TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811383-05.2018.8.18.0140
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: MARIA CELIA GUEDES RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: SHEILA CRONEMBERGER CRUZ ALMEIDA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FALECIMENTO DO TITULAR. MANUTENÇÃO DE PLANO INDIVIDUAL PARA DEPENDENTE EX-CÔNJUGE SOBREVIVENTE IDOSA NAS MESMAS CONDIÇÕES E MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO RESPECTIVA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 13 DA ANS. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E PROTEÇÃO AO IDOSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. No caso dos autos, observa-se que, com o divórcio, assumiu a autora a posição de dependente do plano de saúde do titular, seu ex-cônjuge, tendo usufruído os referidos serviços prestados sem quaisquer impedimentos, consolidando a situação jurídica existente (art. 5º, XXXVI, CF).
2. No entanto, embora assegurada a condição da apelada como beneficiária do plano de saúde discutido, a mesma foi surpreendida, após a morte do titular, com o comunicado da apelante, no sentido da sua exclusão do respectivo plano, por ser ex-cônjuge.
3. Diante desta situação, em homenagem aos Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, Segurança jurídica, Legítima expectativa e Boa -fé, o Poder Judiciário vem assegurando a manutenção no plano dos dependentes do titular falecido do plano de saúde, nas mesmas condições a que seu titular tinha direito, por tempo indeterminado.
4. Além disso, a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS também já sumulou o entendimento de que o término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo, conforme se vê em Súmula nº 13 da ANS.
5. Destarte, os dependentes de titular de plano de saúde já falecido, a exemplo da apelada, têm assegurado direito de serem mantidos no mesmo por tempo indeterminado, desde que assumam o pagamento das mensalidades, como contraprestação pelos serviços prestados pelo plano de saúde, não se verificando nenhum prejuízo em relação à demandada.
6. Outrossim, a conduta da apelante caracteriza flagrante atentado ao princípio da proteção ao idoso, insculpido no art. 2º, da Lei nº 10.741/2003, dado o risco a saúde da requerente.
7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE (CAMED) em face de sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada formulada por MARIA CÉLIA GUEDES RODRIGUES em face da apelante.
Na sentença (ID. 4301885), o d. juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do, CPC, confirmando a liminar concedida nos presentes autos. Condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Embargos declaratórios opostos, porém rejeitados pelo magistrado de piso em decisão de ID. 4301892.
Irresignada com a sentença, a requerente interpôs apelação (ID. 4301899), na qual alegou que é impossível a aplicação do CDC por ser a CAMED uma entidade sem fins lucrativos e de autogestão, nos termos da súmula 608 do STJ. Alegou que o ex-cônjuge não é beneficiário do plano de autogestão, dados os limites contratuais, estando ausente a obrigação na manutenção da apelada no plano de saúde, conforme Resolução 137/2006 da ANS. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto. Por fim, requer o conhecimento e o seu provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando improcedente em sua totalidade os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas em ID 4301904, refutando os argumentos expostos na apelação e requerendo o seu não provimento.
Recurso recebido apenas em seu duplo efeito (ID. 4314022).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito(ID. 5745677).
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem discutidas.
3 MÉRITO
Inicialmente, cabe destacar que as entidades geridas na modalidade de autogestão, como o caso da recorrente, não se submetem aos efeitos do CDC, nos termos da Súmula 608 do STJ, todavia, devem ser observados os princípios da função social do contrato e da boa -fé contratual, previstos nos artigos 421 e 422, do Código Civil, in verbis:
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
De mais a mais, nos termos do art. 423, do Código Civil, nos contratos de adesão, deve ser adotada a interpretação mais favorável ao aderente, quando verificadas cláusulas ambíguas ou contraditórias.
Igualmente, são plenamente aplicáveis as disposições da Lei nº 9.656/98, nos termos do art. 1º, II, da referida lei, nos seguintes termos:
Art. 1º. Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições:
I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor;
II - Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de que trata o inciso I deste artigo;
Percebe-se que, mesmo não se tratando de relação de consumo, o Código Civil prevê a necessidade de proteção do vulnerável contratual, com a vedação da onerosidade excessiva e de cláusulas antissociais por abuso de direito.
No caso dos autos, observa-se que, com o divórcio, assumiu a autora a posição de dependente do plano de saúde do titular, seu ex-cônjuge, tendo usufruído os referidos serviços prestados sem quaisquer impedimentos, consolidando a situação jurídica existente (art. 5º, XXXVI, CF).
Referida situação é plenamente assegurada no ordenamento jurídico vigente, conforme se vê:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - PLANO DE SAÚDE - MANUTENÇÃO NO QUADRO DE DEPENDENTES DO REQUERIDO APÓS DIVÓRCIO - POSSIBILIDADE - DIREITO ADQUIRIDO - DEMONSTRAÇÃO.
- Quanto ao direito adquirido, o ordenamento jurídico adotou a teoria segundo a qual é adquirido todo direito que seja consequência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo em que esse fato foi realizado, embora a ocasião de o fazer valer não se tenha apresentado antes do surgimento de uma lei nova sobre o mesmo.
- Se na época da adesão do plano de saúde os únicos requisitos exigidos para figurar no quadro de dependentes eram ser aceito e inscrito no empregador, independente do grau de parentesco mantido com o associado, resta demonstrado o direito adquirido do ex-cônjuge em ser mantido como tal." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.037830-3/003, Relator: Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª Câmara Cível, julgamento em 07/06/0018, publicação da sumula em 08/06/2018). Negritei
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU CARÁTER ABUSIVO NA DECISÃO COMBATIDA.1. Há precedentes da lavra deste Tribunal Superior, no sentido de que inexiste ilegalidade no processo de divórcio que prevê a manutenção de ex-cônjuge no plano de saúde, máxime ante o caráter alimentar da prestação. 2. O mandado de segurança somente pode ser impetrado contra ato judicial, quando cristalizado o caráter abusivo, a ilegalidade ou a teratologia na decisão combatida, situação não presente nos autos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 43.662/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016). Negritei
No entanto, embora assegurada a condição da apelada como beneficiária do plano de saúde discutido, a mesma foi surpreendida, após a morte do titular, com o comunicado da apelante, no sentido da sua exclusão do respectivo plano, por ser ex-cônjuge.
Diante desta situação, em homenagem aos Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, Segurança jurídica, Legítima expectativa e Boa-fé, o Poder Judiciário vem assegurando a manutenção no plano dos dependentes do titular falecido do plano de saúde, nas mesmas condições a que seu titular tinha direito, por tempo indeterminado.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PLANO DE SAÚDE -MANUTENÇÃO DA AUTORA COMO DEPENDENTE DO SEU EX-CÔNJUGE, APÓS O DIVÓRCIO DESSES E POSTERIOR CASAMENTO DAQUELE - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 10, § 1º, DO ESTATUTO DA RÉ - PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ CONTRATUAL E DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - À luz dos Princípios da Boa-fé Contratual e da Dignidade da Pessoa Humana, é possível a manutenção da ex-cônjuge como beneficiária do Plano de Saúde cujo titular é o seu ex-marido, quando a sua condição de dependente daquele ainda não se cessou. (TJ-MG - AC: 10000205163520001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2021). Negritei.
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CASSI. REINCLUSÃO DE EX-ESPOSA EM PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO DO BANCO DO BRASIL E PREVI REJEITADA. EXCLUSÃO DE EX-CÔNJUGE DEPENDENTE DO PLANO DE SAÚDE COM A MORTE DO TITULAR. IMPOSSIBILIDADE. EX-ESPOSA QUE TEM A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DEPENDÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI visando obter a reforma de decisão que determinou a reabilitação da autora como usuária do plano de saúde, na condição de dependente do titular falecido. 2. Inicialmente, defende a ilegitimidade passiva da Cassi e a necessidade da formação de litisconsórcio necessário do Banco do Brasil e da Previ. Não deve prosperar a preliminar levantada, uma vez que a presente demanda está intrinsecamente relacionada com plano de saúde de autogestão, que é apenas copatrocinado pelo Banco do Brasil, fator este que não condiciona a casa bancária a arcar com as obrigações da CASSI. Ademais, a recorrida não possui vínculos diretos com o referido banco e nem se discute qualquer cláusula de contrato de trabalho. Preliminar afastada. 3. Apesar de haver superveniente regulamento estabelecendo a perda da condição de dependente na hipótese de divórcio, é entendimento dos tribunais pátrios que a manutenção do ex-cônjuge como dependente nos planos de saúde deve respeitar o binômio necessidade-possibilidade financeira e, em sendo constatada referida dependência ao titular, deve ser mantido o vínculo da dependente com o plano de saúde, mesmo após a morte daquele. Ademais, como bem pontuado pelo juízo a quo, o divórcio da promovente ocorreu antes da alegada mudança de estatuto, quando já estava consolidada a situação jurídica existente entre as partes, configurando, portanto, direito adquirido. 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 30 de junho de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - APL: 02149451220138060001 CE 0214945-12.2013.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 30/06/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2020). Negritei
Além disso, a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS também já sumulou o entendimento de que o término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo, conforme se vê em Súmula nº 13 da ANS. In verbis:
O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo.
De igual modo, o artigo 30 da Lei n° 9.656/98 também prevê:
Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (...)
§3º - Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.
Destarte, os dependentes de titular de plano de saúde já falecido, a exemplo da apelada, têm assegurado direito de serem mantidos no mesmo por tempo indeterminado, desde que assumam o pagamento das mensalidades, como contraprestação pelos serviços prestados pelo plano de saúde, não se verificando nenhum prejuízo em relação à demandada.
Outrossim, a conduta da apelante caracteriza flagrante atentado ao princípio da proteção ao idoso, insculpido no art. 2º, da Lei nº 10.741/2003 e em tese defendida pelo STJ que diz que (...)Sob esse prisma, constata-se que a exclusão do beneficiário idoso por fato que não lhe é imputável rompe com esse pacto entre gerações (dentro do universo dos participantes do respectivo plano), colocando o idoso em situação de extrema desvantagem no mercado de planos de saúde, uma vez que não poderá usufruir da contribuição da geração posterior (mais jovem, portanto), embora tenha contribuído para custear a geração anterior (mais idosa). Assim, para preservar a confiança dos contratantes no que diz respeito a esse pacto entre gerações, bem como em respeito à dignidade da pessoa idosa, é de rigor assegurar aos dependentes idosos o direito de assumirem a titularidade do plano de saúde após a morte do titular, ainda que se trate de plano coletivo por adesão.(…)” (STJ - REsp: 1763464 SC 2018/0182507-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 10/10/2018).
Desse modo, conclui-se pelo não acolhimento das razões recursais, com a manutenção da sentença, pois em consonância com a jurisprudência vigente.
4. DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo magistrado de 1º grau.
Majora-se os honorários advocatícios em 12%( doze por cento), sob o sobre o valor da causa atualizado.
Intimem-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas dê baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0811383-05.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
RéuMARIA CELIA GUEDES RODRIGUES
Publicação07/03/2022