Decisão Terminativa de 2º Grau

Cheque 0754319-64.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

PROCESSO Nº: 0754319-64.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Cheque]
AGRAVANTE: PAULO DALTO NETO

AGRAVADO: PIAUI TRATORES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Vieram-me conclusos os autos com os Embargos de Declaração de id. 5682690, opostos por PAULO DALTO NETO em face do Acórdão de id. 5515174. 

Em suas razões, o Embargante alega que não há que se falar em deserção do recurso sem que haja regular notificação do Advogado para complementação de custas.

É o que importa relatar.

Consoante se infere dos autos, o embargante, quando da interposição da apelação, realizou o preparo de forma insuficiente, tendo sido regularmente intimado para a complementação do depósito, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC[1].

Nada obstante, sobreveio manifestação do apelante que, conquanto tenha recolhido valores a título de pagamento de custas, não cumpriu com exatidão a ordem judicial estabelecida na decisão de id 2116045. 

Como é cediço, o Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais – Cobjud é composto, em sede de Apelação Cível, pela Taxa Judiciária de 1% do valor da ação, limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas de competência originária, que é calculada com base no valor atribuído à causa, conforme tabela de serviços descritiva, que pode ser consultada no sítio eletrônico do TJPI. 

No caso, o apelante não recolheu as custas de forma integral nem tampouco em dobro, sendo certo que, de acordo com a dicção do art. 1.007, 5º, do CPC, é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo no recolhimento realizado na forma do § 4º. 

In casu, ocorre que, mais uma vez, o preparo não foi realizado a contento, pelo que foi proferia a decisão de não conhecimento do recurso. 

Logo, em virtude da preclusão, não cabe nova oportunidade para regularização do preparo depois de ultimada a intimação para recolhimento dobrado, nos termos do art. 1.007, § 5º, do CPC[2]. 

Como é sabido, somente será omisso o julgado se deixar de apreciar algum dos pedidos contrapostos do acórdão, o que não se verifica no caso dos autos, impõe-se, portanto, o não conhecimento dos  embargos  de declaração, por inadequada a via recursal eleita, condenando o embargante ao pagamento de multa de 2% do artigo 1.026 do CPC/2015.

Intime-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

 

 


TERESINA-PI, 10 de janeiro de 2022.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0754319-64.2021.8.18.0000 - Relator: FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/01/2022 )

Detalhes

Processo

0754319-64.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO CARVALHO MENDES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Cheque

Autor

PAULO DALTO NETO

Réu

PIAUI TRATORES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA

Publicação

10/01/2022