
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
PROCESSO Nº: 0754319-64.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Cheque]
AGRAVANTE: PAULO DALTO NETO
AGRAVADO: PIAUI TRATORES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
Vieram-me conclusos os autos com os Embargos de Declaração de id. 5682690, opostos por PAULO DALTO NETO em face do Acórdão de id. 5515174.
Em suas razões, o Embargante alega que não há que se falar em deserção do recurso sem que haja regular notificação do Advogado para complementação de custas.
É o que importa relatar.
Consoante se infere dos autos, o embargante, quando da interposição da apelação, realizou o preparo de forma insuficiente, tendo sido regularmente intimado para a complementação do depósito, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC[1].
Nada obstante, sobreveio manifestação do apelante que, conquanto tenha recolhido valores a título de pagamento de custas, não cumpriu com exatidão a ordem judicial estabelecida na decisão de id 2116045.
Como é cediço, o Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais – Cobjud é composto, em sede de Apelação Cível, pela Taxa Judiciária de 1% do valor da ação, limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas de competência originária, que é calculada com base no valor atribuído à causa, conforme tabela de serviços descritiva, que pode ser consultada no sítio eletrônico do TJPI.
No caso, o apelante não recolheu as custas de forma integral nem tampouco em dobro, sendo certo que, de acordo com a dicção do art. 1.007, 5º, do CPC, é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo no recolhimento realizado na forma do § 4º.
In casu, ocorre que, mais uma vez, o preparo não foi realizado a contento, pelo que foi proferia a decisão de não conhecimento do recurso.
Logo, em virtude da preclusão, não cabe nova oportunidade para regularização do preparo depois de ultimada a intimação para recolhimento dobrado, nos termos do art. 1.007, § 5º, do CPC[2].
Como é sabido, somente será omisso o julgado se deixar de apreciar algum dos pedidos contrapostos do acórdão, o que não se verifica no caso dos autos, impõe-se, portanto, o não conhecimento dos embargos de declaração, por inadequada a via recursal eleita, condenando o embargante ao pagamento de multa de 2% do artigo 1.026 do CPC/2015.
Intime-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 10 de janeiro de 2022.
0754319-64.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCheque
AutorPAULO DALTO NETO
RéuPIAUI TRATORES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Publicação10/01/2022