TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828109-54.2018.8.18.0140
REPRESENTANTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
APELANTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, JOSE WILSON VASCONCELOS SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, YHORRANA MAYRLA DA SILVA
APELADO: JOSE WILSON VASCONCELOS SILVA, CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
REPRESENTANTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Advogado(s) do reclamado: YHORRANA MAYRLA DA SILVA, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – CONSÓRCIO – IMEDIATA RESTITUIÇÃO DE VALORES – IMPOSSIBILIDADE - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO – PREVISÃO LEGAL – SENTENÇA MANTIDA.
1. Desmerece reproche a decisão que, à luz da legislação aplicável ao caso, condena a empresa administradora de um consócio a restituir o que recebera do consorciado excluído, além daquilo que poderia legalmente reter.
2. O consorciado excluído não tem direito à restituição imediata do valor nos contratos celebrados na vigência da Lei nº 11.795/2008, porquanto o art. 22 deste diploma legal estabelece que a devolução das quantias pagas seja feita no momento de sua contemplação.
3. Em inexistindo contemplação, aplica-se o entendimento sedimentando pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.119.300/RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão): "É válida a cláusula que prevê a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente em até trinta dias após o encerramento do plano".
4. A taxa de administração é prevista no artigo 5º, § 3º da Lei nº 11.795/2008, além do que, no tocante à ausência de limitação, reza a Súmula 538 do STJ: "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.”
5. Não se pode cogitar da existência de constrangimento moral, a ponto de justificar uma indenização, se o consorciado dera azo à situação que o constrangera, na medida em que se tornara inadimplente e fora excluído do grupo.
6. Apelação não provida. Recurso adesivo não conhecido, pela ausência do respectivo preparo.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0828109-54.2018.8.18.0140
Origem:
REPRESENTANTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
APELANTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, JOSE WILSON VASCONCELOS SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A
Advogado do(a) APELANTE: YHORRANA MAYRLA DA SILVA - PI13817-A
APELADO: JOSE WILSON VASCONCELOS SILVA, CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
REPRESENTANTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Advogado do(a) APELADO: YHORRANA MAYRLA DA SILVA - PI13817-A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame APELAÇÃO interposta pela CAIXA CONSÓRCIOS S.A. - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, ora apelante, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JOSÉ WILSON VASCONCELOS SILVA, ora apelado e recorrente adesivo.
A sentença consiste, resumidamente, em declarar rescindido o consórcio firmado entre as partes, obrigando a apelante a restituir os valores pagos pelo apelado, calculados e corrigidos com base nas normas contratuais, nas previsões da Lei nº 11.795/2008 e nos demais dispositivos legais aplicáveis ao caso, abatendo-se do valor somente a taxa de administração. Determina também que o ressarcimento ocorra em até 30 (trinta) dias, após a última assembleia de contemplação do grupo de consorciados, além de, diante da sucumbência recíproca, condenar as partes nas custas e honorários de advogado, rateados em 50% (cinquenta por cento) para cada uma.
Para tanto, a um, entende o douto magistrado sentenciante que o apelado tivera total ciência dos termos e condições do contrato ao qual aderira, tornando impossível a restituição imediata dos valores que pagara. A dois, que dos valores a serem restituídos pela apelante deveria ser descontado somente a taxa de administração, excluindo-se qualquer outro desconto, inclusive, a título de cláusula penal, pois não teria havido infração à avença celebrada.
Inconformada, a apelante alega, em síntese, que o apelado, ao celebrar o contrato, tivera acesso completo e integral a todas as informações relativas ao objeto pactuado, pelo que poderia ter solicitado desistência no prazo de sete dias, após a data de aquisição do consórcio. Ressalta que ele se tornara inadimplente a partir do pagamento da 6ª parcela, depois de não ter sido contemplado, porque ofertara lance insuficiente e ser excluído do grupo.
Aduz que, como consta do contrato, o consorciado excluído ou desistente teria direito à restituição apenas do percentual pago, referente ao Fundo Comum, sendo as demais contribuições, como a taxa de administração e aquelas relacionadas com o fundo de reserva, não reembolsáveis, pois seriam cobradas, a fim de garantir a segurança e o equilíbrio financeiro do grupo. Diz que, em casos de desistência ou exclusão, caracterizar-se-ia infração contratual, pelo descumprimento da obrigação de contribuir e da necessidade de atingimento integral dos objetivos do consórcio, ficando o participante desistente e excluído sujeito à dedução de 10% (dez por cento) do valor do crédito ressarcível.
Volta a insistir na alegação de inexistência de abusividades das cláusulas contratuais autorizadoras das deduções, porém, sem nada de novo acrescentar. Por fim, requer o provimento do recurso, para reformar-se a sentença, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos do recurso, também se valendo daquilo que alegara na inicial. Contudo, inconformado com parte da sentença, recorre adesivamente.
No entanto, como não recolhera o devido preparo, fora intimado a fazê-lo. Limitara-se, porém, a pedir a reconsideração da decisão e que lhe fosse concedida a gratuidade judiciária, pretensão esta contra a qual a apelante se insurgira.
A Procuradora de Justiça oficiante nos autos, por seu turno, não opina por entender inexistentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, são inócuas, diga-se de logo, as razões nas quais se sustentam este recurso. Afinal, em face, sobretudo, dos sólidos fundamentos da sentença, não há motivo para a reforma pretendida.
Comece-se por ver, primeiro, que a apelante não comprovara o efetivo prejuízo causado ao grupo com a exclusão do apelado, não sendo possível, portanto, a aplicação da cláusula penal prevista no contrato, como ocorrera. No sentido desta assertiva, o seguinte precedente do STJ, in verbis:
“CONSÓRCIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. REDUTOR. ART. 53, § 2º, DO CDC. PROVA DO PREJUÍZO. ÔNUS DA ADMINISTRADORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL.
I - A possibilidade de se descontar dos valores devidos percentual a título de reparação pelos prejuízos causados ao grupo (art. 53, § 2º, do CDC) depende da efetiva prova do prejuízo sofrido, ônus que incumbe à administradora do consórcio.
II - A atualização monetária das parcelas a serem restituídas deve ser realizada com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, o que não corresponde à variação do valor do bem objeto do consórcio.
III - Recurso não conhecido. (STJ - REsp: 871421 SC 2006/0164935-2, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 11/03/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01.04.2008 p. 1).”
Depois, deve-se ver que a apelante, embora alegando a impossibilidade de ressarcimento do fundo de reserva, deslembra-se de que o saldo só deve ser apurado, após o encerramento do chamado “grupo consortil”, assim como que, em sendo positivo o saldo, também se deve dar o ressarcimento do apelado. Neste sentido, este precedente, aliás, fulcrado em um outro do STJ, in verbis:
“CONSÓRCIO. Ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais. Consórcio de imóvel. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Admissibilidade em parte. Devolução imediata do valor. Impossibilidade. Contrato celebrado na vigência da Lei nº 11.795/2008, que no artigo 22 estabelece que a restituição dos valores pagos seja feita no momento da contemplação do consorciado excluído. Caso não contemplado, aplica-se o entendimento sedimentando pelo Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.119.300/RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil: "É válida a cláusula que prevê a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente em até trinta dias após o encerramento do plano". Taxa de administração. Cabimento nos termos do artigo 5º, § 3º da Lei nº 11.795/2008. Ausência de limitação. Inteligência da Súmula 538 do STJ: "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento". Sentença mantida neste aspecto. Penalidade pela rescisão contratual em favor da ré que se mostra descabida, pois condicionada à efetiva comprovação do prejuízo sofrido. Danos morais não caracterizados. Recurso parcialmente provido apenas para afastar a incidência das multas contratuais (artigo 11, incisos XIV e XV, do contrato de adesão) em favor do grupo e da administradora do consórcio pela exclusão do requerente.
(TJ-SP - AC: 10001629420208260157 SP 1000162-94.2020.8.26.0157, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 18/03/2021, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2021).”
No tocante ao recurso adesivo, apenas ressaltar que não restara atendido o que determina o art. 1.007 (caput), do CPC, verbis:
“No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
Ademais, nada custa frisar que, mesmo que o recurso adesivo merecesse conhecimento, ainda assim, ao fim e ao cabo, restaria prejudicado. Basta lembrar, como já frisado alhures, que se tem em exame decisão, cujo acerto é inconteste, salvo melhor juízo.
EX POSITIS e sendo o quanto suficiente asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a SENTENÇA, mercê dos seus próprios fundamentos, inclusive, no tocante aos ônus sucumbenciais, NEGANDO-SE, também, CONHECIMENTO ao RECURSO ADESIVO, ex vi do disposto no art. 1007 (caput), do CPC.
Teresina, 22/06/2022
0828109-54.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorCAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
RéuJOSE WILSON VASCONCELOS SILVA
Publicação23/06/2022