TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756099-73.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: RECONCRET RECUPERACAO E CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s) do reclamante: GABRIEL ROCHA FURTADO, LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES
AGRAVADO: RECONCRET RECUPERACAO E CONSTRUCAO LTDA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÃO NÃO TRATADA NO DECISUM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO APENAS EM PARTE DO RECURSO. PRORROGAÇÃO DE STAY PERIOD. ATRASO NÃO IMPUTÁVEL AO REQUERENTE. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO EM DECISÕES MONOCRÁTICAS ANTERIORES. CONFIRMAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
1. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, é cabível a interposição de agravo de instrumento em face de decisões prolatadas nos processos de recuperação e falência, pois “o legislador elencou outras situações em que, como no caso da recuperação judicial e falência, não será possível a revisão de questões interlocutórias em futura apelação, admitindo sua impugnação por agravo de instrumento, norma que deve ser aplicada por interpretação extensiva aos processos de recuperação e falência” (STJ, REsp 1786524/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 29/04/2019).
2. Nas razões recursais, o Agravante alega a existência de ameaça, na decisão agravada, de convolação da recuperação em falência, requerendo a este juízo ad quem a concessão de medida cautelar para afastar essa possibilidade; todavia, tal alegação não é suficiente para permitir a análise, por este juízo, dessa matéria, que ainda não foi de fato analisada ou decidida pelo juízo de primeiro grau.
3. O objeto do presente agravo de instrumento é o conteúdo efetivamente decisório da decisão agravada, o qual não abrange a convolação da recuperação em falência, posto que isso não foi efetivamente determinado no “decisum”, de modo que entendimento oposto geraria indevida supressão de instância. Recurso conhecido apenas em parte.
4. O art. 6, “caput”, da Lei de Falências, com redação vigente à época da interposição do recurso, não previa a possibilidade de postergação do denominado “stay period”, o que, contudo, era admitido pela jurisprudência pátria, em flexibilização da lei, quando autorizassem as circunstâncias do caso concreto. Precedentes.
5. Em positivação ao entendimento pacífico do STJ, a Lei nº 14.112/2020 alterou a redação do art. 6º, §4º, da Lei de Falências, o qual passou a prever, expressamente, a possibilidade de prorrogação do prazo de suspensão de ações durante o processamento de recuperação judicial.
6. No caso concreto, estão presentes circunstâncias que autorizam nova prorrogação, dado que o atraso do feito se deu em razão de circunstâncias alheias à vontade da requerente e que, em razão da atual pandemia de COVID-19, o CNJ editou recomendação para prorrogação do “stay period”.
7. A prorrogação deve ser feita com temperamento, pois “a extrapolação do prazo previsto não pode consistir em expediente que conduza à prorrogação genérica e indiscriminada do lapso temporal suspensivo para todo e qualquer processo relacionado à empresa recuperanda” (STJ, REsp 1710750/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018).
8. Em decisões monocráticas, houve o deferimento da prorrogação, por duas vezes, do prazo de suspensão, a primeira por 180 (cento e oitenta) dias e a segunda por 90 (noventa) dias, os quais, inclusive, já se esgotaram.
9. Não cabe a fixação de honorários recursais, tendo em vista que não houve a sua estipulação na decisão agravada.
10. Recurso conhecido em parte e provido, para reformar a decisão que negou a extensão do “stay period” e confirmar as decisões monocráticas que deferiram as prorrogações por 180 (cento e oitenta) e por 90 (noventa) dias.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por RECONCRET RECUPERAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., em face de decisão (id. 2285343, pp. 02-04) do juízo de direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos de Recuperação Judicial, indeferiu petição da recuperanda, ora Agravante, para prorrogar o prazo de suspensão das ações previsto na Lei nº 11.101/2005.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (id. 1401745): em suas razões recursais, a Agravante alegou que: i) em 26-10-2018, o juízo a quo deferiu o processamento da recuperação judicial da Agravante, bem como ordenou a suspensão, por 180 dias, das ações ou execuções contra ela, conforme disposição da Lei de Falências; ii) tal prazo, que se esgotaria em 26-04-2019, foi prorrogado pelo juízo a quo, em 02-05-2019, por 180 dias úteis; iii) até o momento a Assembleia-Geral de Credores não ocorreu, por fatos não imputáveis à Recorrente, quais sejam, um erro material na publicação da relação de credores e um erro no procedimento de convocação da Assembleia, relativo à imposição de despesas à Agravante quando a lei prevê que devem ser suportadas pelos credores concursais; iv) o atraso da recuperação se deu sem culpa da Agravante; v) a jurisprudência brasileira admite a renovação do prazo de suspensão de ações e execuções por mais de 180 dias, quando a retomada destas possam inviabilizar o plano de recuperação, o que é o caso; vi) cabível, assim, a prorrogação; vii) na decisão agravada também houve ameaça de convolação da recuperação em falência, embora não seja possível no caso.
Com base nisso, requereu a concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de que: i) haja prorrogação por mais 180 (cento e oitenta dias) do prazo de suspensão das execuções movidas contra a Agravante; ii) haja a expedição de medida cautelar que impeça a dita convolação em falência até que haja a realização de Assembleia-Geral de Credores.
Contrarrazões não apresentadas.
Parecer do Ministério Público de 2º Grau (id. 4737209), em que opina pela ausência de interesse público ou social que justifique sua intervenção.
PONTO CONTROVERTIDO: é ponto controvertido no presente recurso: i) possibilidade da convolação da recuperação em falência; ii) possibilidade de prorrogação do stay period da Lei de Falências.
É o relatório.
VOTO
1 DO CONHECIMENTO
De início, cumpre observar que o recurso é cabível, pois, conforme o STJ, no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, “o legislador elencou outras situações em que, como no caso da recuperação judicial e falência, não será possível a revisão de questões interlocutórias em futura apelação, admitindo sua impugnação por agravo de instrumento, norma que deve ser aplicada por interpretação extensiva aos processos de recuperação e falência”:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. SISTEMA RECURSAL PRÓPRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO SUPLETIVA. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão proferida após a sentença de habilitação de crédito, para a qual a LREF não prevê recurso específico.
3. A Lei nº 11.101/2005 tem normas de direito material e processual, instituindo um regime recursal próprio. Esse regramento não é exaustivo, prevendo a lei a aplicação supletiva do Código de Processo Civil quando for cabível. 4. Nas hipóteses em que a lei especial apontar o recurso próprio, esse é o que deve ser utilizado, somente se cogitando da incidência das normas adjetivas se não houver previsão expressa do remédio aplicável. 5. As questões interlocutórias proferidas durante o processamento da recuperação judicial e da falência (e que não se enquadram nos incisos do artigo 1.015 do CPC/2015) não terão oportunidade de revisão em eventual apelação, como prevê o art. 1.009, § 1º, do CPC/2015.
6. Na forma como a Lei de Recuperação de Empresas e Falência está estruturada, é necessário que as decisões interlocutórias sejam decididas desde logo. A recuperação judicial não é um processo em que há uma sucessão ordenada de atos que termina na sentença. A recuperação judicial busca coordenar o interesse dos credores e do devedor, a partir da realização de diversos atos paralelos, que ao final serão alinhados para possibilitar a votação do plano e sua eventual aprovação ou a decretação da quebra. As questões surgidas nas fases postulatória e deliberativa não podem aguardar a sentença de encerramento.
7. O legislador elencou outras situações em que, como no caso da recuperação judicial e falência, não será possível a revisão de questões interlocutórias em futura apelação, admitindo sua impugnação por agravo de instrumento, norma que deve ser aplicada por interpretação extensiva aos processos de recuperação e falência.
8. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, REsp 1786524/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 29/04/2019)
Outrossim, sendo o processo de origem também eletrônico, dispensa-se a juntada de cópias das peças previstas no art. 1.017, caput, I e II, do CPC/2015, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo. Preenchidos também os requisitos de tempestividade e preparo.
Não obstante, percebe-se que, nas razões recursais, houve alegação relativa à existência de “ameaça”, na decisão agravada, de convolação da recuperação em falência, requerendo-se, assim, medida cautelar a fim de afastar essa possibilidade.
Todavia, entendo que a existência dessa “ameaça” não é suficiente para permitir a análise, por este julgador, dessa matéria, que ainda não foi de fato analisada ou decidida pelo juízo de primeiro grau.
Assim, o objeto do presente agravo de instrumento é o conteúdo efetivamente decisório da decisão agravada, o qual não abrange a convolação da recuperação em falência, posto que isso não foi efetivamente determinado no decisum. Entender de modo oposto configuraria supressão de instância, o que não é permitido pelo ordenamento pátrio.
Além disso, na decisão agravada, não houve efetivamente ameaça de convolação em falência, posto que o juízo a quo apenas antecipou que tal questão seria analisada ainda futuramente, fazendo necessário, antes, o cumprimento de outras diligências (id. 2285343, p. 03). Assim, deixo de conhecer o recurso quanto a esse ponto.
Destarte, conheço apenas em parte do presente agravo de instrumento.
2 FUNDAMENTAÇÃO
No mérito recursal, discute-se a possibilidade de prorrogação do prazo de suspensão das ações de execução movidas contra a Agravante, ante a alegada ausência de culpa desta pela demora no trâmite da recuperação, que ainda não teve seu plano aprovado.
Passo ao exame de tal questão.
De início, convém ressaltar que a suspensão aqui requerida, comumente denominada de stay period, encontra previsão no art. 6º, caput, da Lei de Falências, segundo o qual “a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”.
Ademais, conforme o §4º do mesmo artigo, com redação vigente à época do seu requerimento, “na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial”.
Apesar disso, tal como alegado pelo Agravante, a jurisprudência pátria é assente ao admitir a flexibilização do referido prazo, quando autorizarem as circunstâncias do caso concreto, especialmente a fim de preservar a utilidade do plano de recuperação. Nesse sentido, são os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA AGRAVANTE.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pela Corte Estadual de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela casa bancária, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
2. É assente a orientação jurisprudencial da Segunda Seção desta Corte no sentido de admitir a prorrogação do prazo de que trata o artigo 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Falência e Recuperação Judicial e Extrajudicial), o qual determina a suspensão do curso da prescrição, bem como de todas as ações e execuções em face do devedor pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, consoante as peculiaridades do caso concreto. Incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no AREsp 1356729/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 11/10/2019)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO. PRAZO. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A jurisprudência desta Corte entende que a suspensão das ações individuais movidas contra empresa em recuperação judicial pode extrapolar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias caso as instâncias ordinárias considerem que tal prorrogação é necessária para não frustrar o plano de recuperação.
3. A suspensão da execução pode ocorrer no caso de falência (artigo 6º da Lei nº 11.101/2005).
4. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp 1717939/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 06/09/2018)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
1. A jurisprudência da Segunda Seção desta Corte é iterativa no sentido de admitir a prorrogação do prazo de que trata o artigo 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Falência e Recuperação Judicial e Extrajudicial), o qual determina a suspensão do curso da prescrição, bem como de todas as ações e execuções em face do devedor pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, consoante as peculiaridades do caso concreto e as diligências adotadas pela sociedade, a fim de cumprir o plano de recuperação por ela apresentado. Precedentes.
2. Em relação à tese de que os créditos garantidos por cessão fiduciária não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, incide o enunciado das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de prequestionamento, porquanto a matéria contida em tal dispositivo não teve o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem.
3. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no AREsp 443.665/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
Frise-se que, em positivação ao entendimento pacífico do STJ, a Lei nº 14.112/2020 alterou a redação do art. 6º, §4º, da Lei de Falências, o qual passou a prever que “na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.”
Não obstante, na decisão agravada, o juízo a quo entendeu que tal entendimento não seria aplicável ao caso, tendo em vista que “o próprio julgado fundamenta tal prorrogação quando o deferimento desta poderia frustrar o plano de recuperação. Entretanto, no presente caso ainda nem há plano aprovado pelos credores, muito disto se devendo aos obstáculos criados pela própria recuperanda em promover a assembleia geral de credores” (id. 2285343, p. 3).
Apesar disso, entendo que, mesmo se considerada a redação anterior da lei, estão presentes, no caso concreto, circunstâncias que autorizam nova prorrogação.
Isto porque, a um, o entendimento jurisprudencial supracitado não condiciona exatamente a possibilidade de prorrogação à prévia existência de plano de recuperação judicial aprovado, mas sim à possibilidade do trâmite regular das ações vir a prejudicar o plano.
Ora, ainda que o plano em questão ainda não tenha sido aprovado, é fato que o regular processamento das ações executivas poderá dificultar a concreção de qualquer plano, tornando ainda mais difícil a situação econômica da recuperanda e de seus credores concursais, o que certamente não se coaduna com o princípio da preservação da empresa.
A dois, observa-se que o atraso da ação de recuperação, como mencionado pela Recorrente, deram-se em razão de circunstâncias alheias à sua vontade, tais como erro de publicação da lista de credores. Portanto, não podem ser utilizadas como justificativa para negar a prorrogação de prazo requerida.
A três, é pertinente destacar que, em razão da atual pandemia de Covid-19, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Recomendação nº 63 de 31/03/2020, a qual “recomenda aos Juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência a adoção de medidas para a mitigação do impacto decorrente das medidas de combate à contaminação pelo novo coronavírus causador da Covid-19”.
Entre essas medidas apontadas, destaco a do art. 3º, in litteris:
Art. 3º Recomendar a todos os Juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência que prorroguem o prazo de duração da suspensão (stay period) estabelecida no art. 6º da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, nos casos em que houver necessidade de adiamento da realização da Assembleia Geral de Credores e até o momento em que seja possível a decisão sobre a homologação ou não do resultado da referida Assembleia Geral de Credores.
Como se vê, portanto, também as circunstâncias econômicas atuais recomendam a prorrogação do chamado stay period.
É certo, porém, que a prorrogação deve ser feita com temperamento, pois “a extrapolação do prazo previsto não pode consistir em expediente que conduza à prorrogação genérica e indiscriminada do lapso temporal suspensivo para todo e qualquer processo relacionado à empresa recuperanda” (STJ, REsp 1710750/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018).
Diante disse, nas decisões monocráticas de id. 2374202 e id. 3632359, deferi por mais 180 (cento e oitenta) dias e 90 (noventa dias), respectivamente, este último contado a partir de 28-03-2021. Tal prazo, frise-se, conta-se em dias corridos, por se tratar de prazo de natureza material, tal como já decidiu a Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO QUANTO À FORMA DE CONTAGEM DO PRAZO PREVISTO NO ART. 6º, § 4º, DA LEI N.º 11.101/2005.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo do "stay period", previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n.º 11.101/2005, deve ser contado de forma contínua.
2. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(STJ, AgInt no REsp 1731107/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 21/08/2020)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 C/C 489, § 1º, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 6º, 4º, DA LEI 11.101/2005. STAY PERIOD. PRAZO DE NATUREZA MATERIAL. CONTAGEM. DIAS CORRIDOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Ao analisar as decisões proferidas na origem, verifica-se que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada.
2. No caso, o julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material.
3. O STJ entende que o prazo estampado no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 (stay period) deve ser contado em dias corridos, o que confere a melhor preservação da unidade lógica da recuperação judicial: alcançar, de forma célere, econômica e efetiva, o regime de crise empresarial, seja pelo soerguimento econômico do devedor e alívio dos sacrifícios do credor, na recuperação, seja pela liquidação dos ativos e satisfação dos credores, na falência.
4. Estando, pois, o acórdão recorrido em consonância com a orientação firmada nesta Corte Superior, o recurso especial não merece prosperar, ante a incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp 1803591/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 18/08/2020)
No mesmo sentido, o atual art. 189, §1º, I, da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, in verbis: “todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos”.
Isto posto, deve-se esclarecer que referido prazo já se esgotou em 26-06-2021, não comportando uma nova prorrogação, por força da atual redação do art. 6º, §4º, da Lei de Falências, que somente permite que a prorrogação se dê uma única vez.
Por todo o exposto, dou provimento ao presente recurso, para: i) reformar a decisão que negou a prorrogação do stay period no processo de origem; ii) confirmar as decisões de id. 2374202 e id. 3632359 e, por conseguinte, os períodos de suspensão de 180 (cento e oitenta) dias e de 90 (noventa) dias já concedidos, os quais se esgotaram em 26-06-2021.
Saliento, por fim, quanto aos honorários recursais, que, para sua fixação, faz-se necessário que estejam “presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017).
In casu, uma vez que, na decisão agravada, não houve a fixação de honorários, é incabível a sua majoração em grau recursal. No mesmo sentido, é o entendimento exarado pela Corte Superior, no sentido de que “não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem” (STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018).
Deixo, assim, de fixar os honorários recursais.
3 DECISÃO
Forte nessas razões, conheço, em parte, do presente recurso, e, no merito, dou-lhe provimento, para: i) reformar a decisão que negou a prorrogação do stay period no processo de origem; ii) confirmar as decisões de id. 2374202 e id. 3632359 e, por conseguinte, os períodos de suspensão de 180 (cento e oitenta) dias e de 90 (noventa) dias já concedidos, os quais se esgotaram em 26-06-2021.
Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada.
É como voto.
Desembargador FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
Relator
0756099-73.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRecuperação judicial e Falência
AutorRECONCRET RECUPERACAO E CONSTRUCAO LTDA
RéuRECONCRET RECUPERACAO E CONSTRUCAO LTDA
Publicação19/01/2022