Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800143-62.2020.8.18.0103


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/ REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Súmula nº 18 do TJPI, que expõe: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença” - Averiguando minuciosamente os presentes, autos percebo que a instituição financeira juntou o contrato objeto deste feito (ID. 5836821) devidamente assinado pelo autor, bem como o comprovante de transferência (ID. 5836816), confirmando que o valor da avença fora disponibilizado ao requerente. - Desse modo, verifico que no caso concreto o contrato preencheu os requisitos necessários para sua validade, não merecendo prosperar a pretensão do ora Apelante quanto a sua nulidade, razão pela qual a sentença recorrida merece ser mantida. Em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado. - Sentença mantida em todos os seus termos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800143-62.2020.8.18.0103 - Relator: JOSE OLINDO GIL BARBOSA - 3ª Turma Recursal - Data 13/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800143-62.2020.8.18.0103

RECORRENTE: RAIMUNDO CARDOSO DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LUCIE VIANA FILHO

RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/ REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- Súmula nº 18 do TJPI, que expõe: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”

- Averiguando minuciosamente os presentes, autos percebo que a instituição financeira juntou o contrato objeto deste feito (ID. 5836821) devidamente assinado pelo autor, bem como o comprovante de transferência (ID. 5836816), confirmando que o valor da avença fora disponibilizado ao requerente.

- Desse modo, verifico que no caso concreto o contrato preencheu os requisitos necessários para sua validade, não merecendo prosperar a pretensão do ora Apelante quanto a sua nulidade, razão pela qual a sentença recorrida merece ser mantida. Em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado.

- Sentença mantida em todos os seus termos.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800143-62.2020.8.18.0103
Origem: 
RECORRENTE: RAIMUNDO CARDOSO DE SOUZA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO LUCIE VIANA FILHO - PI7757-A

RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO

Visa o recurso a reforma total da sentença, que julgou: “ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.”

Sustenta o recorrente em suas razões recursais: que seja recebido e processado o presente Recurso de Apelação, para que, no mérito, lhe seja dado provimento, com o fito de que seja reformada a respeitável sentença proferida pelo juízo “a quo”, considerados TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados no presente recurso, condenando a parte requerida nas cominações legais já pretendidas.

Parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

Analisando detidamente os autos, averigua-se que o Recurso Apelatório não merece provimento, devendo a sentença a quo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Desta forma, em face de todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e no mérito para que lhe seja negado provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

 



Teresina, 13/04/2022

Detalhes

Processo

0800143-62.2020.8.18.0103

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

JOSE OLINDO GIL BARBOSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

RAIMUNDO CARDOSO DE SOUZA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

13/04/2022