Acórdão de 2º Grau

Reserva Remunerada 0814831-83.2018.8.18.0140


Ementa

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2 – Tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, voto pelo desprovimento dos aclaratórios. 3 – Embargos conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0814831-83.2018.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 14/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0814831-83.2018.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: JOSE BERTOLINO NETO

Advogado(s) do reclamado: GEOFRE SARAIVA NETO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.

2 – Tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, voto pelo desprovimento dos aclaratórios. 

3 – Embargos conhecidos e não providos.

 

 


 


 

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Embargos de Declaração (id. 4930219) opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão (id. 4196965- págs. 01/07) proferido pela 4ª Câmara de Direito Público do TJPI, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto pelo apelante, ora embargante.   

Em suas razões recursais (id. 4930219), o embargante alega que o acórdão recorrido foi omisso pois usou como fundamento a certidão de id. 1768668 e na mesma há apenas a afirmação de que o referido setor - que sequer responde por toda a PMPI - não encontrou registro de que o apelado gozou férias e licença. Requer o conhecimento e provimento do recurso para fins de prequestionamento, para que sejam sanadas as omissões apontadas.

Em contrarrazões (id. 4969672), a parte embargada, em apertada síntese, requer o improvimento do recurso.

Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 


 

 

VOTO

 

         O Senhor Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator): 

 

I – Juízo de admissibilidade 

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.

 

II – Mérito

 

         Da alegação de omissão

         O recorrente afirma que o acórdão é omisso na medida em que usou como fundamento uma certidão que não comprova o alegado pelo autor/apelado. 

         É certo que o julgador não está obrigado a apreciar todos os argumentos suscitados pelas partes quando encontrar fundamento suficiente para subsidiar sua decisão. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial do STJ que, analisando a força normativa do art. 489 do CPC, decidiu. Veja-se:

 

PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.   INDEFERIMENTO  DA   INICIAL.   OMISSÃO,  CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou  corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas   pelas partes, quando já  tenha  encontrado  motivo suficiente  para  proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

3. No caso,  entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente  mandamus  e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com   base   em   jurisprudência  desta  Corte  Superior  acerca  da possibilidade  de  litispendência  entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária,  na  ocasião  em  que  as  ações intentadas objetivam, ao final,  o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em  virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do  Código  de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).

 

         Ademais, analisando o acórdão impugnado, verifico que este relator considerou os elementos fáticos e jurídicos da causa para decidir. Confira-se:

 

O apelante afirma não ter gozado, nem recebido as férias relativas aos anos de 1976 a 2014 com exceção do ano de 1980 onde o autor gozou somente 10 dias de férias, bem como licenças especiais referentes aos períodos de 26/02/1976 a 26/02/1986, 26/02/1986 a 26/02/1996, 26/02/1996 a 26/02/2006 e 26/02/2006 a 03/09/2014, tendo juntado certidão (id. 1768668) expedida pela Policia Militar do Estado do Piauí, comprovando o alegado.

 

         Analisando, ainda, a referida certidão (id. 1768668) verifico que a mesma é assinada pelo Chefe da Divisão de Pessoal Inativo e pela Diretora da Gestão de Pessoas da PMPI.

"(...) informamos que foi encontrado somente um registro de férias e nenhum de licenças especiais, apesar desta seção ter feito todas as buscas no sentido de localizar as informações que o militar solicitou.

(...)

É o que tem a certificar, conforme pesquisas em BCG's. Eu, Poliana Costa Silva - SD - Aux. do Chefe da Seção de Expedientes da DPI, a digitei, o que vai assinado pelo Chefe da Divisão de Pessoal Inativo e pela Sra. Cel. "PM" Diretora de Gestão de Pessoas da PMPI. Quartel do Comando Geral, doze de dezembro de dois mil e dezessete."

         Com efeito, demonstrada a fundamentação necessária, os aclaratórios visam apenas rediscutir a análise da causa, repetindo as matérias já exaradas em sede nas razões de apelação cível, fato este vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal (TJ/PI):

CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido. (TJ/PI, AC 201100010024531 Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 06/06/2013)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016).

         Tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios. 

 

         DISPOSITIVO

 

         Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantida a decisão combatida. É como voto.

 

 

 

 

 



Teresina, 14/03/2022

Detalhes

Processo

0814831-83.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Reserva Remunerada

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE BERTOLINO NETO

Publicação

14/03/2022