TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0814831-83.2018.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSE BERTOLINO NETO
Advogado(s) do reclamado: GEOFRE SARAIVA NETO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.
2 – Tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, voto pelo desprovimento dos aclaratórios.
3 – Embargos conhecidos e não providos.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (id. 4930219) opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão (id. 4196965- págs. 01/07) proferido pela 4ª Câmara de Direito Público do TJPI, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto pelo apelante, ora embargante.
Em suas razões recursais (id. 4930219), o embargante alega que o acórdão recorrido foi omisso pois usou como fundamento a certidão de id. 1768668 e na mesma há apenas a afirmação de que o referido setor - que sequer responde por toda a PMPI - não encontrou registro de que o apelado gozou férias e licença. Requer o conhecimento e provimento do recurso para fins de prequestionamento, para que sejam sanadas as omissões apontadas.
Em contrarrazões (id. 4969672), a parte embargada, em apertada síntese, requer o improvimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
O Senhor Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I – Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II – Mérito
Da alegação de omissão
O recorrente afirma que o acórdão é omisso na medida em que usou como fundamento uma certidão que não comprova o alegado pelo autor/apelado.
É certo que o julgador não está obrigado a apreciar todos os argumentos suscitados pelas partes quando encontrar fundamento suficiente para subsidiar sua decisão. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial do STJ que, analisando a força normativa do art. 489 do CPC, decidiu. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Ademais, analisando o acórdão impugnado, verifico que este relator considerou os elementos fáticos e jurídicos da causa para decidir. Confira-se:
O apelante afirma não ter gozado, nem recebido as férias relativas aos anos de 1976 a 2014 com exceção do ano de 1980 onde o autor gozou somente 10 dias de férias, bem como licenças especiais referentes aos períodos de 26/02/1976 a 26/02/1986, 26/02/1986 a 26/02/1996, 26/02/1996 a 26/02/2006 e 26/02/2006 a 03/09/2014, tendo juntado certidão (id. 1768668) expedida pela Policia Militar do Estado do Piauí, comprovando o alegado.
Analisando, ainda, a referida certidão (id. 1768668) verifico que a mesma é assinada pelo Chefe da Divisão de Pessoal Inativo e pela Diretora da Gestão de Pessoas da PMPI.
"(...) informamos que foi encontrado somente um registro de férias e nenhum de licenças especiais, apesar desta seção ter feito todas as buscas no sentido de localizar as informações que o militar solicitou.
(...)
É o que tem a certificar, conforme pesquisas em BCG's. Eu, Poliana Costa Silva - SD - Aux. do Chefe da Seção de Expedientes da DPI, a digitei, o que vai assinado pelo Chefe da Divisão de Pessoal Inativo e pela Sra. Cel. "PM" Diretora de Gestão de Pessoas da PMPI. Quartel do Comando Geral, doze de dezembro de dois mil e dezessete."
Com efeito, demonstrada a fundamentação necessária, os aclaratórios visam apenas rediscutir a análise da causa, repetindo as matérias já exaradas em sede nas razões de apelação cível, fato este vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal (TJ/PI):
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido. (TJ/PI, AC 201100010024531 Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 06/06/2013)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016).
Tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantida a decisão combatida. É como voto.
Teresina, 14/03/2022
0814831-83.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReserva Remunerada
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE BERTOLINO NETO
Publicação14/03/2022