Acórdão de 2º Grau

Liminar 0031549-33.2014.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS. CITAÇÃO DO CÔNJUGE DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA LOCATÁRIA. DESNECESSIDADE. CÔNJUGE SÓCIO QUE NÃO É PARTE DO PROCESSO. DEMANDA DE NATUREZA PESSOAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS COM BASE NO CC/2002. MULTA E JUROS DE MORA EXCESSIVOS. REDUÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL DE RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS. VALIDADE. CONCESSÃO DE PRAZO MAIOR PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há necessidade de citação do cônjuge do sócio representante da pessoa jurídica locatária em ação de despejo cumula com cobrança de aluguéis, tendo em vista que o referido sócio não é parte no processo, mas sim a pessoa jurídica, e que, ademais, a ação tem natureza pessoal, o que dispensa a citação do cônjuge ou companheiro. Precedentes. 2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos locatícios regidos pela Lei nº 8.245/1991. 3. A análise do caso deve ser feita à luz da legislação civil ordinária, a qual, assim como o CDC, também permite a redução de cláusula penal moratória quando excessiva, quando preenchidos os requisitos do art. 413 do CC. 4. Pelo exposto nos autos, verifica-se a aplicação de penalidade excessiva, pois no período de 8 (oito) meses houve um acréscimo desmedido de mais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) ao montante do débito, que era, originalmente, de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Redução da multa moratória para 2% (dois por cento). 5. Verifica-se a abusividade dos juros moratórios empregados, dado que estipulados em 6,6% ao mês, muito além dos juros legais de 1% a.m. Precedentes. Redução para 1% a.m. nos termos do art. 406 do CC/2002. 6. Não procede a alegação de abusividade da previsão contratual de ressarcimento de honorários, pois é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “é válida a cláusula contratual que prevê o pagamento de honorários decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação, não se confundindo com a verba sucumbencial que eventualmente advenha de demanda judicial” (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1593916/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020). 7. Não é razoável o pedido de concessão de mais 120 (cento e vinte) dias para desocupação do imóvel, tendo em vista a ausência de previsão legal e que o processo corre há quase 08 (oito) anos. 8. Segundo o STJ, “a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso”, (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1848081/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020), o que não é o caso dos autos, haja vista que o recurso foi parcialmente provido. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0031549-33.2014.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0031549-33.2014.8.18.0140

APELANTE: RESTAURANTE DONA MARIA LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO GONCALVES LEITAO

APELADO: MARILDA NOGUEIRA REBELO SALES, ROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA


 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS. CITAÇÃO DO CÔNJUGE DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA LOCATÁRIA. DESNECESSIDADE. CÔNJUGE SÓCIO QUE NÃO É PARTE DO PROCESSO. DEMANDA DE NATUREZA PESSOAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS COM BASE NO CC/2002. MULTA E JUROS DE MORA EXCESSIVOS. REDUÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL DE RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS. VALIDADE. CONCESSÃO DE PRAZO MAIOR PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não há necessidade de citação do cônjuge do sócio representante da pessoa jurídica locatária em ação de despejo cumula com cobrança de aluguéis, tendo em vista que o referido sócio não é parte no processo, mas sim a pessoa jurídica, e que, ademais, a ação tem natureza pessoal, o que dispensa a citação do cônjuge ou companheiro. Precedentes.

2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos locatícios regidos pela Lei nº 8.245/1991.

3. A análise do caso deve ser feita à luz da legislação civil ordinária, a qual, assim como o CDC, também permite a redução de cláusula penal moratória quando excessiva, quando preenchidos os requisitos do art. 413 do CC.

4. Pelo exposto nos autos, verifica-se a aplicação de penalidade excessiva, pois no período de 8 (oito) meses houve um acréscimo desmedido de mais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) ao montante do débito, que era, originalmente, de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Redução da multa moratória para 2% (dois por cento).

5. Verifica-se a abusividade dos juros moratórios empregados, dado que estipulados em 6,6% ao mês, muito além dos juros legais de 1% a.m. Precedentes. Redução para 1% a.m. nos termos do art. 406 do CC/2002.

6. Não procede a alegação de abusividade da previsão contratual de ressarcimento de honorários, pois é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é válida a cláusula contratual que prevê o pagamento de honorários decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação, não se confundindo com a verba sucumbencial que eventualmente advenha de demanda judicial” (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1593916/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020).

7. Não é razoável o pedido de concessão de mais 120 (cento e vinte) dias para desocupação do imóvel, tendo em vista a ausência de previsão legal e que o processo corre há quase 08 (oito) anos.

8. Segundo o STJ, “a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso”, (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1848081/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020), o que não é o caso dos autos, haja vista que o recurso foi parcialmente provido.

9. Recurso conhecido e parcialmente provido.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por RESTAURANTE DONA MARIA LTDA ME contra sentença (id. 1136093, pp. 58-59) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos de AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS, ajuizada por MARILDA NOGUEIRA REBELO SALES e ROCHA, ROCHA & CIA LTDA, ora Apelados, julgou procedentes os pedidos da exordial.

 

APELAÇÃO (id. 1136093, pp. 97-102): em suas razões recursais, a Ré argumentou que: i) o processo é nulo, pois não houve citação da esposa do Sr. Francisco das Chagas S. Sousa, representante da Recorrente, a qual era imprescindível, pois está sendo cobrado débito que pode levar à constrição judicial do patrimônio comum do casal, o que qualifica o cônjuge como litisconsorte passivo necessário; ii) os juros de 0,22% ao dia e a multa de 10%, previstos no contrato, são abusivos, devendo ser reduzidos, respectivamente, para 1% e 2% ao mês; iii) também é abusiva a cobrança de honorários contratuais, pois não há previsão legal e impõe à demandada dupla condenação em honorários (sucumbenciais e contratuais); iv) deve ser concedido um prazo razoável para a desocupação do imóvel, ante a necessidade de adaptação em novo local.

 

Com base nisso, requereu o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença e de que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial, ou, subsidiariamente, a fim de que seja fixado um prazo de 120 (cento e vinte dias) para desocupação do bem.

 

CONTRARRAZÕES (id. 1136093, pp. 124-129): em sua defesa, os autores aduziram, em síntese, que: i) é desnecessária a citação do cônjuge do representante da empresa Ré, pois a ação de despejo tem natureza pessoal; ii) não há abusividade nos encargos cobrados, mormente porque estes estão expressos no contrato e porque não está configurada relação consumerista; iii) o prazo para desocupação é de 15 (quinze) dias, conforme o art. 63, 1º, “a”, da Lei de Locações, pois há mais de três anos a locadora tenta reaver o imóvel em comento. Ante o exposto, pleiteou o improvimento do recurso e a consequente manutenção da sentença.

 

PARECER MINISTERIAL (id. 3936155): Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau pugnou pela ausência de interesse público apto a justificar sua intervenção.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos neste recurso: i) a nulidade do processo e da sentença por ausência de citação do cônjuge do representante da sociedade locatária; ii) a abusividade da multa, dos juros e dos honorários contratuais; iii) a necessidade, ou não, de concessão de prazo para a desocupação do imóvel.

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

1 DO CONHECIMENTO

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 

Isto posto, conheço da presente apelação.

 

2 PRELIMINARMENTE

 

Em sede de preliminar, a Apelante aduz que o julgamento é nulo, porque não houve citação da esposa do Sr. Francisco das Chagas S. Sousa, representante da Recorrente, o que, segundo esta justifica, era imprescindível.

 

Não obstante, entendo que não lhe assiste razão, pelos motivos que passo a explanar.

 

A um, nota-se que as Autoras, ora Apeladas, propuseram Ação de Despejo em face da sociedade limitada Restaurante Dona Maria ME, ora Apelante, com o fito de rescindir o contrato de locação com ela celebrado e de cobrar os alugueis por ela inadimplidos.

 

Sendo assim, tem-se que o Sr. Francisco das Chagas S. Sousa, sócio da referida Apelante, não é sequer réu no processo, dado que o contrato de locação foi firmado pela sociedade empresária Restaurante Dona Maria ME, cuja natureza jurídica é de sociedade limitada.

 

Ora, em razão do princípio da autonomia patrimonial, o sócio não responde pelas dívidas contraídas pela sociedade, salvo no caso de haver desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige a demonstração dos requisitos do art. 50 do CC/2002. Nesse sentido, prevê o art. 1.052 do CC/2002 que “na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social”. Destarte,

 

Por tal razão, o Sr. Francisco das Chagas S. Sousa, sócio da Ré, não é parte no processo e qualquer constrição dele decorrente não recairá sobre o seu patrimônio, mas sim sobre o da Recorrente.

 

Deste modo, não se sustenta o argumento da Apelante no sentido de que a citação da esposa do Sr. Francisco seria imprescindível, porque se está cobrando débito que pode levar à constrição judicial do patrimônio comum do casal.

 

Ora, se o Sr. Francisco não é sequer parte do processo, mas sim a sociedade empresária limitada, e se não houve desconsideração da personalidade jurídica, aquele não terá, em tese, o seu patrimônio pessoal afetado, tampouco o seu patrimônio em comum com o cônjuge, não havendo qualquer interesse deste último em participar do processo.

 

A dois, nota-se que, ainda que o sócio casado fosse também Réu no processo, não haveria necessidade de citação de sua esposa porque a presente demanda não se enquadra nas hipóteses do art. 73 e parágrafos do CPC/2015, o qual dispõe sobre a necessidade de citação de ambos os cônjuges para ações que, entre outras hipóteses, versem sobre direitos reais imobiliários, sobre fato que diga respeito a ambos ou, no caso de possessórias, quando houver atos de composse, in verbis:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015

 

Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

§ 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

I – que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

II – resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

III – fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

IV – que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

§ 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

 

In casu, percebe-se que não estão presentes as referidas hipóteses, dado não se tratar de ação que: i) verse sobre direito real imobiliário ou tenha por objeto matéria relativa a ônus sobre imóvel de um dos cônjuges ou do casal (art. 73, §1º, I e IV, CPC), visto que a ação de despejo tem natureza pessoal; ii) diga respeito a fato praticado por ambos os cônjuges, haja vista que o fato discutido – inadimplemento de alugueis – foi praticado pela sociedade empresária, e não, propriamente, pelo seu sócio casado, que apenas a representa e não é sequer parte do processo; iii) se funda em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família, pois, repise-se, a dívida foi contraída pela sociedade, e não pelo cônjuge sócio.

 

Nesse sentido, Nelson Nery Júnior (in Comentários ao Código de Processo Civil, 2015, p.388) assevera que as "ações reais imobiliárias são as que dizem respeito a direitos reais sobre imóveis, como as dominiais (usucapião, reinvidicatória, imissão na posse, desapropriação direta, nunciação de obra nova etc.), como a negatória de servidão. [Assim,] quando a causa de pedir (fundamento do pedido) for um direito real, caracteriza-se a ação como real. A ela contrapõe-se a ação pessoal, fundada em direito obrigacional".

 

Disso decorre que "as ações que versem sobre imóveis, mas de caráter obrigacional (v.g. locação), podem ser propostas pelo cônjuge sem o consentimento do outro (Barbi. Coment. CPC, n. 105, p. 93; Dinamarco. Reforma, 18, 47/48)" (Nelson Nery Júnior in Comentários ao Código de Processo Civil, 2015, p.387).

 

Nessa linha, é pacífica a jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal, em afirmar a desnecessidade de citação do cônjuge em ação de despejo, em razão da natureza pessoal desta, como se lê nos seguintes arestos:

 

APELAÇÃO CÍVEL - QUERELA NULLITATIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE CÔNJUGE DE LOCATÁRIO EM AÇÃO DE DESPEJO - AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL, E NÃO REAL - DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. O juiz é o destinatário das provas, podendo, em busca da verdade real e da elucidação dos fatos, determinar a realização daquelas necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as que considerar impertinentes ou protelatórias. É desnecessária a formação de litisconsórcio passivo com o cônjuge do locatário em ação de despejo, de natureza pessoal - e não real -, se aludida ação está fundada em contrato de locação em que são partes apenas o locador e o locatário e se o cônjuge do locatário não figura como fiador.

(TJ-MG - AC: 10142190021683001 Carmo do Cajuru, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 20/05/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DIREITO PESSOAL. CITAÇÃO DO CÔNJUGE DO LOCATÁRIO. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE LOCAÇÃO. OUTORGA MARITAL NÃO EXIGIDA. PENHORA DE BEM COMUM. RESERVA DE MEAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO DA FAMÍLIA NÃO AFASTADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Exige-se o litisconsórcio passivo necessário dos cônjuges nas ações que tenham como objeto direito real imobiliário, e não direito pessoal, como na ação de despejo por falta de pagamento (arts. 1.046 do CPC/1973 e 674 do NCPC). 2. O consentimento do cônjuge não é requisito de validade para os negócios jurídicos de natureza pessoal, fazendo-se necessário tão somente para aqueles que importem alienação de bens imóveis ou imposição de ônus reais sobre bens imóveis (arts. 1.647 e 1.648 do CC/2002 e 235 e 237 do CC/1916). 3. O cônjuge, na condição de terceiro interessado, pode opor embargos de terceiro para a proteção de sua meação, nos termos do artigo 1.046 do CPC/1973 (artigo 674 do NCPC).No entanto, a reserva da meação só será possível caso o meeiro se desincumba do ônus de comprovar que o produto da dívida não beneficiou o casal ou a família. Precedentes. 4. Em razão da interposição do recurso de apelação contra sentença publicada após 18 de março de 2016, a verba honorária fixada anteriormente deve ser majorada, na forma do artigo 85, § 11, do Novo CPC (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 5. Recurso de apelação conhecido e não provido.

(TJ-DF 20160110074813 0002273-21.2016.8.07.0001, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 17/08/2016, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/08/2016 . Pág.: 117-126)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR. EXISTÊNCIA DE MANDATO IMPLÍCITO PARA O CONTRATO DE ALUGUEL. PRELIMINAR AFASTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NECESSÁRIA DO CÔNJUGE DA APELANTE. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AÇÃO DE NATUREZA OBRIGACIONAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. RELAÇÃO DE CONTRATO DE ALUGUEL RECONHECIDA. INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Não há impeditivo legal para que o contrato de locação se dê através de mandato verbal, desde que o mandante seja realmente aquele que tem o poder de dispor do imóvel para locação e o mandatário, além de ter capacidade para exercer o mandato, aja em estrito cumprimento aos poderes que lhe foram outorgados. 2. Nesse teor, o art. 653 do Código Civil prevê que "opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses", e, mais adiante, no art. 656, estabelece que "o mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito". 3. A causa de pedir da ação de despejo, ou seja, o fato que deu origem ao ingresso da ação, é o descumprimento da cláusula contratual de pagamento dos aluguéis devidos em razão de contrato de locação, e não um direito real. Disso decorre que "as ações que versem sobre imóveis, mas de caráter obrigacional (v.g. locação), podem ser propostas pelo cônjuge sem o consentimento do outro (Barbi. Coment. CPC, n. 105, p. 93; Dinamarco. Reforma, 18, 47/48)" (Nelson Nery Júnior in Comentários ao Código de Processo Civil, 2015, p.387). 4. Ainda que a matéria não seja unicamente de direito, é possível o julgamento antecipado da lide nas hipóteses que envolvam matéria de fato, desde que se faça desnecessária qualquer dilação probatória para a prova dos fatos. 5. Havendo contrato de locação, onde se acha fixado o aluguel devido, não há que se falar em comodato que é contrato essencialmente gratuito. Nesse sentido, o artigo 565 do Código Civil de 2002 definiu que "na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição". Por seu lado, o artigo 579 do Código Civil, previu que "o comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto". 6. Apelação cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 07.001513-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/06/2016)



Por todo o exposto, afasto a preliminar de nulidade processual por ausência de citação do cônjuge do representante da Apelante e passo a apreciar o mérito recursal.

 

3 MÉRITO RECURSAL

 

No mérito, a Apelante argumenta que os juros de 0,22% ao dia e a multa de 10%, previstos no contrato, são abusivos, devendo ser reduzidos, respectivamente, para 1% e 2% ao mês. Também aduzem que é abusiva a cobrança de honorários contratuais, pois não há previsão legal e impõe à demandada dupla condenação em honorários (sucumbenciais e contratuais).

 

Por fim, defendem que deve ser concedido um prazo razoável para a desocupação do imóvel, de pelo menos 120 (cento e vinte) dias, ante a necessidade de adaptação em novo local.

 

Passo ao exame de tais questões.

 

Primeiro, quanto à alegação de abusividade da multa e dos juros moratórios, entendo que lhes assiste razão.

 

Com efeito, embora houvesse divergência sobre o tema, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos locatícios regidos pela Lei nº 8.245/1991, como se lê:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CÍVEL. INAPLICABILIDADE DO CDC A CONTRATOS DE LOCAÇÃO.

SHOPPING E EXPOSITOR DE FEIRA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Está cristalizado na jurisprudência desta eg. Corte Superior que o Código de Defesa do Consumidor não pode ser aplicado a relações jurídicas estabelecidas com base em contratos de locação, para as quais há legislação específica, qual seja a Lei 8.245/91.

2. No caso dos autos, foi constatada a relação regida pela Lei 8.245/91, portanto, o Codex consumerista torna-se inaplicável à espécie, o que afasta a responsabilidade solidária do shopping locador pelos danos causados a consumidor.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no REsp 1285546/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INCONFORMISMO DOS RÉUS.

1. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de locação, regido especificamente pela Lei n. 8.245/91. Precedentes.

2. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no Ag 1347140/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 05/06/2013)

 

Assim, a análise do caso deve ser feita à luz da legislação civil ordinária, a qual, no entanto, também permite a redução de cláusula penal moratória quando excessiva, como se lê no art. 413 do CC/2002, in verbis:

 

CC/2002

 

Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

 

Portanto, compete ao juiz, "tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio", estabelecer se houve, ou não, penalidade excessiva, ainda que prevista expressamente em contrato firmado por partes em igualdade jurídica.

 

Isto porque a cláusula moratória, nos contratos de locação, tem por finalidade impelir o locatário ao pagamento dos alugueis em atraso, bem como puni-lo pelo inadimplemento no termo estipulado. Todavia, não pode servir como meio de enriquecimento ilícito do locador, razão pela qual deve se fixada de forma razoável.

 

In casu, pelo exposto nos autos, nota-se que houve, sim, a aplicação de penalidade excessiva, porquanto em menos de 8 (oito) meses, ocorreu o acréscimo desmedido de mais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) ao montante do débito, que era, originalmente, de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

 

Destarte, mostra-se leonina a multa estipulada na Cláusula Terceira do Contrato de Locação, a qual prevê que o "não pagamento dos alugueis e encargos no prazo previsto, acarretará ao LOCATÁRIO e FIADOR(ES) MULTA de 10% (dez por cento), além de ser o débito acrescido de JUROS de mora de 0,22% (zero vírgula vinte e dois por cento) por dia de atraso no pagamento" (id. 1136093, p. 15).

 

Sendo assim, acolho o pedido da Apelante e reduzo a multa moratória para 2% (dois por cento).

 

Segundo, quanto aos juros de mora, verifica-se igualmente a abusividade, dado que estipulados em 6,6% ao mês, muito além dos juros legais de 1% a.m.. Em casos semelhantes, os tribunais pátrios também decidiram pela redução para o patamar legal, como se lê:

 

APELAÇÃO. Locação. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis. Sentença de procedência. Apelo dos réus. Impugnação restrita à taxa dos juros de mora contratuais. Contrato de locação que fixou juros de mora de 1% ao dia. Abusividade. Taxa que supera o dobro do percentual legal. Art. 1º do Decreto nº 22.626/33 e o art. 406 do CC/02. Precedentes. Juros de mora que ficam fixados no patamar legal de 1% ao mês (art. 406 do CC c.c art. 161, § 1º, do CTN), incidentes desde os respectivos vencimentos das prestações não adimplidas, por tratar-se de mora ex re. Artigo 397 do Código Civil. Sentença reformada. Apelação provida.

(TJ-SP 10003982220178260296 SP 1000398-22.2017.8.26.0296, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 07/03/2018, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2018)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. LEI DE USURA. LIMITAÇÃO. I - Os juros moratórios objetivam desestimular o inadimplemento das obrigações. Não devem ser fixados em percentual extremamente baixo, para que não seja mais vantajoso ao devedor aplicar a quantia devida no mercado financeiro ao invés de quitar logo o seu débito, nem em percentual muito alto, para não inibir o devedor com direito discutível de requerer a revisão da obrigação. II - O Código Civil de 2002 não revogou a Lei de Usura e a taxa de juros moratórios pactuada entre as partes não pode ser superior ao dobro da taxa legal, por força do art. 1º do Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura). III - Deu-se provimento ao recurso.

(TJ-DF - APC: 20150110815106, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/03/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/03/2016 . Pág.: 363)

 

APELAÇÃO DIREITO CIVIL - LOCAÇÃO COMERCIAL - MULTA POR RESCISÃO DO CONTRATO - APLICAÇÃO - PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO TÉRMINO DO CONTRATO - PREVISÃO EXPRESSA DO ART 4 DA LEI 8.245/91 - JUROS MORATÓRIOS - CÓDIGO CIVIL - REGULARIDADE FIXAÇÃO NOS TERMOS DO CÓDIGO CIVIL - SUCUMBÊNCIA - REVISÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1- Conforme fixado na lei 8.245/91, em seu artigo 4º, a multa a título de cláusula penal guarda relação com a resilição do contrato antes do prazo estipulado entre as partes, devendo ser calculada proporcionalmente ao período restante após a rescisão da avença. 2- A fixação dos juros a título de mora devem ser mantidos a taxa de 1% ao mês conforme fixado em sede de sentença, sendo enriquecimento sem causa a fixação da taxa estabelecida no contrato de forma mensal. 3 A sucumbência recíproca é estabelecida segundo os pedidos formulados e não sobre o valor dos pedidos. 4- Recurso conhecido parcialmente provido.

(TJ-ES - AC: 00082011720178080024, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Data de Julgamento: 17/08/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL)

 

Isto posto, acolho o segundo pedido da Apelante, afasto os juros moratórios previstos no contrato e fixo-os em 1% a.m., nos termos do art. 406 do CC/2002.

 

Terceiro, no que toca à alegação de que a previsão contratual de ressarcimento honorários é abusiva, consigno que igual sorte não tem a Apelante. Isto porque é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é válida a cláusula contratual que prevê o pagamento de honorários decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação, não se confundindo com a verba sucumbencial que eventualmente advenha de demanda judicial”:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é válida a cláusula contratual que prevê o pagamento de honorários decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação, não se confundindo com a verba sucumbencial que eventualmente advenha de demanda judicial. Precedentes.

2. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1593916/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CLÁUSULA QUE PREVÊ RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECIPROCIDADE. LIMITES. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os honorários contratuais decorrentes de contratação de serviços advocatícios extrajudiciais são passíveis de ressarcimento, nos termos do art. 395 do CC/02. 2. Em contratos de consumo, além da existência de cláusula expressa para a responsabilização do consumidor, deve haver reciprocidade, garantindo-se igual direito ao consumidor na hipótese de inadimplemento do fornecedor. 3. A liberdade contratual integrada pela boa-fé objetiva acrescenta ao contrato deveres anexos, entre os quais, o ônus do credor de minorar seu prejuízo buscando soluções amigáveis antes da contratação de serviço especializado. 4. O exercício regular do direito de ressarcimento aos honorários advocatícios, portanto, depende da demonstração de sua imprescindibilidade para solução extrajudicial de impasse entre as partes contratantes ou para adoção de medidas preparatórias ao processo judicial, bem como da prestação efetiva de serviços privativos de advogado e da razoabilidade do valor dos honorários convencionados. 5. Recurso especial provido.

(STJ, REsp 1274629/AP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 20/06/2013)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE. 1. Segundo a orientação jurisprudencial das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, é válida a cláusula contratual que prevê o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação, suportadas pelo credor. 2. A previsão contratual de honorários advocatícios em caso de inadimplemento da obrigação decorre diretamente do art. 389 do CC, não guardando qualquer relação com os honorários de sucumbência. 3. Conclusões do acórdão recorrido no mesmo sentido da orientação desta Corte. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(STJ, AgInt no REsp 1377564/AL, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017)

 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. MORA. CONTRATO. PREVISÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE.

1. Possibilidade de cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais se expressamente prevista em contrato, ainda que de adesão, em caso de mora ou inadimplemento por parte do consumidor, não se confundindo com os honorários sucumbenciais que eventualmente advenham da cobrança judicial. 2. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no REsp 1813017/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 24/10/2019)

 

Assim, o fato de também haver a incidência de honorários sucumbenciais não afasta, por si só, a obrigada de ressarcimento de honorários contratuais prevista no instrumento negocial, dado que, nas palavras do Ministro “a previsão contratual de honorários advocatícios em caso de inadimplemento da obrigação decorre diretamente do art. 389 do CC, não guardando qualquer relação com os honorários de sucumbência” (STJ, AgInt no REsp 1377564/AL, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).

 

Desta maneira, nego provimento a este ponto do recurso da Apelante.

 

Por fim, quanto ao pedido de concessão de prazo razoável para a desocupação do imóvel, de pelo menos 120 (cento e vinte) dias, ante a necessidade de adaptação em novo local, observa-se que também não tem razão a Recorrente.

 

Isto porque, como se depreende dos autos, o processo de despejo corre desde dezembro de 2014, isto é, há quase 8 anos, e a sentença foi prolatada em março de 2016, há quase 6 anos. Desse modo, não é razoável deferir prazo de 120 (cento e vinte dias) para desocupação, pois a Apelante há anos está ciente da possibilidade de despejo e teve oportunidade suficiente para reorganizar sua atividade produtiva e encontrar novo espaço para se estabelecer.

 

Outrossim, verifica-se que não há alicerce legal para tal pedido, dado que art. 63, §1º, da Lei de Locações prevê que, julgada procedentes a ação de despejo, a desocupação voluntária deve se dá no prazo de apenas 15 (quinze) dias, quando “entre a citação e a sentença de primeira instância houverem decorrido mais de quatro meses”. Ainda, o art. 61 da referida lei permite a fixação de um prazo maior de seis meses para desocupação apenas na hipótese em que o locatário concorda com o pedido de despejo e, mesmo nesse caso, o prazo é contado da data da citação, como se lê:

 

Art. 61 Nas ações fundadas no § 2º do art. 46 e nos incisos III e IV do art. 47, se o locatário, no prazo da contestação, manifestar sua concordância com a desocupação do imóvel, o juiz acolherá o pedido fixando prazo de seis meses para a desocupação, contados da citação, impondo ao vencido a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor dado à causa. Se a desocupação ocorrer dentro do prazo fixado, o réu ficará isento dessa responsabilidade; caso contrário, será expedido mandado de despejo.

 

Por ser assim, é desarrazoado e sem previsão legal o pedido de concessão de maior prazo para desocupação formulado pela Apelante, motivo pelo qual nego provimento, neste ponto, ao recurso.

 

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para: i) reduzir a multa moratória de 10% para 2% (dois por cento); ii) afastar os juros previstos no contrato e aplicar os juros moratórios no percentual de 1% ao mês; iii) determinar que o valor da condenação seja calculado tendo por referência esses novos parâmetros.

 

Por fim, quanto aos honorários recursais, deixo de fixá-los, tendo em vista que, segundo o STJ, “a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso”, (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1848081/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020), o que não é o caso dos autos, haja vista que o recurso foi parcialmente provido.

 

 

4 DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou parcial provimento, para: i) reduzir a multa moratória de 10% para 2% (dois por cento); ii) afastar os juros previstos no contrato e aplicar os juros moratórios no percentual de 1% ao mês; iii) determinar que o valor da condenação seja calculado tendo por referência esses novos parâmetros; iv) manter a sentença quanto aos demais pontos impugnados.

 

Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista o seu não cabimento na hipótese.

 

É como voto.

 

 

 

Detalhes

Processo

0031549-33.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

RESTAURANTE DONA MARIA LTDA - ME

Réu

MARILDA NOGUEIRA REBELO SALES

Publicação

19/01/2022