TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL 0000112-93.2018.8.18.0055
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM: Itainópolis-PI/ Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE/APELADO: Laysio Passos de Sousa
ADVOGADA: Israella Mayara de Moura Rocha (OAB/PI nº 9.648)
APELADO/APELANTE: Município de Isaias Coelho
ADVOGADO: Marcos André Lima Ramos (OAB/PI nº 3.839)
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS E VERBAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE IMPOSTA PELO ART. 932, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO AUTOR: COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO ATRIBUÍDO AO MUNICÍPIO. DEVIDO O PAGAMENTO DE SALDO DE SALÁRIOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do apelo da parte autora para lhe dar provimento condenando a municipalidade ao pagamento do saldo de salários referente ao mês de dezembro de 2016. Com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC, não conhecer do recurso do Município".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO
Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas uma por LAYSIO PASSOS DE SOUSA e outra pelo MUNICÍPIO DE ISAIAS COELHO - PI contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para, ante a nulidade do vínculo contratual, condenar a parte ré somente ao pagamento do FGTS referente ao período trabalhado pelo autor, cujos valores serão apurados na fase de liquidação de sentença.
Em suas razões recursais, alega o Autor/Apelante que diante da nulidade do vínculo contratual, faz jus ao pagamento tanto de valores de FGTS (Agosto/2009 a Dezembro/2016), bem como saldo de salário do mês de dezembro de 2016, eis que não existem provas de quitação por parte do município réu.
Já o Município Apelante, em suas razões recursais, alega que a ação deverá ser extinta em razão da ausência do binômio necessidade/utilidade do apelado por não possuir legítimo interesse econômico; que deve ser indeferido o benefício da justiça gratuita; que cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e, por não ter comprovado cabalmente, o postulante não pode ter sua pretensão acolhida; que as dívidas contra a Fazenda pública prescrevem em 05 (cinco) anos; que é vedado o controle jurisdicional do mérito administrativo, sendo que as medidas administrativas tomadas em virtude de faculdades discricionárias somente poderiam ser controladas por ilegalidade em razão da incompetência da autoridade respectiva ou de excesso de poder; que responderá por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente que nas causas em que a Fazenda Pública for sucumbente os honorários não estarão adstritos ao percentual mínimo de 10%, devendo ser mensurado consoante apreciação equitativa do magistrado. Por tais motivos, pede a reforma da sentença.
O município apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Superior não vislumbrou interesse público que justificasse a sua intervenção.
É o relatório. Decido.
VOTO
DA APELAÇÃO DO AUTOR
Conheço do recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal.
Trata-se o presente caso de pedido de recolhimento de FGTS não recolhido pelo ente municipal e pagamento de verba salarial em atraso, em decorrência de contrato precário com a administração pública.
O pedido de FGTS foi deferido pelo juízo de primeiro grau.
Quanto ao saldo de salários referente ao mês de dezembro de 2016, o município não comprovou o adimplemento da referida verba.
Todavia, comprovado o vínculo funcional do servidor, caberia à Administração a prova do pagamento do valor cobrado na inicial uma vez que, exigir comprovação pelo servidor do não recebimento de verba remuneratória equivaleria a impor a denominada prova diabólica, definida pela doutrina como “aquela cuja produção é considerada impossível ou muito difícil” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. V. 2. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 134).
No presente caso, uma vez alegado pelo servidor o não recebimento só saldo de salários, é ônus da Administração provar o pagamento para ilidir a pretensão.
Em virtude do exposto, conheço do apelo da parte autora para lhe dar provimento condenando a municipalidade ao pagamento do saldo de salários referente ao mês de dezembro de 2016.
É como voto.
DA APELAÇÃO DO MUNICÍPIO
A admissibilidade da apelação exige a observância do requisito intrínseco da impugnação específica da fundamentação contida na sentença, conforme preceitua o art. 932, inc. III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No caso em análise, verifica-se que as razões recursais limitam-se a reproduzir os fundamentos exarados na peça contestatória, sem, de forma válida, impugnar os argumentos apresentados na sentença.
Desse modo, não se deve admitir o recurso que não preenche a totalidade dos requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos, sendo certo que o dever de impugnação específica dos fundamentos da sentença não foi atendido. Sobre a questão, Cássio Scarpinella Bueno leciona:
É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas. (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 5: recursos, processos e incidentes nos tribunais, sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais 5. ed. Saraiva, 11/2013, p. 64).
No mesmo sentido, segue a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - RAZÕES RECURSAIS - REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO - FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - DIALETICIDADE. - As razões de apelação, conforme determina o art. 1.010, do Código de Processo Civil, devem conter a fundamentação de fato e de direito que alicerçam o pedido de uma nova decisão, guardando correlação com a matéria decidida pela sentença, sob pena de não ser admitido o recurso por falta de requisito intrínseco, conforme princípio da dialeticidade - As razões recursais devem impugnar especificamente o fundamento jurídico da sentença, sendo inadmissível o recurso que se limita a expor os argumentos trazidos com a contestação e sobre os quais o recorrente baseia sua pretensão recursal. (TJ-MG - AC: 10000200009405001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 14/05/2020, Data de Publicação: 15/05/2020)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REGULARIDADE FORMAL – RAZÕES DE APELO – DIALETICIDADE – MERA REPETIÇÃO DA CONTESTAÇÃO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR – NÃO CONHECIMENTO. - O apelante, em razões de recurso, limitou-se a repetir os fundamentos exarados na peça contestatória, sem que, de forma válida, impugnasse os argumentos apresentados na sentença. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJ-AM - AC: 06106747020188040001 AM 0610674-70.2018.8.04.0001, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 20/07/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2020)
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC, não conheço do recurso do Município.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
0000112-93.2018.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorLAYSIO PASSOS DE SOUSA
RéuMUNICIPIO DE ISAIAS COELHO
Publicação14/03/2022