TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800035-42.2018.8.18.0058
APELANTE: MUNICÍPIO DE JERUMENHA-PI
Advogado(s) do reclamante: TIAGO RUBENS OSORIO OLIVEIRA LIMA, MARLON BRITO DE SOUSA
APELADO: ELVIRA RAMOS SANTOS DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: CESAR AUGUSTO FONSECA GONDIM
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. FÉRIAS 45 DIAS. DIREITO AO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO.ÔNUS DO APELANTE DE PROVAR O PAGAMENTO.APELO IMPROVIDO.
1. Os professores do Município de Jerumenha têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme dispõe a lei municipal n° 136/2010, e o terço constitucional vai recair sobre os 45 (quarenta e cinco) dias.
2. Nesta senda, o direito ao terço constitucional estendido ao servidor público por meio do art. 39, § 3º, da CF/88 deve ser calculado sobre todo o período de fruição das férias (45 dias).
3. Ressalto que o ônus da prova acerca do pagamento desses valores deve recair sobre o Município e não do apelado. O ônus da prova do pagamento deve ser atribuído àquele que alega tê-lo efetivado.
4. O Município de Jerumenha não conseguiu provar nos autos, que fez o pagamento do terço constitucional referentes às férias do servidor público, prova esta que cabe ao réu.
5. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão a quo em todos os seus termos. Sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Jerumenha, contra sentença proferida pelo juízo de direito da Vara Única de Jerumenha em ação proposta por ELVIRA RAMOS SANTOS DE ARAÚJO.
Na inicial a autora, ora apelada, argumenta Alega a parte requerente, em síntese, que: a) exerce o cargo de professora do quadro de pessoal do Município de Jerumenha/PI; b) os servidores públicos deste Município são regidos pela Lei Municipal nº. 172/2008, que instituiu o regime jurídico único e estatuto dos servidores públicos do Município de Jerumenha/PI; c) além da referida Lei, os professores municipais ocupantes do cargo efetivo de magistério ainda conta com a Lei Municipal nº. 136/2010, que estabelece o plano de carreira, cargos, vencimentos e remuneração dos professores do Município de Jerumenha/PI; d) tais legislações asseguram aos professores o direito de gozarem de 45 (quarenta e cinco) dias de férias e receberem o adicional de férias (1/3) sobre o mencionado período; e) malgrado o município conceda efetivamente os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a seus professores, o adicional de 1/3 (um terço) de férias são pagos apenas sobre 30 (trinta) dias, portanto, em desobediência às normas referenciadas e f) todos os titulares dos cargos de magistério se encontram nesta situação.
Ao final, requer: a) concessão da justiça gratuita; b) concessão da tutela de evidência para que o Município requerido seja compelido a realizar o pagamento das férias da parte demandante, acrescidas do adicional de 1/3 (um terço), tomando por base o período de 45 (quarenta e cinco) dias, com fulcro na legislação supra; c) no mérito, a confirmação da tutela de urgência; d) pagamento da diferença entre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias e seu adicional de 1/3 (um terço), estabelecidos em lei, e os 30 (trinta) dias efetivamente pagos, desde a publicação da Lei Municipal nº. 136/2010, isto é, novembro de 2010, devidamente corrigido, bem como as diferenças vincendas, quando da liquidação da sentença, no caso de não concessão da tutela de urgência e e) condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais.
Citado (Id nº. 3913529), o Município demandado deixou transcorrer em branco o prazo sem apresentar contestação.
Sobreveio, então, a sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial, condenando o município ao pagamento da diferença do terço constitucional de férias relativa aos 15 dias não bonificados, dos últimos cinco anos, com incidência dos juros de mora em 1% ao mês a partir do vencimento de cada prestação e correção monetária desde o vencimento, aplicando-se o IPCA-E. Também fixou honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Inconformado, o réu interpôs a presente apelação e, nas razões do recurso, limitou-se a alegar que cabia à apelada o ônus de comprovar que o valor referente às férias estava sendo pago a menor durante todo o período pleiteado, uma vez que lhe seria fácil anexar os contracheques de cinco anos.
Nas contrarrazões, a apelada aduz que a decisão recorrida não merece reparos, haja vista que atendeu à previsão legal, além de confirmar o posicionamento desta Corte.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado, nos termos do art. 1.007, § 1o do CPC. A peça foi interposta tempestivamente. Sendo assim, conheço do recurso.
Quanto às razões, o único questionamento do apelante diz respeito ao ônus probatório da apelada para comprovar o fato constitutivo de seu direito.
O apelante sustenta que “cabe ao autor da presente ação comprovar que houve inadimplência do município réu quanto às prestações pleiteadas. É que a Requerente junta apenas um contracheque do período, não se desincumbindo do ônus de comprovar que nos demais anos o valor também foi pago a menor..”
Deve-se levar em conta que a prova de ausência de pagamento é uma prova de fato negativo, assim como o pagamento a menor, também implica omissão parcial, o que não justifica a improcedência da ação.
A apelada acostou aos autos recibo de pagamento de salário no qual consta a especificação, no campo “referência”, cód.908, do pagamento de 1/3 de férias para apenas 30 dias, o que comprova sua alegação. Não sendo necessário, como aduz o apelante, que fossem anexados os contracheques de cada mês ao longo de cinco anos.
Por outro lado, o Município facilmente se desincumbiria da condenação caso demonstrasse que o pagamento foi realizado da forma prevista em lei. Nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Mas não há nenhuma prova nos autos de que, realmente, a quitação ocorreu.
Caso houvesse prova no sentido contrário ao que alegou a parte adversa, tinha o dever, em observância ao princípio da cooperação, de trazê-la aos autos para o adequado esclarecimento dos fatos, conforme dicção do art. 6º, CPC:
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Se o apelante, por sua vez, restringe-se a afirmar que não houve erro no pagamento, sem trazer nenhuma prova, suporta as consequências de não se desincumbir do ônus de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado.
Esse tem sido o entendimento amplamente adotado nesta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSO IMPROVIDO. 1-O município apelante não pode alegar que o débito não foi devidamente inscrito na rubrica “Restos a pagar” para se eximir da obrigação de pagar salários atrasados de seus servidores, pois, é obrigação do prefeito, gerenciar as contas e pagamentos do município. É dever e responsabilidade do Município arcar com os salários e as dívidas assumidas, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, pois, são obrigações que se estendem e perpetuam no tempo em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF). 2-A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para justificar o não pagamento de verbas salariais a servidor público, de inegável caráter alimentar, garantidor da dignidade da pessoa humana e fundamento do Estado Democrático de Direito. 3-Quando o direito do autor depender da comprovação de fato constitutivo negativo, como o alegado não pagamento de verbas salariais, o ônus da prova recairá, inevitavelmente, sobre a parte adversa, que, desincumbindo-se de seu ônus, deverá suportá-lo, pois, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. art. 333, II, do CPC/1973. (…) RECURSO IMPROVIDO (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000320-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2019).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS A SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. (…) (…) 3) No que se refere às provas que demonstrariam a ausência de pagamento do valor cobrado, temos que o ônus da prova recai sobre o tomador do serviço, in casu, o município. A alegada existência de quitação pelo ente público constitui fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, motivo pelo qual o pagamento deve ser demonstrado pelo requerido/apelante, nos termos do que estabelece o art. 373, II do CPC/2015, o que não ocorreu no presente caso. 4) Ora, é pacífico o posicionamento de que “a falta de pagamento é impossível de ser provada, dado constituir fato negativo. Ao reverso, o que é passível de ser provada é a efetivação do pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte que o invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo do direito do autor, a teor do citado dispositivo legal. 5) Demais disso, a própria Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos IV, VIII e X reconhece como direito fundamental o direito de perceber salário, restando, clara a ilegalidade ante o seu não pagamento. 6) Cabe salientar que a Constituição do Estado do Piauí também garante aos servidores públicos os direitos sociais dos trabalhadores. 7) À Administração Pública incumbe o encargo de atuar de forma planejada e transparente, visando prevenir e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Assim a adequação financeira de seus gastos aos limites estabelecidos em lei é ônus a ser suportado exclusivamente pelo réu.² (…) (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004665-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/05/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373,I, DO CPC. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. (…) II-Por se tratar de fato negativo, e considerando que os Apelados demonstraram, satisfatoriamente, o vínculo funcional com o ente municipal, competia ao Recorrente comprovar que procedeu ao pagamento das referidas verbas, já que a teor do disposto no inciso II, do art.333, do CPC/73 (art. 373, I, do NCPC/15), incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. III-Noutro giro, ressalte-se que a condenação imposta ao Município/ Apelante em pagar as verbas pleiteadas, estão amparadas pelo art.7º, VI, da CF, não podendo ficar a mercê de entraves administrativos de gestões municipais anteriores e/ou atuais, não se podendo admitir as alegativas do Apelante que dificuldades financeiras, por parte da Administração, sejam resolvidas em detrimento dos direitos asseguras constitucionalmente aos servidores. (…) (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008819-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/11/2017)
O apelante reúne maiores condições de trazer aos autos a documentação comprobatória de que efetuou o pagamento dos valores referentes ao terço constitucional de férias da forma prevista em lei, vez que detém os registros funcionais, emite os contracheques, realiza as transferências e possui todo o controle para emissão e arquivo de documentos dos servidores. Encontra-se, portanto, em situação privilegiada quanto ao acesso a documentos da vida funcional da apelada. Assim, sua recusa gera contra si presunção desfavorável, vez que não poderá aproveitar-se de sua própria inércia.
Por outro lado, estão devidamente comprovados o vínculo entre o Município apelante e a servidora apelada e a prestação de serviço por parte da recorrida mostrou-se incontroversa nos autos.
Dessa forma, sendo a apelada professora, aplicam-se as Leis Municipais n.º 172/2008 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jerumenha/PI) e nº136/2010 (Plano de Carreira, Cargos, Vencimentos e Remuneração do magistério) que determinam, respectivamente:
Art. 62. Independentemente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
Art. 77. O professor ou especialista de educação fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias de acordo com calendário escolar, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
Infere-se, claramente, que o pagamento do adicional de um terço da remuneração corresponde ao período de férias, em sua integralidade, haja vista que a lei não limitou a uma parte do período de férias, nem especificou a quantidade de dias sobre a qual incidiria o adicional.
Se o período de férias do professor é, por expressa previsão legal, de 45 (quarenta e cinco) dias, sobre esse período deve ser efetuado o cálculo do adicional. É como tem decidido este Tribunal:
REEXAME NECESSÁRIO. PROFESSOR ESTADUAL. 45 DIAS DE FÉRIAS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 71/2006. TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÁLCULO SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. SÚMULA 85 DO STJ. REEXAME NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Todo trabalhador, seja ele servidor público ou não, faz jus ao adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, de acordo com o disposto no art. 7º, XVII, c/c art. 39, §3º, da Constituição Federal, tratando-se de um direito social, inserido entre as garantias fundamentais, que não pode ser preterido pela vontade do administrador.
2. Se a Lei Complementar Estadual n. 71/2006 prevê que os professores da rede estadual de ensino do Estado do Piauí possuem direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, decerto que o 1/3 (um terço) constitucional deve ser calculado sobre todo esse período, ou seja, sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, e não sobre apenas 30 (trinta) dias, como tem feito o Estado do Piauí.
3. O pagamento retroativo das diferenças referentes ao terço constitucional deve se ater aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, por força da Súmula 85 do STJ.
4. REEXAME NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0801688-57.2018.8.18.0033 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/09/2020 )
REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO(45) DIAS DE FÉRIAS – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA - ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA - TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
1 - Prescrevem as parcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda, como corretamente foi determinado no dispositivo sentencial.
2- Sobre as férias, o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período.
3- A Lei Municipal nº 210/1997 prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta e cinco(45) dias, previsão mantida na Lei nº 285/2008.
4- O terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído.
5 – Remessa necessária conhecida e improvida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.000500-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/10/2018 )
Devidamente justificado o direito da apelada, constata-se a improcedência da alegação do apelante, razão por que não existem fundamentos que justifiquem a reforma da decisão recorrida.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do Recurso de Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, de forma a manter a sentença em todos os seus termos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão a quo em todos os seus termos. Sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. João Antonio Bittencourt Braga Neto- Juiz Convocado (Portaria nº 167/2022).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 04 a 11 de FEVEREIRO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0800035-42.2018.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorMUNICÍPIO DE JERUMENHA-PI
RéuELVIRA RAMOS SANTOS DE ARAUJO
Publicação18/02/2022