TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0006241-88.1997.8.18.0140
JUIZO RECORRENTE: JACINTO TELES COUTINHO, JOAO JOSE PEREIRA FILHO
Advogado(s) do reclamante: SARA TAVARES LEITE SIQUEIRA, WALTER HENRIQUE SIQUEIRA SOUSA
RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS DE MORIAS SOUSA, JUAREZ PIAUHYENSE DE FREITAS TAPETY, RIA DAS GRAÇAS BORGES DE MORAES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 9º DA LEI N. 4.717/65. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
1. O art. 9º da Lei nº 4.717/65 estabelece que, em caso de abandono da causa, sejam abertos editais, no prazo de 90 dias, para que qualquer cidadão ou o Ministério Público possam dar prosseguimento à ação popular no lugar dos autores.
2. É nula a sentença que, proferida em sede de ação popular, extingue o processo, sem julgamento do mérito, ao fundamento de inexistência de interesse de agir, decorrente da inércia do autor, sem observar previamente o disposto no artigo 9º da Lei nº 4.717/65.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0006241-88.1997.8.18.0140
Origem:
JUIZO RECORRENTE: JACINTO TELES COUTINHO, JOAO JOSE PEREIRA FILHO
Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: WALTER HENRIQUE SIQUEIRA SOUSA - PI13743-A, SARA TAVARES LEITE SIQUEIRA - PI2252-A
RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS DE MORIAS SOUSA, JUAREZ PIAUHYENSE DE FREITAS TAPETY, RIA DAS GRAÇAS BORGES DE MORAES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Remessa Necessária em razão da sentença exarada nos autos da AÇÃO POPULAR (Processo nº 0006241-88.1997.8.18.0140, 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por JACINTO TELES COUTINHO E OUTRO contra FRANCISCO DE ASSIS DE MORAIS SOUSA E OUTROS.
Ingressaram JACINTO TELES COUTINHO E OUTRO com Ação Popular contra Francisco de Assis Morais Sousa, Juarez Piauhyense de Freitas Tapety, Maria das Graças Borges de Moraes, Jordânia Lima de Andrade, Raimundo Lucas de Sousa Sá, Ana Maria de Oliveira Santos, Sebastião Vieira de Carvalho, Evaldo Ramos Brito, Marcos Thúlio Batista Brito, Bernardo Lima de Aguiar, José Eudes Fernandes Lima, Maria de Fátima Góis de Sousa, Vilma Maria Brito Fernandes, Francisca Costa Ramos, Maria Fabrício Rios da Silva, João Batista dos Reis Neto visando a anulação de nomeações para cargos na Delegacia de Polícia da cidade de Parnaíba/PI.
O d. Magistrado a quo determinou a intimação pessoal da parte autora para dar andamento do feito, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
A parte autora quedou-se inerte.
Sobreveio sentença (ID 4331079, p. 293/294), extinguindo o processo nos termos do art. 485, IV, do CPC.
A d. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento da Remessa Necessária, a fim de que seja reformada a sentença recorrida, devendo ser observadas as disposições do art. 9º, da Lei nº 4.717/65.
É o relatório.
VOTO
A Remessa Necessária merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de Ação Popular objetivando inexistência do negócio jurídico e desconstituição da dívida, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais, por considerar o autor que fora induzido a erro em contratar cartão de crédito consignado.
O d. Magistrado extinguiu o feito nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da inércia da parte autora em dar andamento ao feito.
Ocorre que, embora o demandante não tenha se manifestado, o MM. Juiz não poderia ter extinguido o processo sem análise do mérito, antes de dar cumprimento ao procedimento exposto do art. 9º, da Lei nº 4.717/65, que versa que, in litteris:
"Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação."
Sendo assim, deveria o d. Magistrado de Primeira Instância, em razão da inércia da parte autora, determinar a publicação de editais nos prazos e condições legais, com o intuito de assegurar a qualquer cidadão e o Ministério Público, caso assim desejassem, que estes promovessem o prosseguimento da lide.
Cumpre destacar que referida prerrogativa legal se justifica em razão do objetivo primordial vinculado à ação popular, que corresponde ao instrumento processual hábil a invalidar atos ou contratos administrativos lesivos ao patrimônio público, em que o interesse é, efetivamente, da coletividade.
Além disso, a d. Procuradoria de Justiça, em sua manifestação de ID 4331079, p. 293/294, pugnou pelo conhecimento e provimento da Remessa Necessária, a fim de que seja reformada a sentença recorrida, devendo ser observadas as disposições do art. 9º, da Lei nº 4.717/65.
Dessa forma, observa-se que, o descumprimento da regra da publicação do edital acarreta a nulidade da sentença. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios, vejamos:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. PERDA DE OBJETO. NÃO CABIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA PUBLICAÇÃO DE EDITAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º DA LEI N. 4.717/65. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO.
"Nas hipóteses em que o autor da ação popular desistir da demanda ou der motivo à absolvição da instância, o fato será divulgado por meio de edital afixado na sede do juízo e publicado três vezes no jornal oficial do Distrito Federal, ou da Capital do Estado ou Território em que seja ajuizada a ação, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação (artigos 9º e 7º, II, da Lei nº 4.717/65)" (AC n. 2000.006715-6, de Ponte Serrada, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 29-11-2005) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0126160-08.2015.8.24.0000, de São Bento do Sul, Relator. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-07-2018).”
“ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO POPULAR PROPOSTA CONTRA O MUNICÍPIO DE CRICIÚMA E A CÂMARA MUNICIPAL DE CRICIÚMA PARA ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS (LEIS MUNICIPAIS N. 6.750 E 6.751). INÉRCIA DO DEMANDANTE. INTIMAÇÃO PARA DAR PROSSEGUIMENTO À AÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 9º, DA LEI FEDERAL N. 4.717/65. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL PARA CHAMAMENTO DE TERCEIROS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MANIFESTAR INTERESSE EM PROSSEGUIR NO FEITO. ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A SENTENÇA, INCLUSIVE, PREJUDICADAS AS APELAÇÕES. A extinção, de forma prematura, da ação popular que objetiva a anulação de atos administrativos, sem atentar para o cumprimento do disposto no art. 9º, da Lei Federal n. 4.717/65, acerca da necessidade de publicação de edital para chamamento de terceiros e do Ministério Público para manifestarem interesses em prosseguir no feito, acarreta a nulidade da sentença.
(TJ-SC - AC: 03120054820188240020 Criciúma 0312005-48.2018.8.24.0020, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 14/07/2020, Terceira Câmara de Direito Público)”
Portanto, deve ser desconstituída a sentença, para que o procedimento do art. 9º, da Lei da Ação Popular (Lei Federal nº 4.717/65), seja devidamente aplicado ao caso, determinando-se o retorno dos autos à Comarca de Origem para regular processamento dos autos.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO desta REMESSA NECESSÁRIAO, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.
Ausente fixação de honorários na origem, destaco a impossibilidade de majorá-los, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 03/04/2017). (Destaques nossos)
É o voto.
Teresina, 15/02/2022
0006241-88.1997.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCargo em Comissão
AutorJACINTO TELES COUTINHO
RéuFRANCISCO DE ASSIS DE MORIAS SOUSA
Publicação24/02/2022