Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0756950-78.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR VALVI BORGES DA SILVA. DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO POR INSUFICIÊNCIA DE PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO NA VALORAÇÃO DA NATUREZA DA DROGA E QUANTIDADE DA DROGA. DOSIMETRIA DA PENA-BASE EM CONSONÂNCIA COM O SISTEMA TRIFÁSICO. PATAMAR DE 1/6. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.Apelação Ministerial: Considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não deve a acusado ser condenada pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo. 2. Apelação de Valvi Borges da Silva: O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo. 3. O STJ já pacificou o entendimento de que "A natureza e a elevada quantidade de drogas apreendidas justificam o aumento da pena-base, a teor do que estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006" (AgRg nos EDcl no HC n. 611.066/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 24/11/2020). 4. Em relação à dosimetria da pena, deve-se mencionar que a ponderação das circunstâncias judiciais é um exercício de discricionariedade do magistrado de piso, desde que devidamente fundamentada, como ocorre no caso em testilha. Não há ilegalidade em utilizar o patamar de 1/6 na primeira fase da dosimetria. 5. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0756950-78.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/03/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR VALVI BORGES DA SILVA. DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO POR INSUFICIÊNCIA DE PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO NA VALORAÇÃO DA NATUREZA DA DROGA E QUANTIDADE DA DROGA. DOSIMETRIA DA PENA-BASE EM CONSONÂNCIA COM O SISTEMA TRIFÁSICO. PATAMAR DE 1/6. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1.Apelação Ministerial: Considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não deve a acusada ser condenada pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo.

2. Apelação de Valvi Borges da Silva: O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo.

3. O STJ já pacificou o entendimento de que "A natureza e a elevada quantidade de drogas apreendidas justificam o aumento da pena-base, a teor do que estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006" (AgRg nos EDcl no HC n. 611.066/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 24/11/2020).

4. Em relação à dosimetria da pena, deve-se mencionar que a ponderação das circunstâncias judiciais é um exercício de discricionariedade do magistrado de piso, desde que devidamente fundamentada, como ocorre no caso em testilha. Não há ilegalidade em utilizar o patamar de 1/6 na primeira fase da dosimetria. 

5. Recursos conhecidos e improvidos.

 


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

Tratam-se de duas APELAÇÕES CRIMINAIS (ID 4512412, fls. 07/14; ID 4512412, fls. 25/38) interpostas por VALVI BORGES DA SILVA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, qualificados e representados nos autos, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, proferida nos autos da ação penal nº 0011535-04.2009.8.18.0140, que absolveu a acusada Suzana Maria Nogueira Santos pela prática do crime de Tráfico de Drogas previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, e condenou o acusado Valvi Borges da Silva pela prática do crime de Tráfico de Drogas previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, fixando a pena definitiva deste em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 756 (setecentos e cinquenta e seis) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do delito. Por fim, concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade.

Narra a denúncia que no dia 27 de agosto de 2008, por volta das 08:00 horas, foram presos em flagrante delito, Valvi Borges da Silva e Suzana Maria Nogueira Santos acusados da prática do crime de Tráfico de Drogas no art. 33 da Lei nº 11.343/06.

Uma equipe policial da Delegacia de Prevenção e Repressão a Entorpecentes diligenciou até a residência dos denunciados para dar cumprimento a dois mandados de Prisão Temporária como também a um mandado de Busca e Apreensão.

Ao chegarem no endereço, os policiais identificaram-se no interfone e pediram para que os moradores abrissem o portão. Por conta da demora e por temer que os acusados de desfizessem de provas, os policiais resolveram escalar o muro para dar cumprimento aos mandados. Apenas após dois cães terem sido mortos, foram abrir os portões.

Em seguida, a guarnição começou a dar cumprimento aos mandados supracitados. No interior da casa foram encontrados 2.115kg (dois quilos e cento e quinze gramas) de crack, 01 (uma) balança de precisão de marca diamond, vários celulares, 01 (uma) lista em folha de papel contendo anotações de valores em dinheiro; a quantia de R$ 436,00 (quatrocentos e trinta e seis reais); 01 (um) talonário de cheque em nome de Ana Maria Nogueira Kaspers; 01 (uma) cédula de identidade em nome de Ana Maria Nogueira Kaspers; 01 (um) cartão magnético Ourocard, dentre outros bens.

Na apelação criminal interposta pelo órgão Ministerial, requer a reforma da sentença condenatória que absolveu a ré Suzana Maria Nogueira Santos, suscitando a seguinte tese basilar, a saber: 1) Da impossibilidade de absolvição da ré por inexistência de provas quanto a autoria e materialidade.

Em contrarrazões (ID 4512412 fls. 18/23), a apelada Suzana Maria Nogueira Santos refutou as teses arguidas pelo Órgão Ministerial, aduzindo que há provas para a condenação e que deve ser reforma a sentença recorrida, requerendo o conhecimento e o provimento do presente recurso.

Na apelação criminal (ID 4512412 fls. 16 e 25/38), o apelante Valvi Borges da Silva interpôs Recurso de Apelação e apresentou suas razões recursais, suscitando as seguintes teses basilares: 1) a absolvição do crime de tráfico por insuficiência probatória, com fulcro no art. 386, VII do CPP. 2) O afastamento da valoração negativa pela juíza a quo das circunstâncias judiciais da natureza e quantidade de drogas. 3) Da aplicação da fração de 1/10 por circunstância judicial e não 1/8.

Em contrarrazões o Ministério Público (ID 4512412 fls. 40/59), aduzindo que o conjunto probatório presente nos autos não permite que paire qualquer dúvida acerca da autoria e materialidade delitivas, razão pela qual deve ser mantida a condenação do apelante pelo crime de tráfico de drogas e que deve ser mantida em sua integralidade a dosimetria da pena realizada na sentença.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público de Primeiro Grau, reformando-se a sentença para condenar a ré Suzana Maria Nogueira Santos pelo crime de Tráfico de Drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de Apelação Criminal interposto por Valvi Borges da Silva, reformando-se a sentença para aplicar a fração de 1/10 (um décimo) para cada circunstância judicial desfavorável, devendo ser mantida a sentença a quo em todos os seus demais termos legais, por ser a medida mais justa.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo réu.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

1. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

1.1 DA CONDENAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO POR SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA

No mérito, inicialmente, o órgão ministerial alega a suficiência probatória e a necessidade de condenação da apelante Susana Maria Nogueira Santos, pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 sob o argumento de que há provas suficientes para a sua condenação.

A materialidade do delito resta comprovada pelo Laudo de Constatação (ID 4512409, fl. 47); pelo Auto de Apreensão e Apresentação (ID 4512409, fls. 49/51); pelo Laudo de Exame Pericial em Substância Petrificada (ID 4512409, fls. 325/327); pelo Laudo de Exame Pericial em Objeto (ID 4512409, fls. 329/331) e pelos depoimentos das testemunhas prestados em juízo. No auto de apresentação e apreensão, colacionado à fl.261, consta que foram apreendidos:

“(...) Uma bolsa preta (tipo frasqueira) contendo em seu interior: 06 (seis) pedras grandes e 05 (cinco) menores, além de alguns fragmentos de substância amarelada, petrificada; 01 (uma) balança de precisão, marca diamond, model 500, acondicionada em uma caixa vermelha; 01 (um) celular mareca motorolla, cor prata, imei 357484003375073; 01 (um) aparelho celular cor preta, marca Sony Ercsson, imei nº 352704027089391, modelo walkman; 01 ( um) celular cor cinza, de marca não identificável; 01 (um) celular, na cor cinza, marca powerpack, imei nº 357902008171064; 01 (um) celular, marca LG, imei nº 357916010015242; 01 (um) celular motorola, cor rosa; 01 agenda SIL 2004, na cor azul marinho; 20 (vinte) envelopes do Banco do Bradesco para depósito; 01 (uma) lista em folha de papel pequeno contendo anotações de valores em dinehiro; a quantia de R$436,00 (quatrocentos e trinta e seis reais); 01 (um) talonário de cheques do Banco do Brasil em nome de Ana Maria Nogueira Kaspers, contendo 03 folhas não preenchidas e assinadas em nome da titular, 02 (dois) cheques de números 850838 e 850840, no valor de R$260,00 (duzentos e sessenta reais) cada um, ambos devolvidos com fundamento da alínea 12; 01 (uma) carteira de identidade em nome de Ana Maria Nogueira Kaspers; 01 (um) cartão magnético ourocard, bandeira visa, número 4984 4271 5883 7960, agência 0044-2, c/c81.770-8, em nome de Ana Maria Nogueira Santos não assinado pela titular; 01 (um) comprovante de depósito do Banco do Brasil em nome de Ana Maria Nogueira Kaspers, agência 0044-2, c/c 81.770-8; cujo favorecido é Suzana Maria Nogueira Santos, agência 0405-7, c/c 0450479-8, encontrados no interior da residência de Valvi Briges da Silva, RG 313037-SSP/PI, CPF 132262823-87 e um HD marca LG...”

Auto de apreensão veicular às fls. 27. Apreendido o veículo S-10, cor verde, cabine dupla, placa HUZ 4315, Chassi 9BG138CTV VC939924, Renavan 675976685.

Além do Laudo Pericial de Exame em Substância que comprovou que as substâncias encontradas totalizavam 2.115 g (dois mil cento e quinze gramas) de um subproduto da cocaína denominado crack, dividida em 06 (seis) porções grandes e 05 (cinco) porções menores, acondicionadas em sacola plástica na cor amarela e em uma frasqueira confeccionada em nylon da cor preta. E por último o Laudo de Exame Pericial em objeto que concluiu que se trata de uma balança digital, Marca Diamond, que se encontra em condições de funcionamento e apresenta vestígios de substância pulverizada com resultado positivo para cocaína.

Por sua vez, a autoria não restou demonstrada nos autos, uma vez que os depoimentos prestados na audiência de instrução pelos policiais, apesar de fazerem menção à presença da acusada na residência em que encontraram a droga, não levam à conclusão de que a mesma seria traficante.

Portanto, os depoimentos tomados nos autos, embora sejam seguramente conclusivos com relação à materialidade do delito, são insuficientes para imputar a acusada a conduta criminosa. Em síntese, não há nenhuma prova que torne inconteste a sua autoria do delito de tráfico, inclusive pela pequena quantidade de droga apreendida.

Note-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação do acusado pela prática do crime de tráfico, sendo imperiosa a aplicação do in dubio pro reo no que tange à sua participação na infração penal analisada, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal, conforme preceitua a jurisprudência pátria:

 

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CORRUPÇÃO PASSIVA. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. QUADRILHA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA ACUSAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO.(...) CORRUPÇÃO PASSIVA. MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE DIÁLOGOS CAPTADOS EM QUE O RÉU TENHA SOLICITADO OU ACEITADO QUALQUER VANTAGEM INDEVIDA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO QUE NÃO APONTOU O INGRESSO DOS VALORES INDEVIDOS OU EVOLUÇÃO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM O CARGO EXERCIDO. DECISÃO JUDICIAL ALMEJADA PELO GRUPO CRIMINOSO QUE SEQUER FOI PROFERIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A SUSTENTAR UM ÉDITO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO.

1. No processo penal constitucional, não se admite a "verdade sabida", ilações ou conjecturas, devendo haver prova robusta para a condenação.

2. Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

3. No caso, o Ministério Público não apontou um único diálogo travado pelo denunciado, em que tenha solicitado ou aceitado promessa de vantagem indevida para proferir decisão judicial, sendo que a dúvida que outrora beneficiou coacusada, cuja denúncia foi rejeitada por esta Corte Especial, é a mesma que deve agora se estender ao réu, pois não há como se afirmar que tivesse ele conhecimento das conversas em que terceiros tratavam da liberação de mercadorias apreendidas, muito menos que lhes houvesse autorizado a efetuar qualquer negócio escuso em seu nome. 4. Além de não haver proferido a decisão almejada pelo grupo criminoso, a quebra de sigilo bancário do denunciado não revelou a existência de evolução patrimonial distinta dos ganhos do cargo por ele ocupado, tampouco foram localizados depósitos que pudessem ser reputados ilícitos dentro do período descrito na denúncia, conclusão da própria perícia elaborada pela autoridade policial.

5. Não se extraindo dos autos elementos de prova robusta e apta a respaldar a prolação de édito condenatório, impõe-se a improcedência da exordial acusatória. (...)(APn 626/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 29/08/2018)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. O Tribunal de origem consignou que "dentro dos fatos acolhidos, não entendo por haver qualquer o arbitrariedade ou imprudência no ato de prender e processar a ora demandante, visto que não faltaram indícios de seu envolvimento numa organização criminosa, indícios esses, suficientes à denúncia por parte do Ministério Público Estadual, que estava no exercício do seu mister. Dito posto, avanço na apreciação da e atuação do Estado. Quanto a sua permanência presa, a autora/apelante alega ter sido mantida em presídio por mais de 10 (dez) meses indevidamente (Declaração de fl. 13), posto que foi absolvida por Sentença Criminal, fatos que causaram danos morais e materiais a sua pessoa. Em análise à Sentença do juízo criminal da 17º Vara da Capital, mais especificamente em sua fl. 28, o Magistrado declara a absolvição de (...) das acusações imputadas com fundamento no art. 386, inciso VI, do o Código de Processo Penal, aduzindo, expressamente, que diante da inexistência de provas contundentes que levem a condenação de alguns denunciados, a absolvição é o o único caminho. Isso quer dizer que a declaração de inocência da autora no processo criminal se deu por falta de provas, e não por erros na apuração de materialidade ou autoria, portanto, tendo em vista o princípio do in dubio pro reo, não se pode condenar o alguém sem a devida comprovação de envolvimento no crime" (fl.151, e-STJ).

(...) 3. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AgInt no AREsp 1681624/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). 

Nessa esteira de entendimento, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, litteris:

Para que o juiz possa proferir um Decreto condenatório é preciso que haja prova da materialidade delitiva e da autoria, Não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela autoridade policial. (…) Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobra a materialidade delitiva.”

Logo, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode a acusada ser condenada pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo.

Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no art. 386, VII do Código de Processo Penal:

“Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

(...)

VII – não existir prova suficiente para a condenação.”

Em face das razões aduzidas, não merece acolhimento a tese aduzida pelo órgão Ministerial, tornando-se salutar que, de fato, a denúncia seja julgada improcedente, devendo assim, que seja mantida a sentença que a absolveu em primeira instância.

 

2. APELAÇÃO INTERPOSTA POR VALVI BORGES DA SILVA

2.1) DA  ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO POR INSUFICIÊNCIA DE PROBATÓRIA.

No mérito, inicialmente, o apelante alega a insuficiência probatória e a necessidade de absolvição do apelante, com base no artigo 386, VII, do CPP sob o argumento de que não há provas suficientes para a sua condenação.

A materialidade do delito resta comprovada pelo Laudo de Constatação (ID 4512409, fl. 47); pelo Auto de Apreensão e Apresentação (ID 4512409, fls. 49/51); pelo Laudo de Exame Pericial em Substância Petrificada (ID 4512409, fls. 325/327); pelo Laudo de Exame Pericial em Objeto (ID 4512409, fls. 329/331) e pelos depoimentos das testemunhas prestados em juízo. No auto de apresentação e apreensão, colacionado à fl.261, consta que foram apreendidos:

“(...) Uma bolsa preta (tipo frasqueira) contendo em seu interior: 06 (seis) pedras grandes e 05 (cinco) menores, além de alguns fragmentos de substância amarelada, petrificada; 01 (uma) balança de precisão, marca diamond, model 500, acondicionada em uma caixa vermelha; 01 (um) celular mareca motorolla, cor prata, imei 357484003375073; 01 (um) aparelho celular cor preta, marca Sony Ercsson, imei nº 352704027089391, modelo walkman; 01 ( um) celular cor cinza, de marca não identificável; 01 (um) celular, na cor cinza, marca powerpack, imei nº 357902008171064; 01 (um) celular, marca LG, imei nº 357916010015242; 01 (um) celular motorola, cor rosa; 01 agenda SIL 2004, na cor azul marinho; 20 (vinte) envelopes do Banco do Bradesco para depósito; 01 (uma) lista em folha de papel pequeno contendo anotações de valores em dinehiro; a quantia de R$436,00 (quatrocentos e trinta e seis reais); 01 (um) talonário de cheques do Banco do Brasil em nome de Ana Maria Nogueira Kaspers, contendo 03 folhas não preenchidas e assinadas em nome da titular, 02 (dois) cheques de números 850838 e 850840, no valor de R$260,00 (duzentos e sessenta reais) cada um, ambos devolvidos com fundamento da alínea 12; 01 (uma) carteira de identidade em nome de Ana Maria Nogueira Kaspers; 01 (um) cartão magnético ourocard, bandeira visa, número 4984 4271 5883 7960, agência 0044-2, c/c81.770-8, em nome de Ana Maria Nogueira Santos não assinado pela titular; 01 (um) comprovante de depósito do Banco do Brasil em nome de Ana Maria Nogueira Kaspers, agência 0044-2, c/c 81.770-8; cujo favorecido é Suzana Maria Nogueira Santos, agência 0405-7, c/c 0450479-8, encontrados no interior da residência de Valvi Briges da Silva, RG 313037-SSP/PI, CPF 132262823-87 e um HD marca LG...”

Auto de apreensão veicular às fls. 27. Apreendido o veículo S-10, cor verde, cabine dupla, placa HUZ 4315, Chassi 9BG138CTV VC939924, Renavan 675976685.

Além do Laudo Pericial de Exame em Substância que comprovou que as substâncias encontradas totalizavam 2.115 g (dois mil cento e quinze gramas) de um subproduto da cocaína denominado crack, dividida em 06 (seis) porções grandes e 05 (cinco) porções menores, acondicionadas em sacola plástica na cor amarela e em uma frasqueira confeccionada em nylon da cor preta. E por último o Laudo de Exame Pericial em objeto que concluiu que se trata de uma balança digital, Marca Diamond, que se encontra em condições de funcionamento e apresenta vestígios de substância pulverizada com resultado positivo para cocaína.

Por sua vez, a autoria restou demonstrada nos depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, o réu confessou a prática do crime de tráfico de drogas na modalidade guardar. Assentou em juízo que aceitou realizar a guarda de entorpecente a pedido de terceira pessoa, sustentando pelo total desconhecimento de sua companheira Suzana.

A versão do acusado não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos. Os elementos probatórios dos autos atestam a traficância, que se materializa pela quantidade de drogas encontradas em poder do Apelante, ressalte-se, que foram apreendidos 2,115kg (dois quilos e cento e quinze gramas) de CRACK acondicionados em 06(seis) pequenos grandes e 05(cinco) porções menores, o que permite sim classificá-la como grande quantidade e concluir que pode ser disseminada para milhares de usuários.

Ora, no caso dos autos, o réu foi preso em flagrante na casa revistada com drogas acondicionadas no interior da casa, conforme atestado pelas testemunhas.

A expressiva quantidade de drogas, em consonância com o arcabouço probatório constante nos autos, comprova a autoria delitiva do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06.

Nesse sentido já se firmou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme jurisprudências abaixo colacionadas:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DO MATERIAL TÓXICO CAPTURADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE NO COMÉRCIO NEFASTO. REPROVABILIDADE EXCESSIVA DAS CONDUTAS. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO.

1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na necessidade de garantir a ordem e saúde pública, vulneradas em razão da potencialidade lesiva dos delitos perpetrados.

2. A quantidade e a diversidade do material tóxico apreendido - maconha, cocaína e crack -, bem como a natureza mais nociva das duas últimas substâncias citadas - drogas de alto poder viciante e alucinógeno -, e as demais circunstâncias do flagrante - ensejado por prévia denúncia anônima sobre possível prática de tráfico de drogas no local, ocasião em que o agente foi surpreendido, na companhia de um adolescente, na posse das referidas substâncias entorpecentes, dois rádios comunicadores e certa quantia em dinheiro - são fatores que, somados, indicam a habitualidade do réu na mercância ilícita e a reprovabilidade excessiva das condutas incriminadas, justificando a preventiva.

3. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.

4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, diante da gravidade concreta das infrações denunciadas, indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública.

5. Recurso ordinário improvido.

(RHC 90.865/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 07/03/2018) 

Acrescente-se que o tipo penal do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/06. Neste aspecto, colaciona-se precedente:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA ILÍCITA PREEXISTENTE À ATUAÇÃO POLICIAL. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ELEMENTOS CONCRETOS COLHIDOS NOS AUTOS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Afasta-se a alegação de flagrante preparado quando a atividade policial não provoca nem induz o cometimento do crime, sobretudo em relação ao tipo do crime de tráfico ilícito de drogas, que é de ação múltipla, consumando-se já pela conduta preexistente de guardar e manter em depósito a substância entorpecente.

2. Não há ilegalidade no afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento em elementos colhidos nos autos, que demonstraram a dedicação à atividade criminosa por parte do paciente, pois a ação criminosa envolveu ao menos 7 agentes e 4 veículos, sendo que os acusados estavam fazendo o transporte da droga de modo vigiado e em rodízio.

3. Não se verifica a ocorrência de bis in idem se, na primeira fase, foi considerada a quantidade e natureza da droga apreendida e, na terceira fase, a dedicação à atividade criminosa, evidenciada em outros elementos concretos aptos a justificar a não aplicação da fração redutora do tráfico privilegiado (transporte vigiado e em rodízio, envolvendo ao menos sete agentes e quatro veículos).

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 614.387/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021)

Logo, não prospera a tese defensiva, visto que os elementos probatórios dos autos demonstram a autoria e materialidade do delito.

2) O AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE

A defesa pugna pela aplicação da pena-base no patamar mínimo, aduzindo que as circunstâncias judiciais da quantidade e natureza da droga foram valoradas negativamente de maneira equivocada.

Neste aspecto, torna-se importante esclarecer que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.

Passa-se, doravante, ao exame, em separado, dos fundamentos utilizados pela magistrada como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais.

NATUREZA DA DROGA: Consta da sentença (ID 4512409, fls. 908):

“…Apreendido com o réu crack, substância de alta nocividade, principalmente se comparada a outras, atentando-se, pois, para as diretrizes do art.59, do Código Penal e artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, motivo pelo qual valoro negativamente tal circunstância”

No que diz respeito à natureza da droga, é cediço que a crack é substância entorpecente de alta nocividade, além de possuir alto valor de mercado no comércio de drogas, razão pela qual deve ser, sim, considerada para elevar a pena-base.

QUANTIDADE DA DROGA: No caso dos autos o magistrado fundamentou, afirmando que (ID 4512409, fls. 908):

...apreendida em poder do réu quantidade relevante de entorpecente em sua totalidade, motivo pelo qual majoro tal circunstância, em vista de evidenciar maior ofensividade ao bem jurídico tutelado.”

De fato, o Laudo de Exame Pericial apontou para a existência de 2,115kg (dois quilos e cento e quinze gramas) de CRACK, substância entorpecente de alta nocividade, que causam alta dependência a seus usuários, fato que justifica a exasperação da pena-base.

Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a natureza da droga apreendida é motivo idôneo para exasperação da pena-base, conforme julgados abaixo colacionados:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte originária utilizou-se de fundamentação idônea, lastreada emdados concretos dos autos que, de fato, extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal a evidenciar o maior desvalor da conduta, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidades na fixação da pena-base.

2. "A natureza e a elevada quantidade de drogas apreendidas justificam o aumento da pena-base, a teor do que estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006" (AgRg nos EDcl no HC n. 611.066/SP,relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,julgado em 17/11/2020, DJe 24/11/2020)

.3. No caso, para se acolher a tese defendida pela defesa, segundo a qual o "profissionalismo" do agravante não estaria devidamente comprovado nos autos - e, dessa forma, não poderia ter sido utilizado para fundamentar o incremento da pena-base -, seria necessária a incursão no exame fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, consoante o teor das Súmulas n. 7/STJ e 279/STF. 

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1690726/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 30/03/2021)

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA- BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.(...)

 IV - No presente caso, o Tribunal de origem, de forma motivada e de acordo com o caso concreto, atento as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59, do Código Penal, considerou mormente a natureza dos entorpecentes apreendidos com o paciente, vale dizer, cocaína, substância de alto poder lesivo e que, portanto, mostra-se bastante para consubstanciar a exasperação da pena-base pela sua natureza.(...)

Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC 31.774/SE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021).

Logo, a fundamentação apresentada pelo magistrado encontra-se adequada, não havendo que se falar em manifesta ilegalidade.

3) DA APLICAÇÃO DO QUANTUM DE 1/10 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL

O Apelante requer que seja aplicada a fração de 1/10 para cada circunstância valorada negativamente, haja vista que o magistrado a quo exasperou a pena em 01 (um) ano e 03 (três) meses, ao considerar apenas uma circunstância como desfavorável. 

Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça entende que a "dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (HC n. 400.119/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017).

Ademais, o entendimento jurisprudencial considera como critério razoável para o cálculo da pena-base a modulação em 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial negativa, aplicado sobre o resultado obtido da diferença entre a pena máxima e mínima cominadas ao crime.

Considerando a pena máxima e mínima prevista para o delito, tem-se o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de tráfico de drogas (intervalo de 10 anos), que acrescida de 1/6 para cada circunstância, causa um aumento total de 01 (um) ano e 8 (oito) meses para cada circunstância judicial desfavorável, que somado à pena mínima de 5 (cinco) anos, totaliza na pena-base de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses.

Dessa forma, restou demonstrado que o magistrado a quo agiu corretamente, fundamentando a condenação observando apenas as 08 (oito) circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, não havendo que se falar em exasperação desproporcional e sem obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Logo, não assiste razão ao Apelante.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

Detalhes

Processo

0756950-78.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/03/2022