TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801734-76.2020.8.18.0065
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
APELADO: TEODORA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. PESSOA ANALFABETA. NÃO OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DO DEPÓSITO DOS VALORES SUPOSTAMENTE TOMADOS DE EMPRÉSTIMO. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado que motivou os descontos em benefício previdenciário da parte autora, ora apelada – pessoa analfabeta.
2 - A instituição bancária apelante não fez prova da contratação. Não juntou aos autos o contrato firmado. Ademais, não há prova do depósito das quantias supostamente tomadas de empréstimo na conta bancária da parte autora/apelada por meio de documento idôneo (TED, v.g.).
3 - Neste contexto, impõe-se a declaração de nulidade da avença (Súmula nº 18 – TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”). Direito à repetição do indébito (restituição dos valores descontados de forma dobrada) e ao pagamento de indenização por danos morais (in re ipsa). Precedentes.
4 - No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, verifico que a quantia de R$ 3.000,00 melhor se adequa à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível.
5 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL SA contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedro II - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801734-76.2020.8.18.0065) movida por TEODORA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA, ora apelada.
Em sentença (Id. Num. 4745259), o d. juízo de 1º grau, ao verificar que o banco réu não demonstrou o depósito da suposta quantia tomada de empréstimo na conta bancária da parte autora (S. 18 do TJPI), julgou parcialmente procedente a ação e decretou a nulidade do contrato objeto da lide. Ato contínuo, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário observada, se for o caso, a prescrição quinquenal, e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Custas processuais e honorários advocatícios pela parte sucumbente, estes estabelecidos em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Em suas razões (Id. Num. 4745263), o banco recorrente afirma que o contrato em discussão fora perfeitamente realizado, com o depósito das quantias tomadas de empréstimo na conta bancária da parte autora, ora apelada. Pugna pela impossibilidade de restituição em dobro dos valores descontados e inocorrência dos danos morais. Caso mantida a condenação, pleiteia a redução do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios fixados na origem. Requer o conhecimento e provimento do apelo.
Recurso tempestivo (Id. Num. 4745266 - Pág. 1). Preparo recolhido (Id. Num. 4745264 - Pág. 1).
Em contrarrazões (Id. Num. 4745268) a apelada afirma a inexistência de contratação, a responsabilização objetiva do banco apelante, o que enseja sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à repetição do indébito. Requer a manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. Num. 4846778).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Recurso interposto de modo regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Refere-se o caso à análise do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado (Contrato nº 813968655) com pessoa analfabeta (Id. Num. 4745241).
A parte autora/apelada fez prova dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário em razão da aludida contratação (Id. Num. 4745240 - Pág. 1 - 2).
Resta evidente, outrossim, a hipossuficiência da parte autora/apelada, pessoa humilde, idosa e analfabeta, em face da instituição financeira ré/apelante. Por isso, faz jus o consumidor à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), obrigando-se o banco réu/apelante a demonstrar a regularidade do negócio jurídico, ou seja, a ausência de quaisquer defeitos por acaso incidentes (enunciado nº 26 da Súmula do TJPI).
Neste contexto, para declarar sua validade, seria necessário que o banco réu/apelante juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora/apelada.
Compulsando os autos, verifico que a instituição bancária apelante não fez prova da contratação. Não juntou aos autos o contrato firmado.
Ademais, inexiste prova idônea do depósito dos valores supostamente tomados de empréstimo (v.g, TED), fazendo incidir na espécie o teor da Súmula nº 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Tais circunstâncias, por certo, revelam a nulidade da avença.
Noutro vértice, por força da nulidade supradestacada, possui a parte autora/apelada direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).
Destaque-se que não há falar em engano justificável por parte do banco réu/apelante ou ausência de má-fé, uma vez que, presente no mercado de consumo, deve guardar todos os cuidados necessários no âmbito de sua atividade de modo a preservar os consumidores de eventuais danos à sua saúde (física e psíquica) ou ao seu patrimônio (responsabilidade objetiva e teoria do risco do empreendimento – art. 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”).
Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora/apelada, pessoa idosa, humilde e analfabeta, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrente.
Com o mesmo entendimento, eis os julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, notadamente desta e. 4ª Câmara Especializada Cível:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INVALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Em se tratando de pessoa analfabeta, necessária se faz a assinatura a rogo, com as formalidades legais, de contrato de empréstimo consignado, sob pena de ser declarado inexistente. 2 - Aquele que tem descontado indevidamente de sua remuneração valores referentes a empréstimo consignado que legalmente não contratou, tem o direito de ser ressarcido. 3 - Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco apelado e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4 – Efetuados descontos indevidos em benefício previdenciário, é de se presumir o abalo psíquico suportado pelo consumidor lesado (dano moral in re ipsa). Pretensão indenizatória concedida no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5 – Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012436-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Não se desincumbiu o banco apelante de provar a validade do contrato firmado entre as partes. Colacionou apenas a cédula de crédito bancário firmada entre as partes, a qual se encontra invalidamente assinada a rogo, sem a subscrição e as cópias dos documentos pessoais de duas testemunhas. Nesse caso, impõe-se o reconhecimento da nulidade da relação contratual, bem como da dívida questionada. 2 – Dada a responsabilidade objetiva da instituição financeira baseada no risco do empreendimento e comprovada a má prestação dos serviços, com realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, merece a parte autora/apelante ser ressarcida pelos danos materiais com repetição do indébito. A fim de se evitar enriquecimento sem causa, do valor a ser restituído pelo banco deverá ser deduzida a quantia recebida pela apelante em razão do empréstimo irregular, conforme faz prova o comprovante de transferência eletrônica disponível (TED) de fls. 37. 3. Em relação aos danos morais, é de se presumir o abalo psíquico suportado pelo requerente/apelante (dano moral in re ipsa), dada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos moldes do art. 14, do CDC. Valor arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum razoável ao fim a que se propõe. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002277-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2018) – grifou-se.
No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, verifico que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) melhor se adequa à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível, impondo-se a redução dos valores então determinados na origem (R$ 6.000,00).
No que concerne à fixação de honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, entendo que este deve ser mantido, posto que, encontra-se de acordo com o estabelecido no art. 85, § 2º do CPC.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para reduzir o valor dos danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), Sentença mantida em seus demais termos.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Sem majoração dos honorários advocatícios, porque fora dado provimento, ainda que parcial, ao recurso.
Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.
É como voto.
Teresina, 16/03/2022
0801734-76.2020.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuTEODORA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA
Publicação21/03/2022