TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000518-29.2013.8.18.0140
APELANTE: BEP-CAIXA DE PREVIDENCIA SOCIAL
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO, FRANCISCO DAS CHAGAS MAZZA DE CASTRO
APELADO: BRAS JOSE DE NEGREIROS
Advogado(s) do reclamado: LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS, DENNILLE TEIXEIRA BALDOINO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CIVIL. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL PELO INPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEXADOR VÁLIDO. PRECEDENTES DO STJ. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA.
I – O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.610.944 - MG (2012/0091170-1), manteve o posicionamento de que a TR não deve ser utilizada como índice de correção monetária, para os planos de previdência privada aberta ou fechada.
II - Entende-se que, em se tratando de planos de previdência complementar, a melhor opção é a adoção de um índice geral de preços de ampla publicidade.
III - A correção de benefícios, como o do Apelado, apenas pela TR acarreta substanciais prejuízos aos assistidos, tendo em vista que, com a corrosão da moeda, há uma perda gradual do seu poder aquisitivo, gerando um indesejável desequilíbrio contratual.
IV – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0000518-29.2013.8.18.0140.
APELANTE: BEP – CAIXA DE PREVIDÊNCIA.
Advogado: Francisco das Chagas Mazza de Castro (OAB/PI nº 1.700)
APELADO: BRÁS JOSÉ DE NEGREIROS.
Advogada: Denille Teixeira Baldoíno Carvalho (OAB/PI nº 6.896).
Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, Apelação Cível, interposta por BEP – CAIXA DE PREVIDÊNCIA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança Com Pedido de Antecipação Parcial da Tutela, ajuizada pelo Apelado.
A sentença recorrida (id nº 2015347) julgou procedente o pedido da inicial, condenando a Apelante ao pagamento das diferenças das parcelas reajustadas com o índice INPC, que deve prevalecer em detrimento da TR.
Em suas razões recursais (id nº 2015349), o Apelante requereu a reforma da sentença, aduzindo, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da carência da ação. No mérito, alegou, em suma, que a TR é índice válido, pactuado livremente entre os litigantes.
Nas contrarrazões (id nº 2015353), o Apelado pugnou pelo improvimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Na decisão de id nº 2282126, conheci da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, em razão da ausência das hipóteses que justificam sua intervenção, segundo o art. 178 do CPC (id nº 3936619).
É o Relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, 10 de janeiro de 2022.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 2282126, motivo pelo qual reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO
Ab initio, entendo, de plano, que a matéria suscitada como preliminar não merece ser acolhida.
Como se sabe, o atual Código de Processo Civil não considera a inviabilidade jurídica do pedido como uma das três condições da ação. Desse modo, a matéria se confunde com o mérito e, caso fosse aceita, não implicaria em carência da ação e sim na extinção do processo com julgamento de mérito, com a consequente conclusão de que o Apelado não faz jus ao reajuste do benefício pelo INPC.
III - DO MÉRITO.
In casu, cinge-se a controvérsia no fato de se ter aplicado, em substituição à Taxa Referencial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor, para a recomposição dos valores do benefício previdenciário devidos ao Apelado.
Ocorre que o magistrado a quo foi preciso ao asseverar que a TR não é a taxa legitima, neste caso, como se pode inferir do trecho em destaque, in verbis:
“Assim, a incidência da correção monetária, TR, efetivada pela parte demandada, como índice de correção, não o foi de forma plena, pois não observou o equilíbrio contratual, na medida em que os índices utilizados para atualização levada a efeito foram menores do que aqueles efetivamente devidos, não correspondendo às perdas financeiras sofridas ao longo do período de contribuição da parte autora."
Corroborando com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.610.944 - MG (2012/0091170-1), ainda que por maioria, manteve o posicionamento de que a TR não deve ser utilizada como índice de correção monetária, para os planos de previdência privada aberta ou fechada.
Nesse julgamento, como em outros similares, entende-se que, em se tratando de planos de previdência complementar, a melhor opção é a adoção de um índice geral de preços de ampla publicidade (INPC/IBGE, IPCA/IBGE, IGPM/FGV, IGPDI/FGV, IPC/FGV ou IPC/FIPE).
Ademais, não obstante a Súmula nº 295 do STJ deixar assente que a TR, desde que pactuada, é um indexador válido, para os contratos posteriores à Lei nº 8.177/91, os precedentes que originaram esse enunciado entenderam que a TR não era utilizada isoladamente, mas em conjunto com juros bancários ou remuneratórios, a exemplo das cadernetas de poupança, dos contratos imobiliários e das cédulas de crédito.
Sendo assim, a correção de benefícios, como o do Apelado, apenas pela TR acarreta substanciais prejuízos aos assistidos, tendo em vista que, com a corrosão da moeda, há uma perda gradual do seu poder aquisitivo, gerando um indesejável desequilíbrio contratual.
No sentido desta assertiva e para melhor respaldá-la, os seguintes precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR – PRELIMINAR – CONFUSÃO COM O MÉRITO – NÃO CONHECIMENTO - PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA – ADOÇÃO DA TR - INDEXADOR INIDÔNEO – SUBSTITUIÇÃO - ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DE AMPLA PUBLICIDADE – RECURSO IMPROVIDO. 1. A matéria preliminarmente suscitada e que, na verdade, tem pertinência ou se confunde com o meritum causae, tanto que, se procedente, resultará na improcedência da ação, deve ser analisada, quando do julgamento Da questão de fundo. Preliminar não conhecida. 2. Tem-se como pacífico que a Taxa Referencial (TR) não é a mais apropriada para a correção monetária, inclusive, em se tratando do reajuste de benefícios previdenciários, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Precedente do STF. 3. Não se ignora que o STJ entende que a TR, desde que pactuada, é um indexador válido, para contratos posteriores à Lei nº 8.177/1991 (Súmula nº 295/STJ). Todavia, nos precedentes que deram origem a esse enunciado sumular, verifica-se que a TR não era utilizada isoladamente, mas em conjunto com juros bancários ou remuneratórios, a exemplo da caderneta de poupança, dos contratos imobiliários e das cédulas de crédito. 4. A correção dos benefícios periódicos, de complementação de aposentadoria, unicamente pela TR acarreta substanciais prejuízos ao assistido, visto que há, com a corrosão da moeda, perda gradual do poder aquisitivo, a gerar desequilíbrio contratual. Precedente do STJ. 5. Órgãos governamentais já reconheceram a TR como fator inadequado de correção monetária nos contratos de previdência privada, editando o Conselho Nacional de Seguro Privados (CNSP) a Resolução nº 7/1996 (atualmente, Resolução nº 103/2004), e a Superintendência de Seguros Privados (Susep) a Circular nº 11/1996 (hoje, Circular Nº 255/2004), a fim de orientar a repactuação dos contratos, para substituí-la por um índice geral de preços de ampla publicidade. 6. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0023370-42.2016.8.18.0140 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/10/2021)
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. SÚMULA Nº 289/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADOÇÃO DA TR. INDEXADOR INIDÔNEO. SUBSTITUIÇÃO. NECESSIDADE. ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DE AMPLA PUBLICIDADE. 1. A Taxa Referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Precedente do STF. 2. É certo que o Superior Tribunal de Justiça entende que a TR, desde que pactuada, é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº 8.177/1991 (Súmula nº 295/STJ). Todavia, nos precedentes que deram origem ao enunciado sumular, verifica-se que a TR não era utilizada isoladamente, mas em conjunto com juros bancários ou remuneratórios (a exemplo da caderneta de poupança, dos contratos imobiliários e das cédulas de crédito). 3. A correção dos benefícios periódicos da complementação de aposentadoria unicamente pela TR acarreta substanciais prejuízos ao assistido, visto que há, com a corrosão da moeda, perda gradual do poder aquisitivo, a gerar desequilíbrio contratual. Precedentes do STJ. 4. Órgãos governamentais já reconheceram a TR como fator inadequado de correção monetária nos contratos de previdência privada, editando o Conselho Nacional de Seguro Privados (CNSP) a Resolução nº 7/1996 (atualmente, Resolução nº 103/2004) e a Superintendência de Seguros Privados (Susep) a Circular nº 11/1996 (hoje, Circular Nº 255/2004), a fim de orientar a repactuação dos contratos para substituí-la por um índice geral de preços de ampla publicidade. 5. Recurso especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.610.944 – MG/2012/0091170-1. Terceira Turma Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Julgado em 25.04.2017.)
Portanto, concluo que o INPC é o índice adequado para ser aplicado ao presente caso, não merecendo reforma a sentença do 1º grau pelo inconformismo do Apelante.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em razão da sucumbência, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), fixando-lhes no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC/2015.
Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, 10 de janeiro de 2022.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
Teresina, 23/02/2022
0000518-29.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorBEP-CAIXA DE PREVIDENCIA SOCIAL
RéuBRAS JOSE DE NEGREIROS
Publicação24/02/2022