Acórdão de 2º Grau

Citação 0000518-29.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CIVIL. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL PELO INPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEXADOR VÁLIDO. PRECEDENTES DO STJ. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. I – O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.610.944 - MG (2012/0091170-1), manteve o posicionamento de que a TR não deve ser utilizada como índice de correção monetária, para os planos de previdência privada aberta ou fechada. II - Entende-se que, em se tratando de planos de previdência complementar, a melhor opção é a adoção de um índice geral de preços de ampla publicidade. III - A correção de benefícios, como o do Apelado, apenas pela TR acarreta substanciais prejuízos aos assistidos, tendo em vista que, com a corrosão da moeda, há uma perda gradual do seu poder aquisitivo, gerando um indesejável desequilíbrio contratual. IV – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000518-29.2013.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000518-29.2013.8.18.0140

APELANTE: BEP-CAIXA DE PREVIDENCIA SOCIAL

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO, FRANCISCO DAS CHAGAS MAZZA DE CASTRO

APELADO: BRAS JOSE DE NEGREIROS

Advogado(s) do reclamado: LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS, DENNILLE TEIXEIRA BALDOINO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CIVIL. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL PELO INPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEXADOR VÁLIDO. PRECEDENTES DO STJ. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA.

I – O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.610.944 - MG (2012/0091170-1), manteve o posicionamento de que a TR não deve ser utilizada como índice de correção monetária, para os planos de previdência privada aberta ou fechada.

II - Entende-se que, em se tratando de planos de previdência complementar, a melhor opção é a adoção de um índice geral de preços de ampla publicidade.

III - A correção de benefícios, como o do Apelado, apenas pela TR acarreta substanciais prejuízos aos assistidos, tendo em vista que, com a corrosão da moeda, há uma perda gradual do seu poder aquisitivo, gerando um indesejável desequilíbrio contratual.

IV – Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL N° 0000518-29.2013.8.18.0140.

APELANTE: BEP – CAIXA DE PREVIDÊNCIA.

Advogado: Francisco das Chagas Mazza de Castro (OAB/PI nº 1.700)

APELADO: BRÁS JOSÉ DE NEGREIROS.

Advogada: Denille Teixeira Baldoíno Carvalho (OAB/PI nº 6.896).

Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, Apelação Cível, interposta por BEP – CAIXA DE PREVIDÊNCIA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança Com Pedido de Antecipação Parcial da Tutela, ajuizada pelo Apelado.

A sentença recorrida (id nº 2015347) julgou procedente o pedido da inicial, condenando a Apelante ao pagamento das diferenças das parcelas reajustadas com o índice INPC, que deve prevalecer em detrimento da TR. 

Em suas razões recursais (id nº 2015349), o Apelante requereu a reforma da sentença, aduzindo, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da carência da ação. No mérito, alegou, em suma, que a TR é índice válido, pactuado livremente entre os litigantes.

Nas contrarrazões (id nº 2015353), o Apelado pugnou pelo improvimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Na decisão de id nº 2282126, conheci da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.  

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, em razão da ausência das hipóteses que justificam sua intervenção, segundo o art. 178 do CPC (id nº 3936619). 

É o Relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, 10 de janeiro de 2022.

 

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 2282126, motivo pelo qual reitero o conhecimento deste Apelo.

 II – DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO

Ab initio, entendo, de plano, que a matéria suscitada como preliminar não merece ser acolhida.

Como se sabe, o atual Código de Processo Civil não considera a inviabilidade jurídica do pedido como uma das três condições da ação. Desse modo, a matéria se confunde com o mérito e, caso fosse aceita, não implicaria em carência da ação e sim na extinção do processo com julgamento de mérito, com a consequente conclusão de que o Apelado não faz jus ao reajuste do benefício pelo INPC.

III - DO MÉRITO.

In casu, cinge-se a controvérsia no fato de se ter aplicado, em substituição à Taxa Referencial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor, para a recomposição dos valores do benefício previdenciário devidos ao Apelado. 

Ocorre que o magistrado a quo foi preciso ao asseverar que a TR não é a taxa legitima, neste caso, como se pode inferir do trecho em destaque, in verbis:

“Assim, a incidência da correção monetária, TR, efetivada pela parte demandada, como índice de correção, não o foi de forma plena, pois não observou o equilíbrio contratual, na medida em que os índices utilizados para atualização levada a efeito foram menores do que aqueles efetivamente devidos, não correspondendo às perdas financeiras sofridas ao longo do período de contribuição da parte autora."

Corroborando com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.610.944 - MG (2012/0091170-1), ainda que por maioria, manteve o posicionamento de que a TR não deve ser utilizada como índice de correção monetária, para os planos de previdência privada aberta ou fechada.

Nesse julgamento, como em outros similares, entende-se que, em se tratando de planos de previdência complementar, a melhor opção é a adoção de um índice geral de preços de ampla publicidade (INPC/IBGE, IPCA/IBGE, IGPM/FGV, IGPDI/FGV, IPC/FGV ou IPC/FIPE).

Ademais, não obstante a Súmula nº 295 do STJ deixar assente que a TR, desde que pactuada, é um indexador válido, para os contratos posteriores à Lei nº 8.177/91, os precedentes que originaram esse enunciado entenderam que a TR não era utilizada isoladamente, mas em conjunto com juros bancários ou remuneratórios, a exemplo das cadernetas de poupança, dos contratos imobiliários e das cédulas de crédito.

Sendo assim, a correção de benefícios, como o do Apelado, apenas pela TR acarreta substanciais prejuízos aos assistidos, tendo em vista que, com a corrosão da moeda, há uma perda gradual do seu poder aquisitivo, gerando um indesejável desequilíbrio contratual.

No sentido desta assertiva e para melhor respaldá-la, os seguintes precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR – PRELIMINAR – CONFUSÃO COM O MÉRITO – NÃO CONHECIMENTO - PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA – ADOÇÃO DA TR - INDEXADOR INIDÔNEO – SUBSTITUIÇÃO - ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DE AMPLA PUBLICIDADE – RECURSO IMPROVIDO. 1. A matéria preliminarmente suscitada e que, na verdade, tem pertinência ou se confunde com o meritum causae, tanto que, se procedente, resultará na improcedência da ação, deve ser analisada, quando do julgamento Da questão de fundo. Preliminar não conhecida. 2. Tem-se como pacífico que a Taxa Referencial (TR) não é a mais apropriada para a correção monetária, inclusive, em se tratando do reajuste de benefícios previdenciários, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Precedente do STF. 3. Não se ignora que o STJ entende que a TR, desde que pactuada, é um indexador válido, para contratos posteriores à Lei nº 8.177/1991 (Súmula nº 295/STJ). Todavia, nos precedentes que deram origem a esse enunciado sumular, verifica-se que a TR não era utilizada isoladamente, mas em conjunto com juros bancários ou remuneratórios, a exemplo da caderneta de poupança, dos contratos imobiliários e das cédulas de crédito. 4. A correção dos benefícios periódicos, de complementação de aposentadoria, unicamente pela TR acarreta substanciais prejuízos ao assistido, visto que há, com a corrosão da moeda, perda gradual do poder aquisitivo, a gerar desequilíbrio contratual. Precedente do STJ. 5. Órgãos governamentais já reconheceram a TR como fator inadequado de correção monetária nos contratos de previdência privada, editando o Conselho Nacional de Seguro Privados (CNSP) a Resolução nº 7/1996 (atualmente, Resolução nº 103/2004), e a Superintendência de Seguros Privados (Susep) a Circular nº 11/1996 (hoje, Circular Nº 255/2004), a fim de orientar a repactuação dos contratos, para substituí-la por um índice geral de preços de ampla publicidade. 6. Sentença mantida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0023370-42.2016.8.18.0140 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/10/2021)

 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. SÚMULA Nº 289/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADOÇÃO DA TR. INDEXADOR INIDÔNEO. SUBSTITUIÇÃO. NECESSIDADE. ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DE AMPLA PUBLICIDADE. 1. A Taxa Referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Precedente do STF. 2. É certo que o Superior Tribunal de Justiça entende que a TR, desde que pactuada, é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº 8.177/1991 (Súmula nº 295/STJ). Todavia, nos precedentes que deram origem ao enunciado sumular, verifica-se que a TR não era utilizada isoladamente, mas em conjunto com juros bancários ou remuneratórios (a exemplo da caderneta de poupança, dos contratos imobiliários e das cédulas de crédito). 3. A correção dos benefícios periódicos da complementação de aposentadoria unicamente pela TR acarreta substanciais prejuízos ao assistido, visto que há, com a corrosão da moeda, perda gradual do poder aquisitivo, a gerar desequilíbrio contratual. Precedentes do STJ. 4. Órgãos governamentais já reconheceram a TR como fator inadequado de correção monetária nos contratos de previdência privada, editando o Conselho Nacional de Seguro Privados (CNSP) a Resolução nº 7/1996 (atualmente, Resolução nº 103/2004) e a Superintendência de Seguros Privados (Susep) a Circular nº 11/1996 (hoje, Circular Nº 255/2004), a fim de orientar a repactuação dos contratos para substituí-la por um índice geral de preços de ampla publicidade. 5. Recurso especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.610.944 – MG/2012/0091170-1. Terceira Turma Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Julgado em 25.04.2017.)

Portanto, concluo que o INPC é o índice adequado para ser aplicado ao presente caso, não merecendo reforma a sentença do 1º grau pelo inconformismo do Apelante.

IV – DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Em razão da sucumbência, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), fixando-lhes no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC/2015.

 Custas ex legis.

 É o VOTO. 

 

Teresina-PI, 10 de janeiro de 2022.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 



Teresina, 23/02/2022

Detalhes

Processo

0000518-29.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

BEP-CAIXA DE PREVIDENCIA SOCIAL

Réu

BRAS JOSE DE NEGREIROS

Publicação

24/02/2022