Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000366-95.2017.8.18.0089


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. 2. Os aclaratórios, como se conclui, buscam revisitar, indevidamente, questões já decididas. 3. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000366-95.2017.8.18.0089 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 17/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000366-95.2017.8.18.0089

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

APELADO: MARIA JOANA PEREIRA MENDES
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.

2. Os aclaratórios, como se conclui, buscam revisitar, indevidamente, questões já decididas.

3. Recurso não provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000366-95.2017.8.18.0089
Origem: 
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
 
Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A

APELADO: MARIA JOANA PEREIRA MENDES
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

BANCO DO BRASIL S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com MARIA JOANA PEREIRA MENDES, vem de opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada contradição que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, vez que não delineara com precisão a sentença a ser mantida, ante a interposição simultânea de dois recursos apelatórios que pleiteavam, cada um, a sua procedência. Ao final, pede a procedência dos embargos.

Nas contrarrazões, a embargada, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, de forma a deixar transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Ao final, pede a improcedência dos embargos.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.



 

 


 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorrera em contradição, vez que não delineara com precisão a sentença a ser mantida, ante a interposição simultânea de dois recursos apelatórios que pleiteavam, cada um, a sua procedência.

Contudo, não assiste-lhe razão. Com as vênias necessárias, eis a colação do trecho, do acórdão vergastado, pertinente à matéria, ipsis litteris:

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 10% para 15% a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.



Dessarte, muito embora o dispositivo tenha tratado o caso pela flexão de número singular, ante toda a fundamentação tecida, além do explícito veredito de manutenção da decisão de primeiro grau, ora grifado, depreende-se que ambos os recursos interpostos não lograram êxito quanto ao provimento de seus respectivos petitórios. Assim, não há que se falar em contradição.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão do embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a contradição alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.



 



Teresina, 17/02/2022

Detalhes

Processo

0000366-95.2017.8.18.0089

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA JOANA PEREIRA MENDES

Publicação

17/02/2022