Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0801805-52.2017.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - INADMISSÍVEL REDISCUSSÃO – EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. 2. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801805-52.2017.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 14/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801805-52.2017.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: JORGE LUIS ALVES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - INADMISSÍVEL REDISCUSSÃO – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.

2. Recurso não provido.



 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0801805-52.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: JORGE LUIS ALVES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

JORGE LUIS ALVES DOS SANTOS, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com o ESTADO DO PIAUI, vem de opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada contradição que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, vez que não delineara com precisão qual dos fundamentos esposados pela 4ª Câmara de Direito Público deverá prevalecer, ante a presença de voto divergente. Ao final, pede a procedência dos embargos.

Nas contrarrazões, o embargado, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, de forma a deixar transparecer, em suma, que a certidão de julgamento é clara ao designar o voto vencedor. Ao final, pede a improcedência dos embargos.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.



 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorrera em contradição, vez que não delineara com precisão qual dos fundamentos esposados pela 4ª Câmara de Direito Público deverá prevalecer, ante a presença de voto divergente.

Contudo, não assiste-lhe razão. Por efeito da Certidão de Julgamento (id 4399039), depreende-se que fora negado provimento ao recurso em liça, de modo que o Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, prolator do primeiro voto divergente, foi designado para lavrar o acórdão. Assim, não há que se falar em contradição.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão do embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a contradição alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.



 



Teresina, 14/02/2022

Detalhes

Processo

0801805-52.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JORGE LUIS ALVES DOS SANTOS

Publicação

14/02/2022