TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802037-32.2019.8.18.0031
APELANTE: ANTONIA ALVES PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS – PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ACOLHIDA – REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO.
1. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se-lhes, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27.
2. Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal renova-se de forma contínua e deve ser contado a partir da data do desconto da última prestação da obrigação contraída.
3. O acórdão recorrido padece da omissão apontada, vez que a discussão outrora erigida não se relacionava com o que fora esposado no recurso apelatório. Preliminar acolhida. Processo extinto sem julgamento de mérito.
4. Embargos providos.
RELATÓRIO
Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0802037-32.2019.8.18.0031
Embargante: BANCO BMG
Embargada: ANTONIA ALVES PEREIRA
Relator: Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar
BANCO BMG, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com ANTONIA ALVES PEREIRA, ora embargada, vem opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, na medida em que teria se baseado em uma premissa totalmente estranha àquela discutida nos autos.
Foi dito que a sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, indeferindo-se a exordial, ante a não colação do contrato e dos extratos bancários. Contudo, a sentença do presente caderno processual, na verdade, julgou parcialmente procedente a demanda (id 3311355 – pág. 06), para condenar a parte embargante ao pagamento em dobro das parcelas descontadas, além de arcar com a indenização por danos morais e honorários sucumbenciais arbitrados. Pede, assim, a procedência dos embargos.
A embargada, devidamente intimada para apresentar as contrarrazões, deixou correr in albis o prazo para fazê-lo.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como asseverado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorreu em omissão, porquanto teria construído a sua fundamentação em uma premissa totalmente estranha àquela verdadeiramente discutida nos autos.
De fato, o equívoco da decisão é notório, visto que não se debruçou sobre o que, com efeito, foi decidido no juízo a quo. Sendo assim, passa-se agora a análise do petitório da embargante.
Preliminarmente, o embargante argui prescrição acerca do prazo para a propositura da presente ação, vez que o evento causador teve como marco inicial a data de 26/08/2013, tendo sido a ação ajuizada apenas em 29/06/2019. Dessarte, concernente a este tópico, é válido ressaltar que em se tratando de obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem por marco inicial a data de vencimento da última parcela descontada.
Ora, análise dos documentos constantes dos autos, em confronto com o art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, mostra que o alegado direito da embargada, realmente, prescrevera.
Art. 27, CDC. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, a última parcela da quantia devida ao embargante fora descontada em maio de 2014, consoante se vê à fl. 21, destes autos eletrônicos (id 3311248). Contudo, a ação só fora intentada em junho de 2019, portanto, mais de cinco anos.
Desta forma, acolhendo-se a preliminar suscitada, nada há que se discutir quanto aos demais tópicos. Passa-se, então, à correção do lapso para que se leia de Id. 4920714, destes autos eletrônicos:
“EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO, a fim de que seja ACOLHIDA a preliminar suscitada pelo apelante, extinguindo-se o processo, sem julgamento de mérito, além de reverter a condenação sucumbencial, deixando-se, contudo, de majorar os honorários advocatícios, em face da gratuidade judiciária deferida à apelada.”
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo conhecimento destes embargos, DANDO-LHES PROVIMENTO, a fim de corrigir-se a omissão suscitada.
Teresina, 17/02/2022
0802037-32.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA ALVES PEREIRA
RéuBANCO BMG SA
Publicação17/02/2022