Acórdão de 2º Grau

Decorrente de Violência Doméstica 0004377-84.2016.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CP. CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. REDIMENSIONAMENTO NECESSÁRIO DA PENA-BASE. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, “C”, DO CP. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. ENTENDIMENTO CHANCELADO PELO PLENÁRIO DO STF. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART 226, II, DO CP. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O CRIME EM TELA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004377-84.2016.8.18.0031 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004377-84.2016.8.18.0031

APELANTE: KLEBIANNE SILVA BITTENCOURT

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CP. CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. REDIMENSIONAMENTO NECESSÁRIO DA PENA-BASE. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, “C”, DO CP. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. ENTENDIMENTO CHANCELADO PELO PLENÁRIO DO STF. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART 226, II, DO CP. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O CRIME EM TELA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0004377-84.2016.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: KLEBIANNE SILVA BITTENCOURT
 
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO FERNANDES BRITO - PI8927-A

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de apelação criminal interposta por KLEBIANE SILVA BITENCOURT, assistida pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a sentença (Núm. 3757917 – Págs. 249/259) proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou a ora recorrente como incursa nas sanções do artigo 129, §9º, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/06, à pena de 08 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção, em regime aberto.

Em suas razões recursais (Núm. 3757918 – Págs. 21/29), pugna a Defesa, em síntese, pela fixação da pena-base no mínimo legal, sob o argumento de que os vetores do art. 59, do CP foram erroneamente valorados pelo Juízo a quo. Na segunda fase, requer seja aplicada a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “c”, do CP; e, na terceira fase, seja retirada a causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do CP, visto que tal aumento é inerente aos crimes cometidos contra a dignidade sexual.

Apresentadas as contrarrazões (Núm. 3757918 – Págs. 32/37), a d. Procuradoria Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Sr. Procurador Hugo de Sousa Cardoso, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do reclamo, para afastar as valorações negativas de culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e comportamento da vítima, bem como para que seja decotada a causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal, devendo a sentença permanecer incólume nos demais termos.

Este é o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por KLEBIANE SILVA BITENCOURT, assistida pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a sentença (Núm. 3757917 – Págs. 249/259) proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou a ora recorrente como incursa nas sanções do artigo 129, §9º, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/06, à pena de 08 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção, em regime aberto.

De início, ressalte-se que, inexistindo quaisquer questionamentos recursais no que tange à materialidade e à autoria do delito em questão, proceder-se-á ao estrito exame do pleito defensivo, em homenagem à celeridade, economia processual e ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum.

Na espécie, busca a Defesa a reforma da dosimetria, a fim de que a pena-base da acusada seja fixada no mínimo legal, sob o argumento de que os vetores do art. 59 do CP foram erroneamente valorados pelo Juízo a quo. Na segunda fase, requer seja aplicada a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “c”, do CP; e, na terceira fase, seja retirada a causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do CP, visto que tal aumento é inerente aos crimes cometidos contra a dignidade sexual.

Pois bem, da análise da dosimetria da pena operada pelo Juízo a quo, observa-se a necessidade de alguns reparos.

Como é cediço, ao individualizar a pena, deve o julgador examinar de forma cautelosa os elementos referentes ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma fundamentada, uma reprimenda justa, proporcional, que seja suficiente para reprovação do delito. Quando considerar qualquer uma destas circunstâncias judiciais desfavoráveis, o magistrado tem o dever de expor suas razões, de forma devidamente motivada, como prescreve o art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Assim, a ausência ou carência de justificação para desvalorar as circunstâncias judiciais tornam indevida a exasperação da pena-base.

Da análise da sentença (Núm. 3757917 – Págs. 249/259), observa-se que a Magistrada a quo, analisando de forma desfavorável 05 (cinco) circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e comportamento da vítima), exasperou a pena-base fixando-a em 07 (sete) meses e 14 (quatorze) dias de detenção.

A Sentenciante considerou a culpabilidade desfavorável nos seguintes termos: “é exacerbada e sua conduta merece reprovação e censura, já que era-lhe exigível conduta de respeito à norma, e praticou o crime de Lesão Corporal contra sua tia ex-companheira por motivo banal e sem chance de defesa, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6.

Tal fundamento, todavia, apartado de qualquer elemento que confira maior gravidade ao delito, é insuficiente para macular a referida circunstância judicial.

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação". (AgRg no REsp 1645343/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5a T., DJe 15/03/2017)

De fato, em análise ao caso concreto, os elementos apresentados para se ter como negativa a culpabilidade não ultrapassam o conceito de tal figura jurídica, do que efetivamente seja culpabilidade, assim, tal circunstância não desfavorece o agente.

Noutro ponto, a douta Juíza considerou desfavorável os antecedentes alicerçada na notícia da prática de outros delitos pela acusada.

Contudo, segundo a jurisprudência das Cortes superiores, há constrangimento ilegal quando Ações e Inquéritos em andamento são considerados na majoração da pena-base. Não pode ser considerada, para caracterização de maus antecedentes, má personalidade ou má conduta social, condenações ainda sem trânsito em julgado, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência. Vejamos:

STJ. HABEAS CORPUS. ROUBO AGRAVADO. EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MÁ PERSONALIDADE. CONSIDERAÇÃO DE CONDENAÇÕES AINDA NÃO TRANSITADAS EM JULGADO. DESCABIMENTO. PACIENTE TECNICAMENTE PRIMÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

1. Não pode ser considerada, para caracterização de maus antecedentes, má personalidade ou má conduta social, condenações ainda sem trânsito em julgado, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência. Precedentes deste STJ.

(...)

(HC 103.020/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009)

Com efeito, considerar o vetor antecedentes inadequado por ter a acusada ações penais em curso, constitui violação ao que dispõe a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.

Em seguida, a Magistrada considerou desfavorável a conduta social da apelante, sustentando que “(…) não é boa pois não respeita os familiares e vive de confusão por coisas banais e sempre usa de violência, assim aumento de mais 1\6.”

Com a devida vênia, entendo que a conduta social não foi explorada a contento nos autos. Afinal, a fundamentação revelou-se deveras genérica.

A averiguação da personalidade do agente também está prejudicada, em razão da falta de elementos a possibilitarem tal análise. Para valoração da personalidade do agente, faz-se necessária a análise de elementos atinentes ao indivíduo, sendo os laudos psiquiátricos os meios técnicos objetivos mais capazes de esclarecer o juízo acerca do íntimo do agente, não havendo, nos autos, elementos suficientes para o exame da personalidade, não há como valorá-la.

Por fim, na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca será avaliada desfavoravelmente: ou seja, ou será positiva, quando a vítima contribui para a prática do delito, ou será neutra, quando não há contribuição.

Desse modo, remanescendo favoráveis todas as diretrizes do art. 59 do CP, reduz-se a pena basilar para o mínimo legal, qual seja, 03 (três) meses de detenção.

Na segunda fase, não se vislumbra a viabilidade de reconhecimento da incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “c”, do Código Penal. Isso porque, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, consolidada no enunciado 231 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Dje 15/10/1999).

Na etapa derradeira, observa-se equívoco na aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, II, o Código Penal, pois tal aumento encontra-se disposto no Título VI do Código Penal (Dos Crimes contra a dignidade sexual), não tendo, portanto, qualquer relação com o crime em tela. Por conseguinte, estabelece-se a pena definitiva da ré em 03 (três) meses de detenção (delito tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal).

Mantém-se o regime inicial aberto para o cumprimento da sanção corporal, com espeque no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.

Presentes os pressupostos do art. 77 do Código Penal, mantém-se a concessão do sursis nos moldes estatuídos em 1º grau.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, mas para DAR-LHE parcial provimento, reformando a sentença a quo, exclusivamente quanto a análise e aplicação da dosimetria da pena, fixando em face da apelante KLEBIANE SILVA BITENCOURT a pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, mantendo-se a sentença nos demais termos.

É como voto.

Teresina, 11/03/2022

Detalhes

Processo

0004377-84.2016.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Decorrente de Violência Doméstica

Autor

KLEBIANNE SILVA BITTENCOURT

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

11/03/2022