TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004353-20.2016.8.18.0140
APELANTE: ANA LINA LOPES FERREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: KARLA CIBELE TELES DE MESQUITA ANDRADE
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.
2. Os aclaratórios, como se conclui, buscam revisitar, indevidamente, questões já decididas.
RELATÓRIO
Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0004353-20.2016.8.18.0140
Embargante: ANA LINA LOPES FERREIRA
Embargada: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Relator: Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar
ANA LINA LOPES FERREIRA, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no decisum objurgado.
Desse modo, alega a embargante, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu no citado vício, porquanto não teria apreciado adequadamente a possibilidade de revisão do débito e o seu parcelamento. Ao final, pede a procedência dos embargos.
Nas contrarrazões, a embargada, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, de forma a deixar transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Ao final, pedem a improcedência dos embargos.
É o quanto necessário relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta a embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, porquanto não teria apreciado adequadamente a possibilidade de revisão do débito e o seu parcelamento.
Com as vênias necessárias, eis a colação do trecho, do acórdão vergastado, pertinente à matéria, ipsis litteris:
“Em deliberações finais, válido ressaltar que não merece acolhida o argumento deste recurso, a teor do qual dever-se-ia parcelar a dívida da apelante, em virtude de sua alegada hipossuficiência, sobretudo.
De fato, não há no nosso ordenamento jurídico qualquer obrigatoriedade em tal sentido. Tanto não existe, que a jurisprudência é uníssona e reiterada em não aceitá-lo, como se pode ver deste aresto, dentre muitos outros que também poderiam vir à baila aqui, verbis:
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXISTÊNCIA DE DÉBITO. RENEGOCIAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. Mostra-se incabível a determinação de que a requerida aceite realizar negociação, no sentido de parcelamento do débito, pois tal análise deverá ficar a seu critério somente aceitando forma diversa de pagamento se assim lhe convier. Ademais, não restando demonstrada a inexistência do débito, lícita se mostra a cobrança, a suspensão do fornecimento de energia elétrica, bem como a inscrição do nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. RECURSO DESPROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71005649504, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 25/02/2016).”
Dessarte, ressalta-se ser inexistente, no decisum guerreado, qualquer vício a ser sanado acerca dos tópicos questionados, pois, como se depreende do exposto, as matérias as quais a embargante compreende como omissas encontram-se devidamente aventadas, além de fundamentadas e amparadas pela legislação e a jurisprudência pertinentes ao caso. Assim, não há que se falar em revisão do débito, tampouco seu parcelamento.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
DISPOSITIVO
EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão da parte embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Teresina, 17/02/2022
0004353-20.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorANA LINA LOPES FERREIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação17/02/2022