TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800569-48.2018.8.18.0102
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Advogado(s) do reclamante: MARIANA DENUZZO
APELADO: GILBERTO CARLOS DA SILVA MIRANDA
Advogado(s) do reclamado: LARA DA ROCHA DE ALENCAR BEZERRA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. PROVADO. CESSÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de relação jurídica analisada à luz das disposições da legislação consumerista, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, o fundo de investimentos pleiteia o reconhecimento da existência e regularidade da suposta contratação realizada entre as partes.
2. Presentes os elementos caracterizadores da responsabilização civil, qual seja, ato ilícito, dano e nexo causal, dispensada a comprovação do elemento subjetivo (dolo/culpa), em virtude da responsabilidade objetiva que recai sobre o fundo requerido, resta provado, assim, fato constitutivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
3. Inexistente a cópia do instrumento contratual ou qualquer documento comprobatório que o valha, a fim de comprovar a regularidade do vínculo contratual entre as partes, bem como, por se tratar de cessão de crédito, também não houve a juntada de instrumento contratual comprobatório do direito cedido.
4. Caracterizada a responsabilidade civil do apelante, nos termos do art. 927, do CC, e não demonstrada qualquer outra anotação lícita preexistente em serviço de proteção ao crédito, patente está o dever indenizatório do fundo requerido, consoante disposto na Súmula n° 385 do STJ.
5. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes constitui, por si só, fato ensejador de dano moral, que, no presente caso, é in re ipsa, tornando-se prescindível a comprovação da extensão do dano.
6. Considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pelo autor/apelado, o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença alterada, tão somente, para redução do quantum indenizatório.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NPL I contra sentença proferida pelo D. Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILBERTO CARLOS DA SILVA MIRANDA em face Do apelante.
Na Sentença (id. 2057653), o Juízo de 1º grau, considerando a inexistência de juntada de cópia do instrumento contratual e a inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, declarando a inexistência dos débitos em questão, determinando a imediata retirada do nome do demandante do SERASA/SPC Brasil e qualquer outro cadastro de inadimplentes e condenando o fundo demandado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), além do pagamento das custas processuais e verba honorária sucumbencial na base de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Irresignada com a sentença, o fundo de investimento requerido interpôs apelação (id.: 2057658) sustentando, em síntese, a regularidade da relação contratual celebrada com a apelada, objeto de cessão de crédito, e a legalidade da cobrança efetuada, uma vez que estaria no exercício regular do direito. Por fim, requereu o conhecimento e provimento total do apelo para reformar integralmente a sentença recorrida, ou subsidiariamente, em caso de improvimento, pela redução do quantum indenizatório do dano moral.
Regularmente intimada, a parte apelada/autora não apresentou as contrarrazões.
Recurso recebido no efeito devolutivo (id.: 2071557).
Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (id.: 3720948).
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos legais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
Comprovante de pagamento do preparo recursal acostado aos autos (id.: 2057659).
Superado esse ponto, e ausente questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de débito, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelada, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação de qualquer operação de crédito junto ao fundo de investimento apelante.
Inicialmente, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto o fundo de investimentos caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(…)
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
§2º. Omissis;
§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante à inversão do ônus probatório, tendo em vista a reconhecida vulnerabilidade do cliente/consumidor em ter acesso aos mesmos elementos de prova do fornecedor de serviços. Logo, o encargo de provar e existência e validade do instrumento contratual celebrado recai sobre o fundo apelante. Nesse sentido:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
O autor afirma jamais ter celebrado qualquer negócio jurídico com o apelante, e que, em razão de supostos contratos firmados, teve seu nome incluído em cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA), acostando aos autos documento comprobatório da negativação ocorrida (id.: 2057630).
Presentes os elementos caracterizadores da responsabilização civil, qual seja, ato ilícito, dano e nexo causal, dispensada a comprovação do elemento subjetivo (dolo/culpa), em virtude da responsabilidade objetiva que recai sobre o fundo requerido, resta provado, assim, fato constitutivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Por outro lado, analisando os documentos carreado aos autos, observo que não fora, sequer, acostado pelo apelante, a cópia do instrumento contratual ou qualquer documento comprobatório que o valha, a fim de comprovar a regularidade do vínculo contratual entre as partes.
Impende ressaltar ainda, que, no caso em tela, por se tratar de cessão de crédito também não houve a juntada de instrumento contratual comprobatório do direito cedido.
In casu, foi oportunizada à parte Apelante, na contestação e nas razões recursais, a apresentação do contrato entre as partes, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus. Destaca-se que o ônus da prova é da instituição apelante, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova, prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis.
A comprovação da realização contratual entre as partes é a prova mínima que se espera da Instituição Financeira. Logo, em face da ausência de prova inequívoca de manifestação de vontade da Apelada, deve ser declarado nulo o contrato.
Também não há que se falar em isenção de responsabilidade do fundo requerido por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado n° 479 do Superior Tribunal de Justiça.
SÚMULA N° 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Caracterizada a responsabilidade civil do apelante, nos termos do art. 927, do CC, e não demonstrada qualquer outra anotação lícita preexistente em serviço de proteção ao crédito, patente está o dever indenizatório do fundo requerido, consoante disposto na Súmula n° 385 do STJ.
Súmula n° 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes constitui, por si só, fato ensejador de dano moral.
No caso em voga, trata-se de dano moral in re ipsa, tornando-se prescindível a comprovação da extensão do dano.
A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. 1 - Cessionária que inscreve o nome do Autor nos órgãos de restrição ao crédito em razão de inadimplência, cujo crédito não restou demonstrado. 2 - Indubitável que o acontecimento teve o condão de impingir ao autor aflição e angústia, e não mero aborrecimento, além do que caracteriza falha na prestação do serviço, a ensejar a reparação imaterial na forma in re ipsa. 3 - Quantum indenizatório que se fixa em R$ 10.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4 - Desprovimento do recurso.
(TJ-RJ - APL: 00257867720158190208, Relator: Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 27/05/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2021)
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL PURO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL PURO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL PURO. RESPONSABILIDADE CIVIL.. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL PURO. Nos casos de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, prescindindo de prova. Precedentes do STJ. Ausente sistema de tarifamento, a fixação do montante indenizatório ao dano extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz. Valor mantido [R$ 7.000,00]. Em decisão monocrática, negado provimento ao recurso. (Apelação Cível Nº 70052383759, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 25/02/2013)
(TJ-RS - AC: 70052383759 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 25/02/2013, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/03/2013)
DÉBITO E INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - Reconhece-se a ilicitude da inclusão do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, uma vez que o réu não se desincumbiu do ônus de provar a existência e a origem da dívida negativada, cuja exigibilidade e inscrição em cadastro de inadimplentes foram impugnadas pela parte autora - Reconhecida a inexigibilidade do débito identificado na inicial, bem como a ilicitude de sua respectiva inscrição nos cadastros de inadimplentes, de rigor, a manutenção da r. sentença, na parte em que declarou a inexigibilidade da dívida, tornando definitiva a tutela de urgência concedida, para o fim de cancelar a negativação em questão - Recurso desprovido.
(TJ-SP - APL: 00056361420128260361 SP 0005636-14.2012.8.26.0361, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 14/09/2015, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2015)
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. Ausente a comprovação da contratação, é de ser anulado o débito e determinado o cancelamento da inscrição em cadastro de inadimplentes. Dever de indenizar caracterizado. Quantum indenizatório mantido.Apelações não providas.
(TJ-RS - AC: 70070408935 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 30/03/2017, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2017)
Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
É pacífico na doutrina e jurisprudência o caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pelo autor/apelado, o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, modificando a Sentença, tão somente, para reduzir o valor arbitrado na origem e fixar o pagamento de indenização no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800569-48.2018.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
RéuGILBERTO CARLOS DA SILVA MIRANDA
Publicação16/03/2022