TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812842-42.2018.8.18.0140
APELANTE: LUCIANE COSTA SILVA, ANA LINA SAMPAIO COSTA, IOLANDA RODRIGUES ARAUJO CARDOSO
Advogado(s) do reclamante: CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO
APELADO: ESTADO DO PIAUI, GERVE - GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MATRÍCULA MEDIANTE LIMINAR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 05 DO TJPI.
1. O cerne da demanda, discutida na Ação originária, refere-se à aprovação do Impetrante em exame vestibular, antes da conclusão do ensino médio. A liminar postulada foi deferida e mantida por meio da sentença concessiva da segurança.
2. Interpretando-se a norma de acordo com os fins sociais e às exigências do bem comum, tem-se que a exigência de cursar integralmente os três anos do ensino médio, quando já cumprida a carga horária mínima exigida, e demonstrada a capacidade de acesso ao nível superior, configura lesão ao direito do impetrante, devendo, pois, ser assegurado ao recorrente a obtenção ao certificado de conclusão do curso em tela.
3. A consolidação dos fatos jurídicos deve ser respeitada, sob pena de causar à parte prejuízo de difícil reparação.
4. Entendimento cristalizado na súmula 05 do TJPI, que diz: “Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que a impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior”
5. Ante o exposto, e em sintonia com o parecer do Ministério Público Superior (ID 901949), VOTO pelo conhecimento do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, e por seus próprios fundamentos.
6. O Ministério Público Superior opina pelo CONHECIMENTO, mas para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se intacta a sentença combatida (ID 4159782).
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em sintonia com o parecer do Ministério Público Superior (ID 901949), VOTAR pelo conhecimento do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, e por seus próprios fundamentos. O Ministério Público Superior opina pelo CONHECIMENTO, mas para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se intacta a sentença combatida (ID 4159782).
RELATÓRIO
Cuida-se, na espécie, de REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, já qualificado, em face de sentença proferida nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LUCIANE COSTA SILVA E OUTROS também qualificados, contra ato do GERENTE DA GERVE, igualmente qualificado.
Segundo a exordial, as impetrantes cursavam o 3º ano do ensino médio no INEC, recebendo Certificado de Conclusão e Histórico Escolar da referida instituição de ensino. Informam que, em dezembro de 2017 foram aprovadas em diversos vestibulares, contudo tiveram a autenticação de seus certificados de conclusão do Ensino Médio negada pela impetrada. O motivo seria porque o Colégio INEC, apesar de estar credenciado no Conselho Estadual de Educação do Piauí – CEE/PI, não teve renovada a sua autorização para ministrar os Cursos de Ensino Fundamental Completo Regular e Ensino Médio Regular, expirada em agosto de 2017.
Alegam que não podem ser prejudicadas, e não tinham a obrigação de saber que a autorização do colégio onde estudavam estava expirada. Requer-se, assim, seja compelido o impetrado a autenticar os certificados de conclusão do Ensino Médio das impetrantes. Pede liminar. Juntam documentos diversos (Id nº 2382285 – páginas 01/ Id nº 2382291 – página 01). Concedida a liminar vindicada (Id nº 2382292 – páginas 01/04).
Concedida a liminar vindicada (Id nº 2382292 – páginas 01/04).
O Estado do Piauí ofertou Defesa (Id nº 2382299 – páginas 01/05), alegando, preliminarmente, incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciar o mandamus. Subsidiariamente, caso enfrentado o mérito, pede seja denegada a segurança, diante da ausência de direito líquido e certo na espécie.
Parecer ministerial de 1º grau opinando pela concessão da segurança (Id nº 2382303 – páginas 01/04). Em sentença, o juízo de piso ratificou a liminar anterior e concedeu a segurança em definitivo (Id nº 2382304 – páginas 01/03). Irresignado, o Estado do Piauí interpôs Apelação Cível (Id nº 2382308 – páginas 01/05), alegando, preliminarmente, incompetência da Justiça Estadual para apreciar a lide. No mérito, alega que cabe ao Poder Público autorizar e avaliar as escolas, e in casu, as apeladas deveriam se voltar contra a instituição de ensino irregular, e não contra o Estado.
Ao final, pede o provimento recursal, para reformar a sentença e denegar a segurança. Mesmo intimada, a parte apelada não ofertou contrarrazões (Certidão ao Id nº 2382312 – página 01).
No ID 4159782, o Ministério Público Superior opina pelo CONHECIMENTO do Reexame Necessário e da Apelação Cível interposta e pela rejeição da preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, opina pelo DESPROVIMENTO da APELAÇÃO CÍVEL e do REEXAME NECESSÁRIO, mantendo-se intacta a sentença sub examine.
É o relatório.
Passo ao voto.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL
Alega o Estado do Piauí, ora Apelante, que a autora insurge-se exatamente contra os requisitos para ingresso no ensino superior (duração e conclusão do ensino médio) questiona matéria inserida na competência da União, que vem regulada em lei de caráter nacional de sua competência privativa, a saber, lei de diretrizes e bases da educação, que fixa no seu bojo os requisitos necessários ao ingresso no ensino superior.
Entretanto não há que se falar em incompetência absoluta da presente parte, tendo em vista que a demanda diz respeito à Escola particular estadual, assim como pessoa natural residente no Piauí, além de ter o Estado do Piauí como parte constante do polo passivo. Dessa forma, cabe a este Egrégio Tribunal de Justiça o julgamento do presente processo, não havendo que se falar em incompetência por parte deste Juízo. Portanto, rejeito a presente preliminar.
DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, é importante apontar que no presente caso está presente a determinação do art. 14 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009:
“Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.”
Assim, a subida dos autos ao Tribunal independe de interposição de recurso pelas partes, operando-se a coisa julgada, somente após a confirmação da sentença pelo Tribunal, súmula 423 do STF:
“423. Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege.”
Diante da previsão do referido artigo, fica prejudicada qualquer análise dos requisitos de admissibilidade, uma vez que a reanálise de mérito é determinação legal.
Analisando os autos, verifica-se que os documentos juntados pelo impetrante preenchem todos os requisitos necessários para a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, situação essa corroborada pelas informações prestadas pela própria autoridade coatora, que, posteriormente, deu fiel cumprimento a liminar garantidora.
Somado a isto, percebe-se, claramente, que os apelados se encontram em plenas condições de ingressarem em nível superior, pois cumpriram a carga horária exigida e obtiveram a conclusão do ensino médio, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Desataca-se ainda que é mister a boa-fé e o direito das apeladas, na medida em que provaram a conclusão das séries mencionadas na inicial cientes de que estavam frequentando uma escola regular junto ao Ministério da Educação e Cultura (MEC).
Nesse sentido, a ausência de renovação da autorização ao Colégio INEC, ora Apelante é evento a que o impetrante não deu causa e para o qual não concorreu.
À luz do princípio da razoabilidade, entendo, que deve ser mantida a sentença que garantiu ao impetrante o direito a autenticação de seu certificado.
Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça (TJPI) tem decidido da mesma forma. Senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A Impetrante preencheu a carga horária mínima prevista na legislação pátria, tendo cumprido a carga horária de 2.894 horas. 2. Impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado aos casos em que o impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, estejam cursando o almejado curso superior antes da decisão final do mandamus, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012810-7 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/05/2019 )
PROCESSUAL CIVIL – mandado de segurança – EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO - ALUNa CURSANDO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO – SÚMULA N. 05-TJ/PI - DECISÃO MANTIDA 1. Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior. Incidência da Súmula n. 05 do TJ/PI. 2. Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação. 3. Sentença mantida. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2018.0001.001656-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 10/04/2019).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante teve seu pleito liminarmente deferido em 18.11.2015, tal como se observa no despacho de fls. 25/28. Assim, tendo sido aprovada para o curso de Licenciatura em Ciências Biológicas e já que o mesmo tem duração média de três (03) anos, deve-se presumir, pois, que o curso já foi concluído. 3. Este e. Tribunal de Justiça, através da Súmula 05, bem como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram entendimento referente à matrícula em curso superior através de provimento liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso do impetrante em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da “teoria do fato consumado”, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. 4. Recurso conhecido e improvido à unanimidade, manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2018.0001.003801-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019)
Diante de tais fundamentações legais e jurisprudenciais, é forçoso concluir, ante a existência de violação a direito líquido e certo demonstrado de plano, que a decisão monocrática acertou quanto ao direito pleiteado, pelo que merece ser mantida. É imperioso dizer que a Lei do Mandado de Segurança exige, para sua concessão, a presença de direito líquido e certo comprovado de plano, ou seja, no momento da impetração. Uma vez demonstrado tal direito, como no presente caso, necessária se faz a concessão da segurança pretendida.
Ademias, é imperioso apontar a teoria do fato consumado, com entendimento cristalizado na súmula 05 do TJPI, que diz:
“Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que a impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior”
Ante o exposto, e em sintonia com o parecer do Ministério Público Superior (ID 901949), VOTO pelo conhecimento do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, e por seus próprios fundamentos.
O Ministério Público Superior opina pelo CONHECIMENTO, mas para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se intacta a sentença combatida (ID 4159782).
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e o Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva, Juiz Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, convocado pela Portaria da Presidência Nº 1672022 – PJPI/TJPI/SECPE/PLENOADM, de 20.01.2022, para substituir o Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 de fevereiro de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 16/02/2022
0812842-42.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalOutros
AutorLUCIANE COSTA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação18/02/2022