Acórdão de 2º Grau

Piso Salarial 0800414-60.2017.8.18.0076


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO. .REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes. 2. Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita. 3.Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800414-60.2017.8.18.0076 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 14/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800414-60.2017.8.18.0076

APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO

 

APELADO: ISAIAS ALCOBACA

Advogado(s) do reclamado: EMANNUELLE CORTEZ MACEDO, CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO. .REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes.

2. Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita.

3.Recurso não provido.

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público TJPI (Num. 1802248) que, à unanimidade, NEGOU provimento ao apelo interposto pelo ora embargante, mantendo, integralmente, a sentença de primeiro grau, para determinar que o embargante proceda à progressão funcional do embargado para o nível correto, qual seja, cargo de Professor Classe C, Nível II, com o pagamento do vencimento e das vantagens condizentes ao novo nível, bem como as respectivas diferenças salariais e previdenciárias referentes ao período em que o embargado esteve equivocadamente enquadrado no nível anterior.

Nas razões recursais (Num. 3937975), o embargante afirma que o acórdão embargado é omisso na medida em que não teria analisado os critérios exigidos pela legislação local para a progressão funcional do servidor público do Município de União. Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos.

Instado a apresentar contrarrazões, o embargado silenciou (Num. 4659112 - Pág. 1 ).

É o relatório. 

 

VOTO

O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.

 

II. MÉRITO

 

a) Da omissão

 

Defende o embargante que o acórdão embargado é omisso pois não teria analisado os critérios para a progressão funcional do servidor embargado.

Todavia, em que pese os argumentos apresentados pelo embargante, verifico que a matéria foi exaustivamente analisada por este órgão julgador. No acórdão atacado, analisou-se pormenorizadamente os critérios para a progressão funcional do servidor recorrido. A propósito, eis os seguintes trechos do julgado (Num. 2500974 - Pág. 1):

 

Quanto ao mérito, observo que a parte autora (apelado) pleiteia a progressão funcional para o cargo de Professor Classe C, Nível II, assim como o pagamento das diferenças salariais referentes ao novo enquadramento.

A Lei Municipal n.° 577/2011, ao dispor sobre o Plano de Cargos e Vencimentos e Remuneração do Magistério do Município de União (PI), estabelece, em seu art. 18°, os requisitos para a promoção/progressão na carreira, in verbis:

(...)

A progressão por merecimento ocorrerá desde que o servidor demonstre o atendimento dos seguintes requisitos, cumulativamente: a) tempo mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo; b) conceito favorável nas avaliações de desempenho.

Por sua vez, a progressão por antiguidade ocorrerá, independentemente de avaliação de desempenho, desde que o servidor comprove o efeti

No caso, a parte autora comprova que ingressou no cargo de Professor Município de União em 17/03/2008, após aprovação em concurso público (Num. 962248 - Pág. 3).

Por outro lado, o Município de União reconhece que, desde a entrada em vigor da Lei Municipal n.° 577/2011, a qual instituiu o novo regime remuneratório do magistério no Município de União (PI), não procedeu à realização de avaliação de desempenho dos agentes públicos a ele vinculados destacando, inclusive, a necessidade urgente de implantar comissão específica para realizar referida avaliação (Num. 962251 - Pág. 7).

Ora, o § 3°, do artigo 18 da Lei Municipal n.° 577/2011 é claro ao dispor que na hipótese de não haver processo de avaliação de desempenho, a promoção do servidor dar-se-á de forma automática a cada 05 (cinco) anos.

Assim, estando a Administração Pública adstrita ao princípio da legalidade, está obrigada a conceder ao servidor público efetivo a progressão na carreira tão logo verifique o cumprimento das exigências legais.

(...)

Logo, demonstrados os requisitos legais, correta a sentença que determinou a realização de progressão funcional do servidor, com o pagamento das diferenças salariais daí decorrentes.

 

Dessa forma, vislumbra-se com facilidade que o escopo do embargante não é aclarar dúvidas, suprir omissões ou afastar contradições, mas sim reexaminar a matéria sob julgamento, fim para o qual não se presta o presente expediente recursal.

 Finalmente, deve-se observar que não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita. Neste sentido, merece destaque a jurisprudência deste Egrégio Tribunal (TJ/PI) acerca do tema. Vejamos:

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido. (TJ/PI, AC 201100010024531 Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 06/06/2013) – grifou-se

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016) – grifou-se

 

Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o improvimento destes aclaratórios.

É o quanto basta.

 

DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.

 É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 14/03/2022

Detalhes

Processo

0800414-60.2017.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

MUNICIPIO DE UNIAO

Réu

ISAIAS ALCOBACA

Publicação

14/03/2022