Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801579-30.2019.8.18.0123


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DOS VALORES PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Súmula nº 18 do TJPI, que expõe: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença” - Averiguando minuciosamente os presentes autos percebo que o banco requerido, ora recorrente, não logrou êxito em provar que houve o contrato firmado pela parte Requerente, pois não juntou aos autos o contrato noticiado, muito menos, o cumprimento da contraprestação, uma vez que não anexou comprovante válido de transferência para a conta do autor. Não se desincumbindo, portanto, o banco requerido do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do(a) autor(a), deve indenizá-lo pelos danos causados em razão dos descontos efetuados indevidamente em seu benefício previdenciário. - Sentença mantida em todos os seus termos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801579-30.2019.8.18.0123 - Relator: JOSE OLINDO GIL BARBOSA - 3ª Turma Recursal - Data 13/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801579-30.2019.8.18.0123

RECORRENTE: ANTONIO ARAUJO DE MIRANDA

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DOS VALORES PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- Súmula nº 18 do TJPI, que expõe: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”

- Averiguando minuciosamente os presentes autos percebo que o banco requerido, ora recorrente, não logrou êxito em provar que houve o contrato firmado pela parte Requerente, pois não juntou aos autos o contrato noticiado, muito menos, o cumprimento da contraprestação, uma vez que não anexou comprovante válido de transferência para a conta do autor. Não se desincumbindo, portanto, o banco requerido do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do(a) autor(a), deve indenizá-lo pelos danos causados em razão dos descontos efetuados indevidamente em seu benefício previdenciário.

- Sentença mantida em todos os seus termos.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801579-30.2019.8.18.0123
Origem: 

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RECORRIDO: ANTONIO ARAUJO DE MIRANDA

Advogado do(a) RECORRIDO: 
CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO

 

Visa o recurso a reforma total da sentença, que julgou: “Ante o exposto, resolvo acolher parcialmente os pedidos formulados na inicial, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, apenas para DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato entre as partes n.º 802529539, bem como para CONDENAR a instituição requerida: a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas ao citado contrato, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) a pagar a parte demandante indenização por DANOS MORAIS no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento; JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da contestação para devolver valores e de abatimento por conta de não haver comprovação nos autos de recebimento pelo autor de qualquer valor em virtude do contrato ora declarado inexistente. Em virtude da procedência da demanda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em litigância de má-fé apresentado na contestação.”

Sustenta o banco recorrente em suas razões recursais: que Seja CONHECIDO e PROVIDO o presente RECURSO INOMINADO, para reformar da r. sentença impugnada, afastando A RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS, bem como a condenação em indenização por danos morais.

A parte recorrida, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

Analisando detidamente os autos, averigua-se que o Recurso Inominado não merece provimento, devendo a sentença a quo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Desta forma, em face de todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e no mérito para que lhe seja negado provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

 



Teresina, 13/04/2022

Detalhes

Processo

0801579-30.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

JOSE OLINDO GIL BARBOSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ANTONIO ARAUJO DE MIRANDA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

13/04/2022