TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800584-41.2021.8.18.0060
APELANTE: MARIA DAS DORES BRITO
Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APLICAÇÃO DO CDC INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sabe-se que, no caso em apreço, aplica-se a prescrição quinquenal constante do art. 27 do CDC, por tratar-se de evidente relação de consumo. Ademais, em se tratando de relação obrigacional de trato sucessivo, o prazo prescricional iniciar-se a partir do último desconto.
2. Em razão da natureza de trato sucessivo da relação jurídica entre as partes a prescrição não ocorreu, tendo em vista que sequer foi realizado o pagamento da última parcela do empréstimo consignado.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS DORES BRITO contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI nos autos da Tutela de Urgência Cautelar de Caráter Antecedente c/c Danos Morais e Repetição do Indébito c/c Pedido de Liminar e Multa Diária com Exibição de Documentos (Proc. n° 0800584-41.2021.8.18.0060), proposta pela apelante em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Na sentença (Id. Num. 4747076), o d. Juízo a quo rejeitou os pedidos articulados na inicial, reconhecendo a prescrição do direito alegado, sob o fundamento de que o Código Civil estabelece 03 (três) anos como prazo para ação ordinária por cobrança indevida de valores não contratados.
Em suas razões recursais (Id. Num. 4747079) o apelante afirma que não houve ocorrência de prescrição no caso em concreto, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, sendo tal lapso temporal aplicável no caso em concreto, por força da Súmula 297 do STJ. Requer o provimento do recurso para anular a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem.
Em contrarrazões (Id. Num. 4747085), a instituição financeira apelada sustenta que ocorreu a prescrição da pretensão da apelante, nos termos do Código Civil. Pugna pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença hostilizada.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Id. Num. 4888767).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DO MÉRITO.
Versa o mérito da questão sobre a prescrição dos valores vindicados pela parte autora, cujo o d. Juízo a quo considerou estarem prescritas, analisando sob a égide do art. 206, § 3°, IV, do Código Civil.
Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, in verbis:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Quanto ao termo inicial deste, vale esclarecer que a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, de modo que a lesão se renova mês a mês, a partir de cada desconto. Diante disso, para fins de configuração da prescrição total, não se deve aferir a data do primeiro desconto, mas sim do último, posto que este é o derradeiro ato violador do direito do consumidor.
Nesse sentido, precedente recente do STJ, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
3. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes.
4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(STJ, AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020).
Alinhando-se com o entendimento já sedimentado pela Corte Superior, os Tribunais pátrios, incluindo esta Corte de Justiça, aplicam o prazo prescricional do art. 27 do CDC aos contratos de mútuo, e adotam como termo inicial, para a contagem do prazo prescricional, nas ações que versem sobre empréstimo consignado, a data do último desconto realizado. Cito alguns precedentes:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA RETORNO DOS AUTOS A VARA DE ORIGEM SENTENÇA ANULADA
l – A autora ajuizou a ação em outubro de 2009, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, trata-se de violação contínua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 09/2014.
2 - A decisão singular não deve persistir, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição do fundo de direito, uma vez tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, o conhecimento do dano e de sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado no seu benefício.
3 - Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012212-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. ART. 27 CDC. NÃO DEMONSTRADA. PESSOA ANALFABETA. INFRINGÊNCIA AO ART. 595 DO CC. NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sabe-se que, no caso em apreço, aplica-se a prescrição quinquenal constante do art. 27 do CDC, por tratar-se de evidente relação de consumo. Ademais, em se tratando de relação obrigacional de trato sucessivo, o prazo prescricional iniciar-se a partir do último desconto.
2. O contrato firmado entre as partes não se revestiu das formalidades necessárias à sua validade, a saber, a presença da assinatura de duas testemunhas (art. 595 do CC). Ademais, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade.
3. Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
4. No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.
5. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002812-9 | Relator: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
Compulsando os autos, constato que o empréstimo consignado sequer foi finalizado, conforme Extrato do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) no Id. Num. 4747074, sendo os descontos iniciados em 04/2017.
Dessa maneira, em razão da natureza de trato sucessivo da relação jurídica entre as partes, a prescrição não ocorreu, tendo em vista que sequer foi realizado o pagamento da última parcela do empréstimo consignado.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença atacada, de modo a afastar a prescrição no caso em análise, determinando ainda o retorno dos autos à origem para regular trâmite do processo.
Deixo de analisar os honorários sucumbenciais, ante a ausência de fixação pelo d. Juízo da origem.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.
É como voto.
Teresina, 16/03/2022
0800584-41.2021.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS DORES BRITO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação21/03/2022