Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0000439-45.2014.8.18.0098


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS – FORMALIDADES CONTRATUAIS NÃO CUMPRIDAS – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - ANALFABETISMO – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – COMPROVANTE DE TED JUNTADO AOS AUTOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 2. A representação por procurador público, em casos de contratação por pessoa analfabeta, é apenas uma faculdade da parte e não regra a ser seguida. 3. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas. 4. Embargos conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000439-45.2014.8.18.0098 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000439-45.2014.8.18.0098

APELANTE: RAIMUNDO BERNARDO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO, CAMILLA FARIAS DE CARVALHO VIEIRA, LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS – FORMALIDADES CONTRATUAIS NÃO CUMPRIDAS – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - ANALFABETISMO – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – COMPROVANTE DE TED JUNTADO AOS AUTOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado.  

2. A representação por procurador público, em casos de contratação por pessoa analfabeta, é apenas uma faculdade da parte e não regra a ser seguida.  

3. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.

4. Embargos conhecidos e não providos.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000439-45.2014.8.18.0098
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDO BERNARDO DE SOUSA
 
Advogados do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A, CAMILLA FARIAS DE CARVALHO VIEIRA - PI10688-A, DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

RAIMUNDO BERNARDO DE SOUSA, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com o BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora embargada, vem interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, visto que não enfrentou o questionamento de nulidade contratual arguido nos autos, registrando que formalidades essenciais não teriam sido cumpridas, sobretudo diante do fato de ser o contratante pessoa idosa e analfabeta. Além disso, aos autos não teria sido carreado o comprovante de depósito. Assim, propugna pela reforma do decidido e a consequente mudança da sentença do juízo a quo.

Ressalta, por fim, o intento dos aclaratórios em prequestionar a matéria indicada, para interposição de recursos perante as cortes superiores.

O embargado, regularmente intimado, apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 


 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

Salvo melhor juízo, não há como se entender deva a sentença, inclusive em função do contrato tido pelo apelante como irregular, merecer reforma, eis que as provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, para demonstrar que o contrato bancário celebrado por ele, com a apelada, o foi de forma lídima. Nos autos, diga-se de passagem, estão as cópias da avença e de sua conta bancária, desta se podendo ver o depósito do valor do empréstimo. A referida documentação, portanto, comprova a relação jurídica pactuada na sua inteireza.

De resto, o analfabetismo não é, como se sabe, motivo para se presumir, por si só, a incapacidade do contratante ou a existência de um vício de consentimento.

Assim, como já visto, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. Desta feita, a contratação do serviço bancário em análise se deu de forma lídima. A instituição bancária apresentou contrato bancário válido e o comprovante de transferência da importância para a conta bancária do embargante (ID’s3614132/3614133, fls. 122/128).

Destarte, constata-se que as alegações da parte não prosperam, fato que implica na manutenção do decidido no acórdão vergastado.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

 

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 



Teresina, 17/02/2022

Detalhes

Processo

0000439-45.2014.8.18.0098

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

RAIMUNDO BERNARDO DE SOUSA

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

17/02/2022