TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801013-40.2018.8.18.0051
APELANTE: JOAQUIM CASIMIRO DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DE PROVAR AUTENTICIDADE DO RÉU. NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. No caso em tela, observa-se que alega o autor em sua réplica a falsidade de sua assinatura, devendo, em homenagem aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, ser dada ao réu a oportunidade provar a autenticidade do documento, ônus que lhe competia, nos termos do art. 429, II do CPC. 2. Embora, em casos semelhantes, o julgamento antecipado da lide seja a regra, aqui o que se observa é a necessidade de instrução do feito, visando resolver os pontos controvertidos. 3. Desse modo, é forçoso reconhecer a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, devendo as partes serem intimadas para indicarem as provas que desejam produzir, inclusive com a realização de perícia grafotécnica. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAQUIM CASIMIRO DE SOUZA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sob nº 0801013-40.2018.8.18.0051, ajuizada pela apelante em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Na sentença (ID 5010979), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando a autora ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 15%(quinze por cento) do valor da causa, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, em razão da concessão do beneficio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação (ID. 5010982), na qual, argumentou que houve cerceamento de direito de ampla defesa e do contraditório, havendo necessidade designação de audiência de instrução e julgamento. Alegou que existe fraude na contratação, uma vez que divergem as assinaturas no contrato e dos documentos pessoas do autor, devem o contrato ser considerado nulo/inexistente, devendo ser aplicado os artigos 46 do CDC c/c 166 e seguintes do CC. Aduziu que, diante da inexistência de comprovação do envio de recursos a parte autora, deve incidir sobre o presente caso os efeitos da súmula 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Requereu a aplicação do CDC, com ai inversão do ônus da prova. Afirmou que réu deveria ser responsabilizando pelo pagamento de indenização a título de dano moral e com a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. Defendeu que a incidência de juros, fluem a partir do evento danoso, conforme dispõe as Súmulas sob os nº 43 e 54 do STJ. Pugnou, por fim, que o presente recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença recorrida, julgando procedente os pedidos autorais.
Devidamente intimada, a parte ré apresentou suas contrarrazões(ID. 5010988), refutando as alegações do apelante e requerendo o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença de 1º grau
Recurso recebido em seu duplo efeito (ID. 5018015).
Não houve intervenção do órgão ministerial superior, em atenção ao Ofício-Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2(SEI 21.0.000043084-3), da lavra da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO parcialmente do recurso apelatório.
2 . FUNDAMENTAÇÃO
Como destinatário da prova, cabe ao juiz a aferição de sua necessidade para a solução das questões que lhe foram postas a discussão, conforme dicção legal do art. 370 e 371 do CPC, e inclusive pode optar pela prova que mais lhe pareça verdadeira e se manifestar expressamente somente sobre as alegações que dirima completamente a controvérsia, dispensando elementos que não possam informar de forma segura sobre os fatos alegados.
No caso em tela, observa-se que alega o autor em sua réplica a falsidade de sua assinatura, devendo, em homenagem aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, ser dada ao réu a oportunidade provar a autenticidade do documento, ônus que lhe competia, nos termos do art. 429, II do CPC.
Nesse sentido:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE PLANOS TELEFÔNICOS – ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA – PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO – ART. 429, II DO CPC – RÉ QUE MANIFESTA DESINTERESSE NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. I – O ônus da prova da autenticidade da assinatura incumbe à parte que produziu o documento, por força do art. 429, II do CPC. II – Se a parte ré, que produziu documento dotado de assinatura cuja autenticidade é impugnada pela contraparte, manifesta desinteresse na realização de perícia grafotécnica, é de ser mantida a sentença que declara a inexistência dos débitos questionados nos autos. (TJ-MT 00416298620168110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 29/09/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021). Negritei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - TÍTULO EXECUTIVO - NOTA PROMISSÓRIA - ASSINATURA IMPUGNADA PELA RÉ - ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - ART. 429, II, CPC - TÍTULO EXECUTIVO INEXIGÍVEL - SENTENÇA REFORMADA. O art. 783 do CPC/15 estabelece que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. O ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, incumbe à parte que produziu o documento, conforme preceito contido no art. 429, II, do CPC. Para a configuração da litigância de má-fé devem estar presentes fortes indícios de atuação dolosa ou culposa da parte, além de restar comprovado o prejuízo processual à parte contrária, nos termos do previsto no art. 80 do CPC. (TJ-MG - AC: 10000200749455001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 22/07/2020, Data de Publicação: 23/07/2020). Negritei
EMBARGOS À EXECUÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE FIANÇA LOCATÍCIA - ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA IMPUGNADA INCUMBE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO CPC, ART. 389, II RECURSO PROVIDO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Impugnada a assinatura do documento particular, cessa-lhe a fé, independentemente de arguição de falsidade, cabendo o ônus da prova, nesse caso, à parte que o produziu. A perícia é sempre necessária quando a prova do fato controvertido depender de conhecimento técnico (CPC, art. 420, inciso I, a contrario sensu), não podendo o magistrado, que não detém conhecimentos grafotécnicos, atestar a inocorrência da falsidade alegada tão só embasada na similaridade entre a assinatura questionada e as outras existentes nos autos. (TJ-SP - APL: 9133026342006826 SP 9133026-34.2006.8.26.0000, Relator: Clóvis Castelo, Data de Julgamento: 08/08/2011, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2011). Negritei
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ALEGAÇÃO ASSINATURA FALSA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA NA CÓPIA DO CONTRATO- IMPOSSIBILIDADE - PERÍCIA NO DOCUMENTO ORIGINAL- DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. Em demandas em que se pleiteia a declaração de inexistência de dívida e indenização por danos morais, havendo dúvida quanto à autenticidade da assinatura aposta no contrato, imprescindível realização da prova pericial grafotécnica, no documento original, para o correto deslinde do feito, cuja determinação pode ser dada inclusive de ofício, nos termos do preceito do artigo 370 do CPC/2015, para que a tutela jurisdicional seja prestada com segurança jurídica. (TJ-MG - AC: 10672120090796001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 13/07/2017, Câmaras Cíveis / 17ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2017) - negritei
Não é outro entendimento adotado por esta Egrégia Corte de Justiça. Senão, vejamos.
APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – DANOS MATERIAIS E MORAIS - NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA. Cabe ao julgador o exame das circunstâncias em torno dos fatos alegados e tidos por provados que possam embasar a pretensão. O juízo a quo ao decidir não levou em consideração as alegações fáticas apresentadas pelo réu em contestação, bem como do contrato discutido e devidamente juntado. Não se admite o julgamento antecipado de improcedência da ação, sem examinar as alegações do réu e posteriormente confrontá-las com a prova pericial necessária para o julgamento da lide. Devendo ser apurado através de perícia grafotécnica, para apurar a fraude no contrato, resta inviabilizado, por este juízo ad quem, o exame das teses levantadas por ambas as partes. Sentença anulada, remessa dos autos ao d. juízo de origem com vistas à realização da regular instrução do feito para o julgamento da ação anulatória, em obediência ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF). Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001899-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2017) – negritei
Embora, em casos semelhantes, o julgamento antecipado da lide seja a regra, aqui o que se observa é a necessidade de instrução do feito, visando resolver os pontos controvertidos.
Desse modo, é forçoso reconhecer a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, devendo as partes serem intimadas para indicarem as provas que desejam produzir, inclusive com a realização de perícia grafotécnica.
Assim, acolho as razões recursais, cassando a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Desnecessária a análise dos demais argumentos da apelação ora interposta.
4.DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO parcialmente do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem para fins de instrução do feito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É o meu voto.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0801013-40.2018.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOAQUIM CASIMIRO DE SOUZA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação07/03/2022