Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801013-40.2018.8.18.0051


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DE PROVAR AUTENTICIDADE DO RÉU. NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. No caso em tela, observa-se que alega o autor em sua réplica a falsidade de sua assinatura, devendo, em homenagem aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, ser dada ao réu a oportunidade provar a autenticidade do documento, ônus que lhe competia, nos termos do art. 429, II do CPC. 2. Embora, em casos semelhantes, o julgamento antecipado da lide seja a regra, aqui o que se observa é a necessidade de instrução do feito, visando resolver os pontos controvertidos. 3. Desse modo, é forçoso reconhecer a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, devendo as partes serem intimadas para indicarem as provas que desejam produzir, inclusive com a realização de perícia grafotécnica. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801013-40.2018.8.18.0051 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801013-40.2018.8.18.0051

APELANTE: JOAQUIM CASIMIRO DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 


 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DE PROVAR AUTENTICIDADE DO RÉU. NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. No caso em tela, observa-se que alega o autor em sua réplica a falsidade de sua assinatura, devendo, em homenagem aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, ser dada ao réu a oportunidade provar a autenticidade do documento, ônus que lhe competia, nos termos do art. 429, II do CPC. 2. Embora, em casos semelhantes, o julgamento antecipado da lide seja a regra, aqui o que se observa é a necessidade de instrução do feito, visando resolver os pontos controvertidos. 3. Desse modo, é forçoso reconhecer a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, devendo as partes serem intimadas para indicarem as provas que desejam produzir, inclusive com a realização de perícia grafotécnica. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAQUIM CASIMIRO DE SOUZA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sob nº 0801013-40.2018.8.18.0051, ajuizada pela apelante em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Na sentença (ID 5010979), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando a autora ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 15%(quinze por cento) do valor da causa, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, em razão da concessão do beneficio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Inconformada, a parte autora interpôs apelação (ID. 5010982), na qual, argumentou que houve cerceamento de direito de ampla defesa e do contraditório, havendo necessidade designação de audiência de instrução e julgamento. Alegou que existe fraude na contratação, uma vez que divergem as assinaturas no contrato e dos documentos pessoas do autor, devem o contrato ser considerado nulo/inexistente, devendo ser aplicado os artigos 46 do CDC c/c 166 e seguintes do CC. Aduziu que, diante da inexistência de comprovação do envio de recursos a parte autora, deve incidir sobre o presente caso os efeitos da súmula 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Requereu a aplicação do CDC, com ai inversão do ônus da prova. Afirmou que réu deveria ser responsabilizando pelo pagamento de indenização a título de dano moral e com a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. Defendeu que a incidência de juros, fluem a partir do evento danoso, conforme dispõe as Súmulas sob os nº 43 e 54 do STJ. Pugnou, por fim, que o presente recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença recorrida, julgando procedente os pedidos autorais.

Devidamente intimada, a parte ré apresentou suas contrarrazões(ID. 5010988), refutando as alegações do apelante e requerendo o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença de 1º grau

Recurso recebido em seu duplo efeito (ID. 5018015).

Não houve intervenção do órgão ministerial superior, em atenção ao Ofício-Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2(SEI 21.0.000043084-3), da lavra da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO parcialmente do recurso apelatório.

 

2 . FUNDAMENTAÇÃO

 

Como destinatário da prova, cabe ao juiz a aferição de sua necessidade para a solução das questões que lhe foram postas a discussão, conforme dicção legal do art. 370 e 371 do CPC, e inclusive pode optar pela prova que mais lhe pareça verdadeira e se manifestar expressamente somente sobre as alegações que dirima completamente a controvérsia, dispensando elementos que não possam informar de forma segura sobre os fatos alegados.

No caso em tela, observa-se que alega o autor em sua réplica a falsidade de sua assinatura, devendo, em homenagem aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, ser dada ao réu a oportunidade provar a autenticidade do documento, ônus que lhe competia, nos termos do art. 429, II do CPC.

Nesse sentido:


AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE PLANOS TELEFÔNICOS – ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA – PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO – ART. 429, II DO CPC – RÉ QUE MANIFESTA DESINTERESSE NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. I – O ônus da prova da autenticidade da assinatura incumbe à parte que produziu o documento, por força do art. 429, II do CPC. II – Se a parte ré, que produziu documento dotado de assinatura cuja autenticidade é impugnada pela contraparte, manifesta desinteresse na realização de perícia grafotécnica, é de ser mantida a sentença que declara a inexistência dos débitos questionados nos autos. (TJ-MT 00416298620168110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 29/09/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021). Negritei.

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - TÍTULO EXECUTIVO - NOTA PROMISSÓRIA - ASSINATURA IMPUGNADA PELA RÉ - ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - ART. 429, II, CPC - TÍTULO EXECUTIVO INEXIGÍVEL - SENTENÇA REFORMADA. O art. 783 do CPC/15 estabelece que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. O ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, incumbe à parte que produziu o documento, conforme preceito contido no art. 429, II, do CPC. Para a configuração da litigância de má-fé devem estar presentes fortes indícios de atuação dolosa ou culposa da parte, além de restar comprovado o prejuízo processual à parte contrária, nos termos do previsto no art. 80 do CPC. (TJ-MG - AC: 10000200749455001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 22/07/2020, Data de Publicação: 23/07/2020). Negritei


EMBARGOS À EXECUÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE FIANÇA LOCATÍCIA - ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA IMPUGNADA INCUMBE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO CPC, ART. 389, II RECURSO PROVIDO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Impugnada a assinatura do documento particular, cessa-lhe a fé, independentemente de arguição de falsidade, cabendo o ônus da prova, nesse caso, à parte que o produziu. A perícia é sempre necessária quando a prova do fato controvertido depender de conhecimento técnico (CPC, art. 420, inciso I, a contrario sensu), não podendo o magistrado, que não detém conhecimentos grafotécnicos, atestar a inocorrência da falsidade alegada tão só embasada na similaridade entre a assinatura questionada e as outras existentes nos autos. (TJ-SP - APL: 9133026342006826 SP 9133026-34.2006.8.26.0000, Relator: Clóvis Castelo, Data de Julgamento: 08/08/2011, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2011). Negritei

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ALEGAÇÃO ASSINATURA FALSA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA NA CÓPIA DO CONTRATO- IMPOSSIBILIDADE - PERÍCIA NO DOCUMENTO ORIGINAL- DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. Em demandas em que se pleiteia a declaração de inexistência de dívida e indenização por danos morais, havendo dúvida quanto à autenticidade da assinatura aposta no contrato, imprescindível realização da prova pericial grafotécnica, no documento original, para o correto deslinde do feito, cuja determinação pode ser dada inclusive de ofício, nos termos do preceito do artigo 370 do CPC/2015, para que a tutela jurisdicional seja prestada com segurança jurídica. (TJ-MG - AC: 10672120090796001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 13/07/2017, Câmaras Cíveis / 17ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2017) - negritei

 

Não é outro entendimento adotado por esta Egrégia Corte de Justiça. Senão, vejamos.

 

APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – DANOS MATERIAIS E MORAIS - NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA. Cabe ao julgador o exame das circunstâncias em torno dos fatos alegados e tidos por provados que possam embasar a pretensão. O juízo a quo ao decidir não levou em consideração as alegações fáticas apresentadas pelo réu em contestação, bem como do contrato discutido e devidamente juntado. Não se admite o julgamento antecipado de improcedência da ação, sem examinar as alegações do réu e posteriormente confrontá-las com a prova pericial necessária para o julgamento da lide. Devendo ser apurado através de perícia grafotécnica, para apurar a fraude no contrato, resta inviabilizado, por este juízo ad quem, o exame das teses levantadas por ambas as partes. Sentença anulada, remessa dos autos ao d. juízo de origem com vistas à realização da regular instrução do feito para o julgamento da ação anulatória, em obediência ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF). Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001899-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2017) – negritei

 

Embora, em casos semelhantes, o julgamento antecipado da lide seja a regra, aqui o que se observa é a necessidade de instrução do feito, visando resolver os pontos controvertidos.

Desse modo, é forçoso reconhecer a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, devendo as partes serem intimadas para indicarem as provas que desejam produzir, inclusive com a realização de perícia grafotécnica.

Assim, acolho as razões recursais, cassando a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.

Desnecessária a análise dos demais argumentos da apelação ora interposta.

4.DECIDO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO parcialmente do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem para fins de instrução do feito.

Intimem-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o meu voto.

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0801013-40.2018.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOAQUIM CASIMIRO DE SOUZA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

07/03/2022