
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0760277-31.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Honorários Periciais]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MARIA DAS DORES DA GRACA OLIVEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Piauí contra a decisão que fixou honorários periciais na ação ajuizada por Maria do Socorro Araújo do Nascimento contra o Banco PAN.
Em síntese, o Estado do Piauí alega: que, na origem, foi deferido pedido de produção de prova pericial por parte beneficiária da gratuidade da justiça; que o Magistrado determinou que o Estado arcasse com os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00; que o art. 95, § 3º, II, do CPC dispõe que os valores dos honorários periciais a cargo de beneficiário da gratuidade da justiça devem obedecer à tabela fixada pelo Conselho Nacional de Justiça, quando não houver sido pelo respectivo Tribunal; que a referida tabela fixa o valor de laudo pericial não especificado (6. OUTRAS/6.3 - Outras) em R$ 300,00; que, portanto, o Estado do Piauí foi compelido a arcar com honorários periciais em total afronta ao ordenamento jurídico; que o recurso deve ser admitido com efeito suspensivo ativo para reduzir o valor dos honorários ao patamar de R$ 300,00.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de antecipação de tutela formulado pela agravante.
É o relatório. DECIDO.
O Regimento Interno deste Tribunal dispõe sobre a competência recursal das Câmaras de Direito Público, nos seguintes termos:
Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público: (…) II – julgar: (…) j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Não obstante a interposição do recurso pelo Estado do Piauí, o ente público não figura como parte no processo de origem. Em suma, a demanda versa sobre matéria eminentemente de Direito Civil, os litigantes são particulares (pessoa física e pessoa jurídica de direito privado) e a decisão recorrida foi proferida por magistrado de vara cível.
Todos os recursos interpostos na ação de origem serão processados e julgados pelas Câmaras Especializadas Cíveis, ante a ausência de ente integrante da Fazenda Pública em qualquer dos polos da demanda, de sorte que a presença do Estado do Piauí apenas neste agravo de instrumento, por si só, não torna competente as Câmaras de Direito Público para processar e julgar este recurso e os recursos subsequentes interpostos no mesmo processo.
Em suma, a competência recursal das Câmaras de Direito Público, conforme expressamente previsto no art. 81-A, II, “j”, do RITJPI, restringe-se aos recurso interpostos nos feitos da Fazenda Pública, não sendo esta a hipótese dos autos, ante a ausência de ente público na demanda de origem, cujo trâmite se desenvolve perante vara cível.
Em virtude do exposto, declino da competência e determino a redistribuição do feito, por sorteio, às Câmaras Especializadas Cível.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relatar
0760277-31.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalHonorários Periciais
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DAS DORES DA GRACA OLIVEIRA
Publicação27/01/2022