TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801003-93.2018.8.18.0051
APELANTE: JOVITA MARIA ANTAO DE ALENCAR
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.
2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
3 – No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.
4 – Recurso da parte autora conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO DO BRASIL S/A e JOVITA MARIA ANTAO DE ALENCAR contra sentença (Num. 4710815) proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Autos nº 0801003-93.2018.8.18.0051), ajuizada por JOVITA MARIA ANTAO DE ALENCAR em face do BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.
Na sentença (Num. 3896276), o d. juízo do 1° grau reconheceu a existência e validade do contrato firmado, porém, diante da não comprovação da transferência à parte autora dos valores contratados, julgou procedente o pedido de repetição de indébito, na forma simples, bem como o de indenização por danos morais, tendo arbitrado, a este título, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões recursais (Num. 4710817), o primeiro apelante, Banco do Brasil, em síntese, afirma que os valores contratados foram efetivamente disponibilizados à parte autora, de modo que não há irregularidade, conforme faz prova extrato de conta - corrente anexado. Assim, por não haver comprovação do dano material, não há que prosperar a condenação a este título. Sustenta, ainda, que, diante da inexistência da prática de conduta ilícita, não há que prosperar a indenização por danos morais. Aduz que os honorários advocatícios devem ser fixados em termos justos. Ao final, requer, em apertada síntese, o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos da exordial.
O segundo apelante, JOVITA MARIA ANTAO DE ALENCAR, em suas razões de apelação (Num. 4710824), argumenta, em síntese, que o empréstimo consignado objeto dos autos é nulo, pois firmado à sua revelia, bem como por não haver comprovação de que o valor contratado fora depositado em sua conta. Defende que a repetição indébito, no caso, deverá se dar em dobro, e que os danos morais deverão ser majorados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ao final, pede o conhecimento e provimento do apelo para que seja a parte recorrida condenada em repetição do indébito em dobro, bem como sejam majorados os danos morais, com correção monetária e juros nos moldes das Súmulas 43 e 54 do STJ. Pede, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 20% (vinte por cento).
Em sede de contrarrazões à apelação (Num. 4710828), o primeiro apelante sustenta, em apertada síntese, não ter praticado ato ilícito, de modo que não lhe cabe ser condenado a indenizar a parte adversa. Ao final, pede que seja negado provimento ao apelo interposto pelo segundo apelante.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Num. 4946162).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
SÍNTESE FÁTICA
Contrato de empréstimo consignado celebrado entre instituição financeira e pessoa alfabetizada. Quantia contratada não disponibilizada em favor da parte contratante. ilicitude na contratação.
I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursais. Por conseguinte, CONHEÇO de ambas as apelações.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Em razão de a matéria versada em ambas as apelações ser comum, passo a tratá-las em conjunto.
Versa a questão acerca da existência e/ou validade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes (Contrato nº nº 846255990), bem como eventuais indenizações, a título material e moral, advindas da alegada inexistência/invalidade contratual.
Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira, a quem incumbe a prova da contratação, juntou aos autos o instrumento respectivo (Num. 4710792). Entretanto, não juntou comprovante de que o numerário contratado fora efetivamente transferido à parte autora/apelada. Ao revés, juntou extrato de conta bancária cujo valor supostamente disponibilizado (R$ 1.650,00) diverge do efetivamente contratado (Num. 4710796).
Desse modo, constato que a instituição financeira apelante não foi capaz de demonstrar que efetivamente creditou o valor supostamente contratado na conta bancária de titularidade da parte autora, ora apelante. Nesse contexto, impõe-se a declaração de nulidade/invalidade do contrato.
Assim, merece a parte autora/recorrida ser indenizada pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, bem como faz jus à devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC1). No mesmo sentido, eis o julgado a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Caracterizada a relação de consumo, verossímeis as argumentações do apelante e evidente sua hipossuficiência em face da instituição financeira apelada, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, na forma como procedeu o d. Juízo a quo. 2. Ante a inversão do ônus da prova, o Banco Apelado não demonstrou com êxito a formalização do contrato de empréstimo, pois juntou suposto contrato, mas não demonstrou de maneira eficaz o depósito em dinheiro na conta do Apelado. 3. Dessa forma, embora o banco tenha comprovado a existência do contrato, não restou demonstrado a legitimidade de seus atos, uma vez que não juntou o contrato acompanhado de instrumento procuratório público conferindo poderes ao procurador para que o contrato se revestisse de legalidade. 4. Declarada a Nulidade do Contrato. 5. Configurada a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco apelado e a inexistência de prova de engano justificável, resta evidente a obrigação à restituição em dobro do quantum cobrado indevidamente (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, CDC). 6. Impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo prova de sua ocorrência. Considerou-se ilícita a conduta e fixa-se em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da condenação. 7. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005919-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/10/2016) – grifou-se.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. Assim, leciona Antônio Herman V. Benjamin2:
A pena do art. 42, parágrafo único, rege-se por três pressupostos objetivos e um subjetivo (= “engano justificável”).
No plano objetivo, a multa civil só é possível nos casos de cobrança de dívida; além disso, a cobrança deve ser extrajudicial; finalmente, deve ela ter por origem uma dívida de consumo.
E completa3:
O engano é justificável exatamente quando não decorre de dolo ou culpa. É aquele que, não obstante todas as cautelas razoáveis exercidas pelo fornecedor- credor, manifesta-se.
A prova da justificabilidade do engano, na medida em que é matéria de defesa, compete ao fornecedor. O consumidor, ao reclamar o que pagou a mais e o valor da sanção, prova apenas que o seu pagamento foi indevido e teve por base uma cobrança desacertada do credor.
Em relação aos danos morais, entendo que seu valor deverá ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta Câmara em situações semelhantes (Apelação Cível Nº 2017.0001.001508-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002275-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002347-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018).
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO apenas ao recurso do 2º apelante/parte autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com a declaração de inexistência do contrato de nº 846255990, e imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, majoro a verba honorária para 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
É como voto.
1Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. - grifou-se.
2BENJAMIN, Antonio Herman V. et al. Manual de Direito do Consumidor. Editora RT. São Paulo, 2007. p. 233.
3Idem. p. 235.
Teresina, 16/03/2022
0801003-93.2018.8.18.0051
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOVITA MARIA ANTAO DE ALENCAR
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação21/03/2022