Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800863-34.2020.8.18.0069


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS. ATO ILÍCITO. INEXISTENTE. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado que motivou os descontos em benefício previdenciário da parte autora, ora apelante. 2 – Após a inversão do ônus da prova, o réu/apelado apresentou o contrato que ensejou os descontos nos contracheques da parte autora/apelante, inclusive com os demais documentos que acompanharam a formalização do ajuste, tais como RG, CPF, declaração de residência. 3 - O contrato está assinado pela parte apelante, bem como outros documentos que constam dos autos, apresentam assinatura desta, não havendo que se falar em contrato celebrado com pessoa analfabeta. 4 - Por força da validade contrato, consoante demonstrado pelo banco apelado, não possui a parte autora/apelante direito à indenização, uma vez que, não verificada a prática de ato ilícito pelo banco apelado, que resulte em danos materiais e morais. 5 – A sentença de origem deve ser mantida. 6 - Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800863-34.2020.8.18.0069 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800863-34.2020.8.18.0069

APELANTE: ARISNETO JOSE DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS. ATO ILÍCITO. INEXISTENTE. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 - Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado que motivou os descontos em benefício previdenciário da parte autora, ora apelante.

2 – Após a inversão do ônus da prova, o réu/apelado apresentou o contrato que ensejou os descontos nos contracheques da parte autora/apelante, inclusive com os demais documentos que acompanharam a formalização do ajuste, tais como RG, CPF, declaração de residência.

3 - O contrato está assinado pela parte apelante, bem como outros documentos que constam dos autos, apresentam assinatura desta, não havendo que se falar em contrato celebrado com pessoa analfabeta.

4 - Por força da validade contrato, consoante demonstrado pelo banco apelado, não possui a parte autora/apelante direito à indenização, uma vez que, não verificada a prática de ato ilícito pelo banco apelado, que resulte em danos materiais e morais.

5 – A sentença de origem deve ser mantida.

6 - Recurso conhecido e não provido.

 


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ARISNETO JOSE DOS SANTOS contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800863-34.2020.8.18.0069) movida em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, ora apelado.


Em sentença (Id. Num. 4698078), o d. juízo de 1º grau, considerou regular o contrato firmado e julgou improcedentes os pedidos autorais. Condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 1% sobre o valor da causa (artigos 80, inciso II e 77 do CPC/2015), bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.


Em suas razões (Id. Num. 4698081), a parte recorrente afirma ser pessoa analfabeta funcional, bem como que não restou comprovada a transferência dos valores supostamente contratados. Acrescenta inexistir litigância de má-fé. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença em sua integralidade.


Recurso tempestivo (Id. Num. 4698082). Preparo dispensado. Benefícios da justiça gratuita concedidos na origem.


Em contrarrazões (Id. Num. 4698086), o banco apelado informa que o contrato foi juntado aos autos, bem como foi comprovada a transferência de recursos para a parte apelante, razão pela qual a sentença deve ser mantida. Pede o não provimento do recurso de apelação.


O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. Num. 4947065).


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório. 


 

VOTO

 

I. Juízo de admissibilidade

 

Recurso interposto de modo regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.

 

II. Preliminares

 

Não há.

 

III. Mérito

 

Refere-se o caso à análise do contrato nº 548046744 (Id. Num. 4698070), supostamente firmado sem a observância dos requisitos necessários à sua validade.

 

Ressalto que devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”).

 

A parte autora/apelante fez prova dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário em razão da aludida contratação (Id. Num. 4697957 - Pág. 1 - 2).

 

Resta evidente, outrossim, a hipossuficiência da parte autora/apelante, em face da instituição financeira ré/apelada. Por isso, faz jus à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), obrigando-se o réu/apelado a demonstrar a regularidade do negócio jurídico, ou seja, a ausência de quaisquer defeitos por acaso incidentes (enunciado nº 26 da Súmula do TJPI).

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. - grifou-se.

 

Neste contexto, para a análise da validade do instrumento contratual é necessária sua juntada aos autos, o que foi atendido pela instituição apelada (Id. Num. 4698070). Após a inversão do ônus da prova, este apresentou o contrato que ensejou os descontos nos contracheques da autora/apelante (Id. Num. 4698070), inclusive com os demais documentos que acompanharam a formalização do ajuste, tais como RG, CPF, modelo de declaração de residência (Id. Num. 4698070 - Pág. 3).

 

Acrescento que o contrato (Id. Num. 4698070), está assinado pela parte apelante, bem como outros documentos que constam dos autos, apresentam assinatura desta, não havendo que se falar em contrato celebrado com pessoa analfabeta, razão pela qual não se aplica o disposto no art. 595, CC: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

 

Quanto à prova da efetiva transferência do crédito, o banco apelado apresentou comprovante da disponibilização de dos valores em favor do apelante (Id. Num. 4698072 - Pág. 1 e Num. 4698073 - Pág. 1).

 

Tais circunstâncias, por certo, revelam a validade da avença.

 

Noutro vértice, por força da validade contrato, consoante demonstrado pelo banco apelado, não possui a parte autora/apelante direito à indenização, uma vez que, não verificada a prática de ato ilícito pelo banco apelado que resulte em danos materiais e morais.

 

É o teor dos seguintes julgados:

 

CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL – REJEIÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE NA CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE EMPRÉSTIMO RMC (CARTÃO DE CRÉDITO) – CONTRATO QUE CONSTAVA O CARTÃO DE CRÉDITO FOI REGULARMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA – COBRANÇA DEVIDA – EXERCICIO REGULAR DE DIREITO – RESPONSABILIDADE CIVIL – NÃO VERIFICADA – DANO MATERIAL – INOCORRÊNCIA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Se comprovada a ausência de culpa da instituição financeira credora na realização da cobrança de débito relativo cartão de crédito, ante a contratação do serviço pelo consumidor, deve ser afastada a responsabilidade civil atribuída à mesma (parte credora). (TJ-MT - RI: 10039183020198110007 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 29/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 30/06/2020)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO INCONTROVERSA. ALEGAÇÃO DE “MIGRAÇÃO” DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA SEM AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CONTRATOS VÁLIDOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADOS. SENTENÇA REFORMADA. Recurso dos reclamados conhecido e provido. Recurso dos reclamantes conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000752-85.2020.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 12.07.2021) (TJ-PR - RI: 00007528520208160054 Bocaiúva do Sul 0000752-85.2020.8.16.0054 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 12/07/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/07/2021)

 

Portanto, a celebração do contrato nº 548046744 (Id. Num. 4698070) não aponta qualquer conduta abusiva praticada pela instituição financeira capaz de gerar prejuízo à parte apelante, uma vez que, válido o ajuste firmado, e comprovada a disponibilidade dos valores em favor desta (Id. Num. 4698072 - Pág. 1 e Num. 4698073 - Pág. 1).

 

No que concerne à condenação por litigância de má-fé (artigos 80, inciso II e 77 do CPC/2015), entendo que esta deve ser mantida, uma vez que, é dever da parte “expor os fatos em juízo conforme a verdade”, bem como “não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento”, considerando-se litigante de má-fé a parte que deduz pretensão contra fato incontroverso (contrato nº 548046744 devidamente assinado pela parte e juntados aos autos pelo banco apelado - Id. Num. 4698070).

 

Portanto, a sentença de origem deve ser mantida.

 

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sentença mantida em todos os seus termos.

 

Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.

 

Sem custas e honorários, por ser a parte autora/apelante beneficiária da justiça gratuita (art. 99 § 3º CPC).

 

Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.

 

É como voto.

 



Teresina, 16/03/2022

Detalhes

Processo

0800863-34.2020.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ARISNETO JOSE DOS SANTOS

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

21/03/2022