TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800127-30.2020.8.18.0032
APELANTE: MARIA DO CARMO SANTOS
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
2. Da análise instrumento contratual acostado aos autos, constata-se restar expresso que a contratação discutida na demanda se trata de fornecimento de cartão de crédito consignado, não havendo linguagem ambígua capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do negócio jurídico firmado.
3. Além disso, extrai-se que o consumidor realizou saque com o referido cartão, dando ensejo à obrigação de quitação do débito correspondente e à legalidade dos descontos realizados.
4. Tendo sido o serviço disponibilizado pelo banco réu mediante consentimento do autor, não se verifica prática ilegal na viabilização da operação creditícia impugnada.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MARIA DO CARMO SANTOS contra sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0800127-30.2020.8.18.0032) ajuizada BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na sentença atacada (Num. 4374909 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau, considerando a regularidade na contratação e a ausência de conduta ilícita por parte do demandado, julgou totalmente improcedente os pedidos formulados na inicial. Ato contínuo, condenou o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Em suas razões recursais (Num. 4374913 - Pág. 1), a apelante, aduz que, ao celebrar o contrato de empréstimo consignado, fora induzido a erro que o levaram a celebrar contrato de empréstimo consignado. Afirma que a falta de clareza das cláusulas contratuais o levaram a erro. Sustenta a existência de danos morais indenizáveis, bem como o direito à repetição do indébito. Requer o provimento do recurso com o julgamento de total procedência da ação.
Em contrarrazões (Num. 4374917 - Pág. 1), o banco apelado alega não ser haver que se falar em vício de consentimento quanto a contratação do cartão de crédito consignado, eis que o contrato, devidamente assinado, pela parte autora, é claro ao prever esta modalidade de negócio. Aduz que o consumidor valeu-se do cartão colocado à sua disposição. Argumenta inexistir ato ilícito no caso em apreço. Requer o improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção (Num. 4771394 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES(RELATOR):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o apelo é tempestivo e fora interposto forma regular. Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita. Portanto, CONHEÇO da apelação.
II. PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
O mérito recursal diz respeito à legalidade do negócio jurídico celebrado entre as partes litigantes, do qual decorreram descontos supostamente indevidos da conta de titularidade da parte autora.
De início, cumpre destacar que a autora não nega, em momento algum, ter assinado o contrato em questão. In casu, a requerente alega, na inicial, que acreditava estar contratando um empréstimo em folha de pagamento, e não um contrato de cartão de crédito consignado.
Todavia, da análise instrumento contratual acostado aos autos, verifico que nele consta que trata-se de “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN” (Num. 4374894 - Pág. 1). Ademais, há expressa previsão, de que se trata de operação de crédito pessoal, com débito em conta corrente e cartão de crédito consignado, não havendo linguagem ambígua capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do negócio jurídico firmado (Num. 4374894 - Pág. 2).
Além disso, extrai-se que o autor realizou saque do valor de R$ 1.222,00 com o referido cartão (Num. 4374897 - Pág. 3), dando ensejo à obrigação de quitação do débito correspondente e à legalidade dos descontos realizados.
,
Assim, conforme o entendimento do d. juízo de origem, o serviço foi disponibilizado pelo banco réu mediante consentimento da parte autora, não havendo prática ilegal na viabilização da operação creditícia impugnada. Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS EFETIVADOS NA CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO. REGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. 1. Constatado que, a despeito de ter reiterado os fundamentos constantes da inicial na Apelação Cível interposta, o autor impugnou especificamente os fundamentos da sentença, não há como ser acolhida a preliminar de inépcia do recurso. 2. Deixando o autor de demonstrar a ocorrência de qualquer vício de consentimento em relação à adesão ao contrato de cartão de crédito consignado, e não havendo termo ambíguo capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do crédito concedido, não merece acolhida a tese de nulidade do negócio jurídico. [...]
(TJ-DF 07023767920198070001 DF 0702376-79.2019.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 02/12/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
EMENTA: APELAÇAO CIVEL - AÇÃO REVISIONAL - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ERRO SUBSTANCIAL NÃO EVIDENCIADO - ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADA Na hipótese, não foi verificado erro substancial quanto ao objeto da contratação. O negócio jurídico firmado entre as partes tem evidente natureza de cartão de crédito. O contrato de cartão de crédito discutido foi assinado pela parte apelante, contendo as necessárias informações, inclusive nas faturas. Não houve falha no dever de informação e nem ofensa ao princípio da boa fé contratual. [...]
(TJ-MG - AC: 10000205742075001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2021)
Por conseguinte, não há razão para que seja reformada a sentença vergastada.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do NCPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
0800127-30.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO CARMO SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação31/08/2022