Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0753330-92.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ATENDIMENTO AO REQUISITO LEGAL DO ART. 98, CAPUT, DO CPC/15. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Agravante alega que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais, afirmação esta que goza de presunção iuris tantum de veracidade, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. 2. Extrai-se dos autos em epígrafe que a Agravante está desempregada desde Julho de 2019, conforme cópia da CTPS em ID n° 1809417 (Pág. 3), passando a desempenhar a função de cuidadora de idosos, que, conforme afirma, recebe por diárias, sem vínculo trabalhista. 3. É recorrente o entendimento de que será necessitado aquele que não puder pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 4. E, para pleitear o benefício, basta declarar-se a pessoa física na situação de necessidade descrita (inteligência do art. 99, §3°, CPC/2015), em simples afirmação, que será considerada prova iuris tantum. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753330-92.2020.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753330-92.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: SILVANA ALVES MACIEL

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE, LARISSA LAIANA DIAS LOPES

AGRAVADO: ANTONIO PEREIRA DE MOURA FILHO

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ATENDIMENTO AO REQUISITO LEGAL DO ART. 98, CAPUT, DO CPC/15. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A Agravante alega que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais, afirmação esta que goza de presunção iuris tantum de veracidade, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.

2. Extrai-se dos autos em epígrafe que a Agravante está desempregada desde Julho de 2019, conforme cópia da CTPS em ID n° 1809417 (Pág. 3), passando a desempenhar a função de cuidadora de idosos, que, conforme afirma, recebe por diárias, sem vínculo trabalhista.

3. É recorrente o entendimento de que será necessitado aquele que não puder pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

4. E, para pleitear o benefício, basta declarar-se a pessoa física na situação de necessidade descrita (inteligência do art. 99, §3°, CPC/2015), em simples afirmação, que será considerada prova iuris tantum.

5. Recurso conhecido e provido. 

 


 

 

RELATÓRIO


Vistos, etc.


Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo (ID n° 1759204) interposto por SILVANA ALVES MACIEL, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens e Tutela de Urgência (processo n° 0801859-68.2019.8.18.0036), ajuizada em face de ANTÔNIO PEREIRA DE MOURA FILHO, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.

 

Irresignada, a Autora, ora Agravante, interpôs o presente recurso, ao argumento de que “as custas judiciais do referido processo somam o importe de R$ 8.141,27 (Oito mil cento e quarenta e um reais e vinte e sete centavos) e a Agravante trabalha como cuidadora de idosos, sendo que a mesma encontra-se no momento desempregada e teve seu auxílio emergencial do governo negado”. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita.

 

Decisão monocrática proferida por esta Relatoria no ID 2282088 deferindo o efeito suspensivo postulado pela Agravante.

 

Ainda que devidamente intimado, consoante ordem exarada no despacho de ID 3614589, o Agravado não apresentou contrarrazões ao recurso no prazo legal.

 

Parecer do Parquet Superior no ID 5013511 sem opinar sobre o mérito do recurso, diante da ausência de interesse público na demanda.

 

PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente o direito da Agravante ao benefício da justiça gratuita.

 

É o relatório. 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

I. DO CONHECIMENTO

 

Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de decisão que indeferiu o pleito de justiça gratuita, nos termos do art. 1.015, V, do CPC.

 

Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada, que requer, novamente, a concessão do beneplácito da justiça gratuita.

 

Isto posto, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe.

 

II. DO MÉRITO

 

A Agravante alega que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais, afirmação esta que goza de presunção iuris tantum de veracidade, nos termos do art. 99, §2º, do CPC:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[…]

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

 

No caso em apreço, o Juízo a quo indeferiu o pedido da justiça gratuita, aduzindo que:

 

Devidamente intimada a requerente promoveu com correção do valor da causa, a qual restou indicada como sendo de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) contudo, não apresentou nenhum documento hábil a demonstrar a sua condição de hipossuficiência, tais como extratos bancários, declaração do imposto de renda. Posto isso, indefiro o pedido de justiça gratuita e conforme dispõe o artigo 290 do Código Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor promova e comprove nos autos o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.”

 

In casu, a Agravante busca, na demanda originária, a decretação do divórcio, bem como a partilha de bens, resultando no montante de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais). No caso em apreço, o valor das custas judiciais, calculadas sobre o valor da causa de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), corresponde ao montante de R$ 8.141,27 (oito mil, cento e quarenta e um reais e vinte e sete centavos).

 

Extrai-se dos autos em epígrafe que a Agravante está desempregada desde Julho de 2019, conforme cópia da CTPS em ID n° 1809417 (Pág. 3), passando a desempenhar a função de cuidadora de idosos, que, conforme afirma, recebe por diárias, sem vínculo trabalhista.

 

Faz-se necessário, nesta análise, destacar que o novo Código de Processo Civil, além de conceder o benefício aos necessitados (art. 98, caput, CPC de 2015), cuidou de definir a forma pela qual este requererá o benefício no processo (art. 99, CPC de 2015).

 

No tocante à definição de quem é necessitado, é recorrente o entendimento de que será necessitado aquele que não puder pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

 

E, para pleitear o benefício, basta declarar-se a pessoa física na situação de necessidade descrita (inteligência do art. 99, §3°, CPC/2015), em simples afirmação, que será considerada prova iuris tantum.

 

Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL - BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO PELA FAZENDA - COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE - DESNECESSIDADE - DECLARAÇÃO DE POBREZA FEITA PELO ADVOGADO DA PARTE BENEFICIÁRIA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES. O tema não merece maiores digressões, uma vez que já se encontra assentado neste pretório, no sentido de que não é necessária a comprovação do estado de miserabilidade da parte para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, sendo suficiente a declaração pessoal de pobreza da parte, a qual pode ser feita, inclusive, por seu advogado. Precedentes. Recurso especial improvido.” (STJ – 2ª T., REsp nº 611.478/RN, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 08.08.2005)

 

Dessa forma, se não houver fundadas razões para indeferir o pleito, deverá o Juízo concedê-lo. Assim, em respeito a boa-fé processual, consolidou-se que, para afastar a veracidade do estado de necessidade alegado pelo beneficiário, será preciso perquirir suas condições subjetivas e existenciais, casuisticamente.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO AFASTADO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. 1. Rever o acórdão recorrido, que desacolhe fundamentadamente o pedido de gratuidade de justiça, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede especial. 2. Esta Corte Superior já refutou a utilização do critério objetivo de renda inferior a dez salários mínimos, pois "a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp nº 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011). 3. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp: 626487 MG 2014/0315675-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2015)

 

No caso em apreço, a Agravante colacionou, por exemplo, cópia da conta de telefone e internet (ID n° 1809422), cópia da conta de energia (ID n° 1809420) e cópia da conta de água (ID n° 1809421). Impende destacar que o valor da remuneração da recorrente deve fazer frente, ainda, às despesas mensais ordinárias, como alimentação, transporte, saúde, entre outros gastos .

 

Ademais, impõe-se ressaltar que a concessão do benefício não exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas tão somente a impossibilidade de arcar com as custas processuais, que, por vezes, não são proporcionais aos proventos dos litigantes.

 

Isto posto, se não houver fundadas razões para indeferir o pleito, o Juízo deverá concedê-lo ou possibilitar que o requerente comprove sua situação socioeconômica, sob pena de não realizar as garantias constitucionais supramencionadas.

 

Logo, a medida que ora se impõe é o provimento ao recurso, de modo a afastar a cobrança de custas judiciais da Agravante também em primeira instância.

 

III. CONCLUSÃO

 

Convicto nas razões expostas, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, dou-lhe provimento para conceder o benefício da justiça gratuita à Agravante, dispensando-se, portanto, a apresentação de recolhimento de custas em primeira instância.

 

É como voto.

 

 

 

Detalhes

Processo

0753330-92.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

SILVANA ALVES MACIEL

Réu

ANTONIO PEREIRA DE MOURA FILHO

Publicação

06/02/2022