Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0803260-18.2018.8.18.0140


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CESSÃO DE CRÉDITO.COBRANÇA E DADOS INSERIDOS EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. I - A empresa Natura Cosméticos S/A cedeu seu crédito à Apelada, conforme certidão cartorária de id nº 2003205, tendo como financiado a Apelante sob o contrato nº 5604808703. II - Também consta nos autos, em id nº 2003204, que o Serasa encaminhou a prévia notificação a Recorrente, cientificando da abertura de cadastro em seu nome, detalhando o preço, a origem da dívida, bem como que o débito foi objeto de cessão de crédito. III- Não vislumbro qualquer prática abusiva por parte da Apelada, que apenas agiu no exercício regular do seu direito de ver satisfeito o seu crédito, ao efetivar a cobrança do crédito, observando as devidas notificações para isso. IV - Verificando os extratos do SPC e SERASA juntados aos autos, um deles colacionado pela própria Apelante (id nº 2003092), atestam a existência de outras inscrições em nome da Recorrente, por conta de outros créditos, além do ora questionado nesta ação. V- No que tange aos danos morais, esses se mostram totalmente indevidos V- Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803260-18.2018.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803260-18.2018.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCA MARIA DE SOUSA BEZERRA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I

Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CESSÃO DE CRÉDITO.COBRANÇA E DADOS INSERIDOS EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.

I - A empresa Natura Cosméticos S/A cedeu seu crédito à Apelada, conforme certidão cartorária de id nº 2003205, tendo como financiado a Apelante sob o contrato nº 5604808703.

II - Também consta nos autos, em id nº 2003204, que o Serasa encaminhou a prévia notificação a Recorrente, cientificando da abertura de cadastro em seu nome, detalhando o preço, a origem da dívida, bem como que o débito foi objeto de cessão de crédito.

III- Não vislumbro qualquer prática abusiva por parte da Apelada, que apenas agiu no exercício regular do seu direito de ver satisfeito o seu crédito, ao efetivar a cobrança do crédito, observando as devidas notificações para isso.

IV - Verificando os extratos do SPC e SERASA juntados aos autos, um deles colacionado pela própria Apelante (id nº 2003092), atestam a existência de outras inscrições em nome da Recorrente, por conta de outros créditos, além do ora questionado nesta ação.

V- No que tange aos danos morais, esses se mostram totalmente indevidos

V- Recurso conhecido e improvido. 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803260-18.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA MARIA DE SOUSA BEZERRA
 
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I

Advogado do(a) APELADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA DE SOUSA BEZERRA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer, proposta em desfavor FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I, ora apelado.

Em seu decisum (id nº 2003210), o Magistrado a quo julgou improcedente o pedido formulado na inicial, e assim o fez com resolução do mérito, nos termos do art 487, inc I do CPC. Condenou, ainda, a apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo que este último fixou em 10% do valor da causa.

Nas suas razões (id nº 2003213), a Apelante aduz que o Apelado não trouxe aos autos qualquer documento apto que comprove a origem/existência dos débitos imputados ao recorrente, além de sustentar que uma mera ficha cadastral não é suficiente para comprovar a existência do débito. Ao fim, o recorrente requer a reforma da sentença, acolhendo os pedidos narrados na exordial.

Em sede de contrarrazões (id nº 2003218), o Apelado requer que seja negado provimento ao recurso e que seja mantida a sentença de primeiro grau.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 2145830.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 3891732).

É o relatório.

Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1a Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, 21 de dezembro de 2021.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR 


 

 

 

 


VOTO


 

 

V O T O

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de id nº 2145830, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.

 

II – DO MÉRITO

 

 A presente ação, proposta pelo Apelante, visava a declaração de inexistência de um débito indevidamente a ela atribuído, a retirada de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, bem como pleiteava uma indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelos dessabores causados à recorrente.

A ação foi julgada improcedente, posto que a inclusão nos cadastros de restrição nada mais foi do que o exercício regular do direito por parte da Apelada.

Compulsando os autos, verifica-se que a Apelante era uma consultora da empresa Natura Cosméticos S/A, conforme ficha cadastral de id nº 2003206 e que foi surpreendida com a inclusão de seu nome no SERASA, por uma suposta dívida de R$ 339,53 (trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), referente a um débito proveniente de um contrato de nº 5604808703, inclusão feita em 19/01/2017.

A empresa Natura Cosméticos S/A cedeu seu crédito à Apelada, conforme certidão cartorária de id nº 2003205, tendo como financiado a Apelante sob o contrato nº 5604808703.

A empresa cedente, Natura Cosméticos S/A, mantinha uma relação comercial com a Apelante, conforme se verifica por meio das notas fiscais, devidamente autenticada no portal nacional da NF-e, acostadas aos autos, sob o id nº 2003207.

Também consta nos autos, em id nº 2003204, que o Serasa encaminhou a prévia notificação a Recorrente, cientificando da abertura de cadastro em seu nome, detalhando o preço, a origem da dívida, bem como que o débito foi objeto de cessão de crédito.

Desta forma, não vislumbro qualquer prática abusiva por parte da Apelada, que apenas agiu no exercício regular do seu direito de ver satisfeito o seu crédito, ao efetivar a cobrança do crédito, observando as devidas notificações para isso.

. Verificando os extratos do SPC e SERASA juntados aos autos, um deles colacionado pela própria Apelante (id nº 2003092), atestam a existência de outras inscrições em nome da Recorrente, por conta de outros créditos, além do ora questionado nesta ação.

Assim, no que tange aos danos morais, esses, se mostram totalmente indevidos

Vejamos o que dispõe a jurisprudência dessa Corte sobre o tema, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CESSÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA EM ÓRGÃOS CADASTRAIS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. REGULARIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – A inadimplência da obrigação torna regular a anotação do nome da devedora nos cadastros protetivos do crédito, mesmo que o devedor alegue que o antigo credor, ora cedente do crédito, não tenha cumprido a sua respectiva obrigação contratual. 2 – Hipótese em que o adquirente do crédito (cessionário) comprova a realização de contrato entre o devedor/apelante e o antigo credor, ensejando a dívida cobrada. Comprova, ainda, a cessão de crédito realizada entre ele, apelado, e o antigo credor, bem como a notificação do devedor. 3- Como visto, preenchidos todos os requisitos para a cessão, o novo credor, ao proceder à negativação do nome do devedor, está no exercício regular de um direito. 4 - Recurso de apelação improvido. Sem parecer ministerial de mérito. (TJPI – Apelação Cível nº 0816287-05.2017.8.18.0140, Relator: Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, 2ª Câmara Especializada Cível, julgamento em 25/05/2020)

 

Assim, mostra-se correta a sentença de improcedência do pleito autoral, ante a existência do débito e a regular inscrição do nome da Apelante nos cadastros de restrição ao crédito.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos fundamentos aqui expendidos. Custas ex legis.

 

Teresina/PI, 21 de dezembro de 2021.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 23/02/2022

Detalhes

Processo

0803260-18.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

FRANCISCA MARIA DE SOUSA BEZERRA

Réu

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I

Publicação

24/02/2022