Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804170-47.2019.8.18.0031


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DA AUTORA. AFASTADA CONDENAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA E INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA RECLAMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso em tela, ausente a demonstração da má-fé da autora, ora recorrente, é forçoso reconhecer que deve ser a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e de indenização em favor da reclamada. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804170-47.2019.8.18.0031 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804170-47.2019.8.18.0031

APELANTE: MARIA BERNADETE BITENCOURT DE MATOS

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 


 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DA AUTORA. AFASTADA CONDENAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA E INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA RECLAMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso em tela, ausente a demonstração da má-fé da autora, ora recorrente, é forçoso reconhecer que deve ser a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e de indenização em favor da reclamada. 2. Recurso conhecido e provido.

 

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA BERNADETE BITENCOURT DE MATOS contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba(PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS(Proc. nº 0804170-47.2019.8.18.0031) movida pelo Apelante em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..

Na sentença (Id 4378870), o d. juízo de 1º julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora a pagar multa por litigância de má fé no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa e de indenização no valor de 10%, atualizados a partir do ajuizamento da ação, em favor da reclamada, nos termos dos artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC, aplicados subsidiariamente. Condenou, ainda, a parte autora em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais suspendendo a cobrança por ser beneficiária da gratuidade da Justiça.

Irresignada com a sentença, a parte autora, aduz, em suas razões recursais (Id 4378873), que, no caso dos autos, não há que se falar em aplicação de sanções, pois, a parte discute aplicação de tese que recebe a chancela da jurisprudência amplamente majoritária. Alegou que não houve alteração de fatos na intenção de prejudicar a parte adversa, o que se buscou foi a discussão de matéria de direito, tão somente isso. Defendeu que devem ser afastadas todas as sanções aplicadas na sentença discutida. Pugnou, por fim, que seja o recurso conhecido e provimento para: Reformar a R. Sentença, afastando as sanções aplicadas, condenando a apelada nos termos da inicial e condenando a recorrida ainda nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% do valor da condenação.

Regularmente intimada, a parte ré apresentou suas contrarrazões (ID 4378877), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento do apelo, com a manutenção integral da sentença.

Recurso recebido em seu duplo efeito (ID. 4399462).

Não houve intervenção do órgão ministerial superior, em atenção ao Ofício-Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2(SEI 21.0.000043084-3), da lavra da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.

 

2 PRELIMINARES

 

Não há preliminares a serem apreciadas.

 

3 MÉRITO

 

Cabe salientar que a má-fé não é um instituto que se consolida com a presunção, mas sim com prova satisfatória, o que não se vislumbra nos autos.

In casu, não resta patente a intenção em agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim o exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do art. 5º da Constituição Federativa do Brasil.

Conforme Marcus Vinícius Rios Gonçalves, in verbis:

 

“Vêm enumerados no art. 77 do CPC, que tem seis incisos. Apesar do nome atribuído ao capítulo — dos deveres das partes e seus procuradores — os incisos impõem deveres que transcendem tais personagens, estendendo-os às partes, a seus procuradores e a todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo, como os intervenientes, o Ministério Público, os funcionários do Judiciário, os peritos e assistentes técnicos, as testemunhas e as pessoas a quem são dirigidas as determinações judiciais. Deve-se lembrar que a boa-fé é imposta a todos os que de qualquer forma participam do processo, tendo o CPC elevado tal exigência a princípio fundamental do processo (art. 5º). A obrigação de proceder com lealdade e boa-fé abrange todas as demais, pois quem viola as regras impostas nos incisos do art. 77 não age de boa-fé, nem de forma leal. A ideia do legislador é vedar a utilização de expedientes desonestos, desleais, que sejam meramente protelatórios. Os casos de litigância de má-fé são explicitados no art. 80, que, em rol meramente exemplificativo, enumera condutas que a tipificam.

(...)

Seja qual for a hipótese, porém, só haverá litigância de má-fé se o autor agir de forma intencional, dolosa, com a consciência do ato que está perpetrando.”

 

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela. preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Aplicação da teoria da aparência. Grupo econômico formado pelos bancos Itauleasing e Dibens Leasing. repetição de indébito indevida pela Ausência de pagamento da cobrança realizada pelo banco. Redução do quantum indenizatório pela não comprovação da extensão dos danos decorrentes da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Inexistência de litigância de má-fé. Recurso conhecido e parcialmente provido.

1. Os bancos Itauleasing e Dibens Leasing pertencem ao mesmo grupo econômico e, conforme o art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor: “As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código”.

2. Evidente a aplicação da Teoria da Aparência, tendo em vista que os referidos bancos apresentam-se ao público em geral como única empresa e as transações foram realizadas na sede do Banco Réu.

3. Assim, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva.

4. Não estão presentes os pressupostos ensejadores da repetição de indébito, em razão da Ausência de novo pagamento pela cobrança indevida do banco.

5. A cobrança feita sobre valor já pago pode ensejar danos morais, mas não a condenação em repetição de indébito se não houve novo pagamento.

6. No caso de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, a jurisprudência já consolidou entendimento pautado na existência de dano moral in re ipsa, pois os pressupostos caracterizadores do dano moral são presumidos e decorrem da própria ilicitude do fato.

7. Redução da indenização por danos morais, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e da ausência de comprovação de outros danos decorrentes da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito.

8. O direito ao duplo grau de jurisdição, apesar de não expresso não Constituição, é legitimado pela máxima da ampla defesa. Assim, cumpridos os requisitos de interesse recursal e legitimidade, a Apelação é direito da parte sucumbente, pelo que não se configura a litigância de má-fé na interposição do recurso.

9. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000892-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2018)- Negritei

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DO AUTOR PARA ADIANTAMENTO DO JULGAMENTO, COM BASE EM PROVÁVEL REVELIA DO RÉU. NÃO CONFIGURAÇÃO DA REVELIA. RECURSO IMPUGNANDO A DECISÃO DO JUIZ DE ANTECIPAR O JULGAMENTO DA LIDE. FUNDAMENTO DISTINTO. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Está configurado o cerceamento de defesa quando, após antecipar o julgamento da lide, sob a justificativa de que o processo se encontrava suficientemente instruído, o juiz julga improcedentes os pedidos por ausência de provas. Precedentes do STJ.

2. Não há comportamento contraditório na alegação do recorrente de cerceamento de sua defesa, por ter ele mesmo requerido o julgamento antecipado da lide, quando tal pedido se pautou na possível declaração de revelia do réu, e não na suficiência de provas nos autos.

3. A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo do recorrente, o que, in casu, não se verificou.

4. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003453-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2018)- Negritei

 

Destarte, ausente a demonstração da má-fé da autora, ora recorrente, é forçoso reconhecer que deve ser a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e de indenização em favor da reclamada.

Desse modo, em consonância com a legislação e entendimento jurisprudencial vigente, é correto entender pela reforma da sentença, acatando as razões recursais.

 

4.DECIDO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, afastando a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e de indenização em favor da reclamada.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o meu voto.

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0804170-47.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA BERNADETE BITENCOURT DE MATOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

07/03/2022