Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0754802-94.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ADVOGADO COM PODERES ESPECIAIS PARA REQUERIMENTO DA BENESSE. DEFERIMENTO DO PEDIDO. DESNECESSÁRIO O RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. In casu, verifica-se que há requerimento de gratuidade da justiça formulado na inicial e que foi apresentado nos autos procuração outorgando poderes ao advogado de requerer o benefício da justiça gratuita, o que autoriza a concessão de plano do benefício da gratuidade da justiça, ante a presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º e art. 105 do CPC/2015. 2. Desnecessário o recolhimento do preparo. 3. Deserção afastada 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0754802-94.2021.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754802-94.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: KATIA SIMONE CARDOSO DE AMORIM

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS

AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 

EMENTA. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ADVOGADO COM PODERES ESPECIAIS PARA REQUERIMENTO DA BENESSE. DEFERIMENTO DO PEDIDO. DESNECESSÁRIO O RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. In casu, verifica-se que há requerimento de gratuidade da justiça formulado na inicial e que foi apresentado nos autos procuração outorgando poderes ao advogado de requerer o benefício da justiça gratuita, o que autoriza a concessão de plano do benefício da gratuidade da justiça, ante a presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º e art. 105 do CPC/2015.

2. Desnecessário o recolhimento do preparo.

3. Deserção afastada

4. Recurso conhecido e provido.

 

 

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por KATIA SIMONE CARDOSO DE AMORIM contra decisão monocrática lavrada por ela relatoria nos autos da Apelação Cível nº: 0008903-97.2012.8.18.0140, que não conheceu do recurso interposto em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em razão de sua deserção.

No agravo interno, o agravante insurge-se contra a decisão prolatada, argumentando, em suas razões recursais, que teve o benefício deferido tacitamente, eis que, em sede de sentença não houve apreciação do pleito da benesse elencado na exordial, diante da inexistência de manifestação expressa do juiz de 1º grau quanto ao pedido de gratuidade da justiça, nos moldes do art. 5º da Lei 1.060/50. Alegou que, em razão desse fato, deixou de efetuar o recolhimento do preparo quando da interposição do recurso. Aduziu que Seria incompatível o recolhimento do preparo recursal quando, desde o início do processo, a Agravante afirma ser pobre, nos termos legais, e não ter condição de arcar com custas e despesas processuais. Defendeu que, nessas circunstâncias, cabe ao magistrado analisar, inicialmente, o recurso, no tocante à possibilidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Se entender que é caso de deferimento, prosseguirá no exame das demais questões trazidas ou determinará o retorno do processo à origem para que se prossiga no julgamento do recurso declarado deserto. Se confirmar o indeferimento da gratuidade da justiça, deve abrir prazo para o recorrente recolher o preparo recursal e dar sequência ao trâmite processual. Pugnou ao final pelo conhecimento e provimento do recurso.

Embora regularmente intimado, o agravado não apresentou suas contrarrazões.

É o relatório. 


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O agravo interno é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço.

 

2. PRELIMINARES

 

Não há preliminares a serem analisadas

 

3. MÉRITO

 

A despeito dos argumentos lançados pelo agravante, considero que deve ser revista a decisão combatida.

Inicialmente, cumpre consignar que o Código de Processual Civil consolidou, ainda mais, o entendimento de que as pessoas físicas ou naturais fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar qualquer espécie de prova (art. 99, § 3º do CPC/2015). Para ser agraciado por esta benesse, basta a pessoa física declarar que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial que essa alegação será suficiente para a concessão do benefício, tendo em vista que sua declaração goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º c/c art. 374, IV do CPC/2015).

O art. 99, §4º do CPC traz em seu bojo uma importantíssima previsão, qual seja, o fato de a parte estar assistida por advogado particular não pode ser motivo apto e suficiente para impedir a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

In casu, verifica-se que há requerimento de gratuidade da justiça formulado na inicial e que foi apresentado nos autos procuração outorgando poderes ao advogado para requerer o benefício da justiça gratuita, o que autoriza a concessão de plano desta benesse, ante a presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º e art. 105 do CPC/2015, in verbis:


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA DE PRÓPRIO PUNHO. INEXISTÊNCIA DE OUTORGA EM PROCURAÇÃO DE PODERES ESPECIAIS PARA ESTE FIM. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A inexistência de poderes especiais ao patrono para declarar carência de recursos financeiros da parte para suportar o pagamento das custas processuais impõe a juntada de declaração firmada de próprio punho pelo requerente, na medida em que há assunção de responsabilidade pela veracidade da mencionada declaração, sob as penas da lei. 2. Não obstante, o magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. Caso concreto em que houve omissão da recorrente quanto a apresentação de documento relevante que pudesse reforçar a suscitada hipossuficiência. A correta formação do instrumento do agravo é ônus da recorrente e não pode ser posteriormente regularizado, ainda que dentro do prazo previsto para o recurso, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa. 3. Decisão que indeferiu a gratuidade judiciária mantida. 4. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20195777620138260000 SP 2019577-76.2013.8.26.0000, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 01/10/2013, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2013). Negritei

 

GRATUIDADE DE JUSTIÇA -DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO - NÃO DESCARACTERIZAÇÃO PELO SIMPLES FATO DE A PARTE AUTORA ESTAR ASSISTIDA POR ADVOGADO PARTICULAR - Nos termos do art. 1º da Lei 7.115/83, para concessão da gratuidade da justiça, basta que se proceda à juntada de declaração de pobreza no sentido legal emitida pelo próprio interessado ou por procurador com poderes especiais, com expressa menção à responsabilidade do declarante, sendo que a sua desconstituição somente poderá ocorrer mediante prova cabal em contrário. A circunstância de estar a parte autora assistida por advogado particular não lhe retira o direito à gratuidade da justiça, considerando que a miserabilidade é presumida. (TRT-3 - RO: 00101644820145030091 0010164-48.2014.5.03.0091, Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno, Segunda Turma). Negritei.

Muito embora não se possa considerar que a omissão do magistrado de 1º grau sobre o pedido de concessão de gratuidade da justiça, implique automaticamente no entendimento de que referido pedido for deferido, os elementos nos autos, permitem a concessão desta benesse ainda esta juízo de 2º grau, o que torna desnecessária a intimação para pagamento do preparo.

Diante disso, é forçoso reconhecer que não merece subsistir a decisão recorrida, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita por esta relatoria.

 

4. DISPOSITIVO

 

Pelo exposto, CONHEÇO deste recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão recorrida de deserção, deferindo-se ao apelante os benefícios da justiça gratuita, o que torna desnecessário o recolhimento de preparo para fins de conhecimento da Apelação Cível nº 0008903-97.2012.8.18.0140.

Intimem-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas dê baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 


 

Detalhes

Processo

0754802-94.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

KATIA SIMONE CARDOSO DE AMORIM

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

07/03/2022