TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001086-42.2014.8.18.0065
APELANTE: RAIMUNDO PENAFORTE AUGUSTO DE SANTANA
Advogado(s) do reclamante: MARCONI FRANCISCO RODRIGUES ARAUJO
APELADO: LOJAS RENNER S.A.
Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY, DANILO ANDRADE MAIA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATANTE INTERDITADA. CONTRATO FIRMADO POR INCAPAZ SEM ANUÊNCIA DO CURADOR. VÍCIO FORMAL. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO AO ESTADO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
I – O Contrato de Compra e Venda deve ser declarado nulo, diante da evidente ausência de um dos requisitos para sua validade, posto que a interdição implica à interditada a incapacidade para a regência e administração de seus bens, assim como a prática de atos civil, de modo que a celebração de contratos em que figure como contratante deve ocorrer obrigatoriamente com a participação de seu curador, constando do documento a assinatura deste último e o termo de interdição e curatela, o que não ocorreu na presente circunstância
II – Desfeito o negócio em razão de nulidade absoluta, as partes devem retornar ao estado anterior à celebração da avença, por força expressa do art. 182, do Código Civil. Dessa forma, deve o Apelante restituir os bens produtos do negócio jurídico nulo.
III – Impõe-se o efeito da declaração de nulidade mutatis mutandis, ou seja, o de importar o retorno ao estado anterior, seja pela restituição do estado inicial das coisas, seja por meio de indenização compensatória.
IV – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001086-42.2014.8.18.0065
Origem:
APELANTE: RAIMUNDO PENAFORTE AUGUSTO DE SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: MARCONI FRANCISCO RODRIGUES ARAUJO - PI14835-A
APELADO: LOJAS RENNER S.A.
Advogado do(a) APELADO: RICARDO LOPES GODOY - PI19485-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por RAIMUNDO PENAFORTE AUGUSTO DE SANTANA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Devolução de Parcelas e Antecipação de Tutela, ajuizada em desfavor da LOJAS RENNER S/A.
Na sentença recorrida (id nº 1335338 – Pág. 88/91), o Juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos contidos na exordial para declarar a inexistência do contrato nº 271.018.002592-1/0 supostamente firmado e determinando que o Apelante restituísse os bens adquiridos ou a devolução do valor correspondente. Em suas razões recursais (id nº 1335338 – Pág. 95/108), o Apelante requer a reforma da sentença para suprimir o item “b” do dispositivo, em que determina o autor devolver os bens que foram adquiridos por meio do negócio firmado ou indenizar a parte ré com o valor correspondente. Nas contrarrazões (id nº 1335338 – Pág. 131/134), a Apelada requer pelo não provimento do recurso, mantendo a r. sentença em todos os termos. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 1666022. Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 2578038). É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina, 20 de dezembro de 2021. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 1666022, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO
In casu, o juízo a quo entendeu pela invalidade do Contrato nº 271.018.002592-1/0, constituído entre a instituição credora/Apelada e o Apelante, por entender que restou comprovado, através dos documentos juntados, que o negócio jurídico foi realizado por interditada sem a participação de seu curador, configurando-se vício formal. Assim, declarou a nulidade do contrato e determinou que o autor devolvesse os bens que foram adquiridos ou indenização com o valor equivalente.
O Apelante pugna pela reforma parcial da sentença, no que pertine a alínea “b”, argumentando que o negócio é nulo de pleno direito e que não há provas de que os bens foram convertidos em proveito próprio.
No caso dos autos, comprovou que a interdição ocorreu em 23 de novembro de 1998, antes, portanto, da realização do Contrato de compra e venda celebrado com a interditada, que se deu em 13/08/2014, sem o devido acompanhamento de seu curador, Sr Raimundo Penaforte Augusto de Santana (Certidão do Termo de Compromisso de Interdição – id. 1335338).
Como se sabe, o art. 166, I, do Código Civil, estabelece que o negócio jurídico será nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz, sendo que o art. 3º, III, do mesmo Diploma legal, vigente ao tempo da interdição, previa que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos.
Quanto as teses deduzidas, cumpre ressaltar que a nulidade absoluta por envolver matéria de ordem pública não é passível de ser superada, atingindo o negócio jurídico desde sua formação, e impedindo de produzir os efeitos que dele se espera (art. 169 do Código Civil).
Desfeito o negócio em razão de nulidade absoluta, as partes devem retornar ao estado anterior à celebração da avença, por força expressa do art. 182, do Código Civil. Dessa forma, deve o Apelante restituir os bens produtos do negócio jurídico nulo.
Portanto, com a declaração da nulidade do negócio jurídico impõe as partes a restituição das coisas ao estado anterior. Com isso, a decisão do magistrado foi acertada ao determinar a restituição em razão do desfazimento do contrato.
À proposito:
DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE VALORES PAGOS EM CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESCINDIDO JUDICIALMENTE. [...] Com efeito, a pretensão de cobrança dos valores pagos no decorrer do contrato não tem natureza indenizatória e constitui consectário lógico da rescisão do negócio jurídico, o que impõe a ambas as partes a restituição das coisas ao estado anterior. Dessa forma, a pretensão de restituição de valores pagos em razão de desfazimento de negócio jurídico submetesse ao prazo prescricional geral de dez anos, previsto no art. 205 do CC/2002, e não ao prazo especial de três anos constante do art. 206, § 3°, IV e V, do mesmo diploma . REsp 1.297.607-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 12/3/2013"
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO. EFEITO TRANSLATIVO. POSSIBILIDADE. 2. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. CONTRATO. COMPRA E VENDA. RESCISÃO. PARCELAS PAGAS. RESTITUIÇÃO. EFICÁCIA RESTITUITÓRIA. EX OFFICIO. DECISÃO JUDICIAL. 3. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É possível o conhecimento de questões de ordem pública em embargos infringentes, por força do efeito translativo (Precedente específico: REsp n. 304.629/SP, Quarta Turma, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 16/3/2009). 2. Conforme entendimento pacificado no âmbito das Turmas que integram a Segunda Seção desta Corte Superior, a rescisão judicial do contrato de compra e venda implica, ex officio, a restituição das partes ao estado anterior (eficácia restituitória contida no provimento jurisdicional), razão por que não ofende a coisa julgada a inclusão, na conta de liquidação, dos valores pagos pelo comprador . 3. Agravo regimental parcialmente provido. AgRg no REsp 1289600 / TO. Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÕAS CUEVA. Relator(a) p/ Acórdão: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 25/11/2014. Data da Publicação/Fonte: DJe 17/12/2014.
Com efeito, a solução da lide com a extinção de uma relação contratual pela declaração de uma nulidade, impõe-se o efeito da declaração de nulidade mutatis mutandis, ou seja, o de importar o retorno ao estado anterior, seja pela restituição do estado inicial das coisas, seja por meio de indenização compensatória.
Portanto, é possível concluir que, diante de uma causa de nulidade ou anulabilidade, o provimento jurisdicional que as reconhecer deverá ter, automaticamente, eficácia restituitória, permitindo ao órgão julgador, independente de requerimento expresso das partes, como no presente feito, determinar e orientar o retorno do estado anterior à celebração do negócio jurídico fulminado pela identificação do vício.
III – DO DISPOSITIVO:
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, 20 de dezembro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 15/03/2022
0001086-42.2014.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO PENAFORTE AUGUSTO DE SANTANA
RéuLOJAS RENNER S.A.
Publicação15/03/2022