Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000504-62.2016.8.18.0068


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 STJ. AÇÃO DE COBRANÇA. JORNADA DE TRABALHO. PROFESSOR COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS. REDUÇÃO PARA 20 HORAS. ILEGALIDADE QUE VIOLA DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que se tratando de redução de vencimentos, e não de supressão, está configurada a relação de trato sucessivo, com a renovação mensal do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança, o que ocorre na hipótese dos autos, aos termos da Súmula nº 85 do STJ. 2. Uma das variações do efeito devolutivo é o denominado efeito expansivo. O efeito em questão consiste em reconhecer que a devolução operada pelo recurso não se restringe às questões resolvidas na sentença, compreendendo também as que poderiam ter sido decididas, seja porque suscitadas pelas partes, seja porque conhecíveis de ofício. 3. A regra para o magistério, conforme a na Lei Municipal nº 019/98, é que carga horária semanal seja de 40 horas, sendo 32 (trinta e duas) horas aulas e 8 (oito) horas de atividades, destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional. Não há previsão legal de redução da carga horária na Lei Municipal nº 019/98 que rege o serviço de magistério do município de Campo Largo-PI. 4. Ademais, o ato administrativo que reduz a jornada de trabalho deve ser motivado, sob pena de ser considerado nulo, especialmente pelo fato de que ocorre redução no salário do servidor. Por fim, a redução da jornada de trabalho acarretou, via de consequência, a redução salarial, fato incompatível com o nosso ordenamento jurídico, visto a configuração de ilegalidade ao ofender o princípio constitucional da irredutibilidade salarial, preconizada no art. 7º, inciso VI, da CF/88. 5. Recurso conhecido e julgado procedente. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e dar-lhe provimento, para restabelecer a carga horária de 40 horas semanais para a apelante e o pagamento da diferença salarial do período em que a requerente teve sua carga horária reduzida para 20 (vinte) horas semanais, com termo inicial a data do ajuizamento da presente ação, além dos reflexos salariais devidos, a serem apurados no juízo de execução. Para a incidência dos juros moratórios, aplica-se, a partir da vigência da Lei Federal nº. 11.960, de 29 de junho de 2009, o disposto na atual redação do artigo 1º - da Lei nº. 9.494/1997, bem como o disposto na Lei Federal 12.703/12, a partir de sua vigência. Quanto à correção monetária, aplica-se o índice IPCA-E. Destaca-se, nesse aspecto, a adequação ao quanto decidido pelo C. STF no RE 870947, julgado em 20/09/2017 (Tema 810). Ademais, condenar a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os no patamar de 15% (quinze por cento) nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000504-62.2016.8.18.0068 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 18/02/2022 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000504-62.2016.8.18.0068

APELANTE: RAIMUNDA SANTANA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS

APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: EDINARDO PINHEIRO MARTINS

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


EMENTA

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 STJ. AÇÃO DE COBRANÇA. JORNADA DE TRABALHO. PROFESSOR COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS. REDUÇÃO PARA 20 HORAS. ILEGALIDADE QUE VIOLA DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que se tratando de redução de vencimentos, e não de supressão, está configurada a relação de trato sucessivo, com a renovação mensal do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança, o que ocorre na hipótese dos autos, aos termos da Súmula nº 85 do STJ.

2. Uma das variações do efeito devolutivo é o denominado efeito expansivo. O efeito em questão consiste em reconhecer que a devolução operada pelo recurso não se restringe às questões resolvidas na sentença, compreendendo também as que poderiam ter sido decididas, seja porque suscitadas pelas partes, seja porque conhecíveis de ofício.

3. A regra para o magistério, conforme a na Lei Municipal nº 019/98, é que carga horária semanal seja de 40 horas, sendo 32 (trinta e duas) horas aulas e 8 (oito) horas de atividades, destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional. Não há previsão legal de redução da carga horária na Lei Municipal nº 019/98 que rege o serviço de magistério do município de Campo Largo-PI.

4. Ademais, o ato administrativo que reduz a jornada de trabalho deve ser motivado, sob pena de ser considerado nulo, especialmente pelo fato de que ocorre redução no salário do servidor. Por fim, a redução da jornada de trabalho acarretou, via de consequência, a redução salarial, fato incompatível com o nosso ordenamento jurídico, visto a configuração de ilegalidade ao ofender o princípio constitucional da irredutibilidade salarial, preconizada no art. 7º, inciso VI, da CF/88.

5. Recurso conhecido e julgado procedente.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e dar-lhe provimento, para restabelecer a carga horária de 40 horas semanais para a apelante e o pagamento da diferença salarial do período em que a requerente teve sua carga horária reduzida para 20 (vinte) horas semanais, com termo inicial a data do ajuizamento da presente ação, além dos reflexos salariais devidos, a serem apurados no juízo de execução. Para a incidência dos juros moratórios, aplica-se, a partir da vigência da Lei Federal nº. 11.960, de 29 de junho de 2009, o disposto na atual redação do artigo 1º - da Lei nº. 9.494/1997, bem como o disposto na Lei Federal 12.703/12, a partir de sua vigência. Quanto à correção monetária, aplica-se o índice IPCA-E. Destaca-se, nesse aspecto, a adequação ao quanto decidido pelo C. STF no RE 870947, julgado em 20/09/2017 (Tema 810). Ademais, condenar a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os no patamar de 15% (quinze por cento) nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação (ID nº 1053141, págs. 17/27) interposta por Raimunda Santana de Sousa contra a sentença (ID n º 1053141, págs. 09/13) que julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II do Código de Processo Civil.

Narra a inicial (ID nº 1053127, págs. 10/59) que a autora é servidora pública municipal, tendo adentrado no serviço público municipal em 29 de outubro de 1997, exercendo o cargo de professora e cumprindo uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, conforme o art. 100 da Lei municipal nº 19 de 29 de junho de 1998. No entanto, alega a requerente que em janeiro de 2005 o município réu reduziu ilegalmente sua carga horaria de trabalho para 20 horas semanais.

Relata que o ato municipal foi corrigido parcialmente, pois desde março de 2013, o atual gestor retornou a carga horária de 40 horas nos meses de março a dezembro, sendo que nos meses de janeiro e fevereiro de cada ano após 2013, o Município de Campo Largo-PI continua pagando ao requerente apenas a metade de seus vencimentos.

Em 31 de janeiro de 2018, o MM. Juiz a quo proferiu uma decisão (ID nº 1053129, pág. 14) determinando que fosse devidamente corrigido o valor da causa da presente ação e se manifestasse a respeito da possível situação de prescrição. Diante da ausência de manifestação, o juízo a quo proferiu extinguindo o feito sem resolução do mérito (ID nº 1053129, pág. 20/22).

No entanto, a parte requerente através de petição (ID nº 1053129, págs. 26/31) corrigiu o valor da causa e afirmou que a presente ação apenas pleiteia o pagamento das verbas do período de novembro de 2011 até o ano de 2016.

Em 17 de agosto de 2018 o juiz se retratou da sentença citada acima e proferiu outra sentença (ID n º 1053141, págs. 09/13) desta vez com resolução de mérito alegando prescrição do fundo de direito.

Irresignado com a sentença proferida nos autos, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID nº 1053141, págs. 17/27) alegando que não há o que se falar em Prescrição de fundo de direito de obrigações de trato sucessivo. Aduz ainda que que não houve criação por meio de Lei, conforme estabelece a Constituição Federal, de cargo de professor com jornada de 20 horas semanais. Além do mais, o plano de carreira do magistério municipal (Lei Municipal 019/98), o qual se encontra acostado à inicial estabelece o cargo de professor com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais para todos os professores.

Diante do exposto, a parte apelante requer que seja reconhecida a ausência de prescrição do fundo de direito, e que a supracitada ação ordinária seja julgada totalmente procedente.

Devidamente intimada, o Município de Campo Largo-PI não contrarrazoou o recurso interposto, conforme certidão de ID nº 5486722.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça não apresentou manifestação (ID nº 2694140).

Eis o relatório.

VOTO

 

Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

Da ausência de prescrição, relação de trato sucessivo

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação (ID nº 1053141, págs. 17/27) interposta por Raimunda Santana de Sousa contra a sentença (ID n º 1053141, págs. 09/13) que julgou extinto o processo com resolução de mérito com fundamento na prescrição do fundo de direito, aos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil.

Alega a parte recorrente que a sentença proferida merece ser reformada, tendo em vista que o Juiz, ao proferi-la, não se atentou à distinção entre Prescrição de “fundo de direito” e a prescrição incidente sobre as prestações de trato sucessivo.

De fato, assiste razão à recorrente.

No presente caso, observar-se que a apelante inicialmente foi admitida, após regular aprovação em concurso público, para o cargo de professora com o cumprimento da carga horária de 20 horas semanais. Contudo, a recorrente laborava 40 horas semanais, haja a vista necessidade da administração pública. Ademais, as informações constantes nos autos, revelam que a jornada legal do professor no Município de Campo Largo-PI é de 40 horas semanais, conforme previsto no art. 100 da Lei Municipal nº 019/98.

Conforme narra a inicial (ID nº 1053127, págs. 10/59) a carga horária de 40 horas semanais foi reduzida para 20 horas, tendo ocorrido consequentemente a redução salarial decorrente da diminuição da jornada de trabalho. Destaco ainda que não há nos autos qualquer portaria ou comunicação oficial à recorrente de que a sua jornada de trabalho de 40 horas semanais seria reduzida para 20 horas semanais.

Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que se tratando de redução de vencimentos, e não de supressão, está configurada a relação de trato sucessivo, com a renovação mensal do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança, o que ocorre na hipótese dos autos, veja-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DE VENCIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.164.514/MA, DJe 25/2/2016, de relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, firmou a orientação no sentido de que "a redução do valor de vantagem nos proventos ou remuneração do Servidor, ao revés da supressão destas, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, motivo pelo qual o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo que se falar, portanto, em decadência do Mandado de Segurança". 2. Precedentes: AgInt no AREsp 1.209.783/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/3/2020; AgInt no REsp 1.327.257/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/5/2019; AgInt no REsp 1.325.493/PI, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 11/10/2017. 3. Embargos de declaração acolhidos, para fins de esclarecimentos acerca do prazo decadencial, sem efeitos modificativos. (STJ - EDcl no AgInt no RMS: 55909 MS 2017/0305698-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/09/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2021)

Com relação ao tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou a Súmula nº 85, in verbis:

Súmula nº 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Dessa forma, nos temos da jurisprudência e da Súmula nº 85 do STJ, como a insurgência, in casu, se refere à redução da jornada de trabalho e consequentemente redução dos proventos percebidos pela parte recorrente, e não existindo nos autos qualquer portaria ou comunicação oficial à recorrente, o atacado configura-se como omissivo.

Assim, entendo que se trata de relação de trato sucessivo, com a renovação mensal, para o ajuizamento de Ação de Cobrança, não existindo prescrição.

 

Do mérito

Conforme Theodoro Junior (2018, p. 1.064) uma das variações do efeito devolutivo é o denominado efeito expansivo. O efeito em questão consiste em reconhecer que a devolução operada pelo recurso não se restringe às questões resolvidas na sentença, compreendendo também as que poderiam ter sido decididas, seja porque suscitadas pelas partes, seja porque conhecíveis de ofício. Esse efeito deriva do artigo 1.013, § 1º, do CPC/2015, in verbis:

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

Assim, entendo que o processo se encontra apto para julgamento.

Compulsando-se os autos, observar-se que a parte recorrente é servidora pública municipal desde 20 de outubro de 1997, conforme termo de posse (ID nº 1053128, págs. 02) para o cargo de professor(a) do município Campo Largo-PI, sendo que, após ter tido o aumento da carga horária para 40 horas semanais, esta foi reduzida para 20 horas semanais.

Conforme se observa, o cerne da lide cinge-se em saber se a Administração Municipal tem ou não a possibilidade de estabelecer, de acordo com a sua conveniência e oportunidade, a carga horária a ser adotada para os professores municipais, com a consequente redução salarial, bem como se é necessária a motivação do ato.

Com efeito, o art. 100 da Lei Municipal nº 019/98 enuncia que:

Art. 100 - A jornada de trabalho dos professores e especialistas de educação será de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 32 (trinta e duas) horas aulas e 8 (oito) horas de atividades, destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional.

Dessa forma, observar-se que a regra para o magistério é que carga horária semanal seja de 40 horas, sendo 32 (trinta e duas) horas aulas e 8 (oito) horas de atividades, destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional. Ademais, não há previsão legal de redução da carga horária na Lei Municipal nº 019/98 que rege o serviço de magistério do município de Campo Largo-PI.

Assim, mesmo que conste no termo de posse da recorrente a carga horária de 20 horas semanais, a Lei Municipal nº 019/98 define a carga horária de 40 horas semanais, não podendo, assim, existir redução para 20 horas semanais por ausência de previsão legal.

Ademais, o ato administrativo que reduz a jornada de trabalho deve ser motivado, sob pena de ser considerado nulo, especialmente pelo fato de que ocorre redução no salário do servidor.

Acerca da motivação, afirma o doutrinador Rafael Carvalho Rezende Oliveira (2021, P. 521):

“A motivação é a exteriorização dos motivos. O agente público menciona expressamente os motivos que justificam a edição do ato administrativo. (...) Entendemos que a motivação dos atos administrativos, independentemente de previsão legal expressa nesse sentido, diminui a possibilidade de atuação arbitrária da Administração. A transparência pública impõe a exposição das razões de fato e de direito que ensejaram a prática de determinado ato. A motivação confere maior legitimidade à atuação estatal, servindo como parâmetro importante de controle judicial e social, bem como instrumento inibidor da arbitrariedade administrativa.31 A obrigatoriedade de motivação é uma exigência constitucional que deriva dos princípios democrático, da legalidade, da publicidade e da ampla defesa e do contraditório.”

Nesse sentido, corrobora a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAMINE NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIDO. REDUÇÃO DE CARGA — HORÁRIA/VENCIMENTOS DE PROFESSOR. ATO EIVADO DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA •DE MOTIVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Destaco que o recurso interposto pelo município não cumpriu com o requisito temporal consignado no art. 508 do CPC/73, razão pelo qual não deve ser conhecido. 2. O dever de motivação dos atos administrativos é um mecanismo que evita os abusos e ilegalidades na administração pública, vez que o administrador está vinculado às determinações legais. No caso in examini, verificou-se claramente que o ato combatido carece de motivação. 3. Reexame recebido para convalidar os efeitos da sentença de primeiro grau. (TJ-PI - REEX: 00004922320128180057 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 05/07/2018, 2ª Câmara de Direito Público)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JORNADA DE TRABALHO. PROFESSOR COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS. REDUÇÃO PARA 20 HORAS. ILEGALIDADE QUE VIOLA DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO. 1. Muito razoável o entendimento do magistrado de piso no sentido de a conduta da Administração Pública no sentido de reduzir à metade a carga horária de servidor público, procedendo a revogação de ato administrativo cuja formalização repercutiu no campo dos interesses individuais, impõe-se que a revogação observe o contraditório, mediante regular procedimento administrativo de forma a viabilizar a audição daqueles que têm modificada situação já alcançada, ainda que se possa conjecturar que o ato revogado não admita convalidação. Inobstante, a Administração Pública possa rever seus atos, esta não pode deixar de observar O DEVIDO PROCESSO LEGAL, O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, pois tais atos administrativos podem repercutir no CAMPO DE INTERESSES INDIVIDUAIS. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA VULNERADOS. Demais disso, o princípio da obrigatória motivação impõe à Administração Pública o dever de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a prática do ato (art. 2º, parágrafo único, VII da Lei nº 9784/99). No caso em apreço, verificamos claramente que o ato administrativo combatido carece de motivação, até porque o ato praticado afeta a esfera particular das autoras/apeladas, o que culminou em redução salarial, ferindo o seu direito de forma arbitrária e abusiva. Ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo Conhecimento e Improvimento do Apelo, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. É o Voto. O Ministério Público Superior deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJ-PI - AC: 00000915520178180087 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 29/08/2019, 2ª Câmara de Direito Público)

In casu, evidencia-se que o ato de alterar a carga horária da apelante encontra-se ausente de motivação tornando-o nulo, posto que as razões fáticas e jurídicas declinadas não justificam à medida que modificou a situação existente.

A parte apelada limitou-se a afirmar que reduziu a jornada de trabalho por não existir mais necessidade, não especificando no que consiste a necessidade da redução. Assim, o ato administrativo que reduziu a carga horária carece de motivação, impondo-se a nulidade do ato administrativo.

Ademais, a redução da jornada de trabalho acarretou, via de consequência, a redução salarial, fato incompatível com o nosso ordenamento jurídico, visto a configuração de ilegalidade ao ofender o princípio constitucional da irredutibilidade salarial, preconizada no art. 7º, inciso VI, da CF/88, in verbis:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

Neste sentido é firme a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. JORNADA DE TRABALHO. PROFESSOR COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS. REDUÇÃO PARA 20 HORAS. ILEGALIDADE QUE VIOLA DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO. 1. Da análise dos autos, observa-se que as APELADAS são servidoras públicas estáveis - cargo de Professor da rede municipal de educação com carga horária de 40 horas semanais. Ocorre que, mesmo tendo sido lotadas para desempenhar uma jornada de 40 horas semanais, as autoras têm sido submetidas a uma jornada de 20 (vinte) horas semanais, causando-lhe prejuízos de ordem financeira; o que demonstra que a Administração Pública lesou o direito das apeladas. Por outro lado, a jurisprudência entende que ainda que a lei reduza a jornada de trabalho do servidor público, esta deve respeitar a irredutibilidade dos vencimentos, o que não ocorreu no caso em testilha, pois o Município apelante reduziu a jornada de trabalho de seus professores, legalizando um salário inferior ao que os docentes teriam direito (40 horas previsão editalícia). Demais disso, temos que o princípio da obrigatória motivação impõe à Administração Pública o dever de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a prática do ato (art. 2º, parágrafo único, VII da Lei nº 9784/99). Ora, o dever de motivação dos atos administrativos é um mecanismo que evita os abusos e ilegalidades na administração, vez que o administrador está vinculado a fazer o que a lei determina. No caso em apreço, verificamos claramente que o ato administrativo combatido carece de motivação, até porque o ato praticado afeta a esfera particular das autoras/apeladas, o que culminou em redução salarial, ferindo o seu direito de forma arbitrária e abusiva. Ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo Conhecimento e Improcedência do Apelo, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. É o Voto. O Ministério Público Superior deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJ-PI - AC: 00001567420128180071 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 17/05/2018, 2ª Câmara de Direito Público)

Portanto, diante da ausência de motivação do ato administrativo, bem como da diminuição salarial decorrente da redução da jornada de trabalho, determino o restabelecimento da carga horária de 40 horas semanais para a apelante e o pagamento da diferença salarial do período em que a requerente teve sua carga horária reduzida para 20 (vinte) horas semanais.

 

Dispositivo

Diante do exposto, conheço da apelação interposta e dou-lhe provimento, para restabelecer a carga horária de 40 horas semanais para a apelante e o pagamento da diferença salarial do período em que a requerente teve sua carga horária reduzida para 20 (vinte) horas semanais, com termo inicial a data do ajuizamento da presente ação, além dos reflexos salariais devidos, a serem apurados no juízo de execução.

Para a incidência dos juros moratórios, aplica-se, a partir da vigência da Lei Federal nº. 11.960, de 29 de junho de 2009, o disposto na atual redação do artigo 1º - da Lei nº. 9.494/1997, bem como o disposto na Lei Federal 12.703/12, a partir de sua vigência. Quanto à correção monetária, aplica-se o índice IPCA-E. Destaca-se, nesse aspecto, a adequação ao quanto decidido pelo C. STF no RE 870947, julgado em 20/09/2017 (Tema 810).

Ademais, condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os no patamar de 15% (quinze por cento) nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e dar-lhe provimento, para restabelecer a carga horária de 40 horas semanais para a apelante e o pagamento da diferença salarial do período em que a requerente teve sua carga horária reduzida para 20 (vinte) horas semanais, com termo inicial a data do ajuizamento da presente ação, além dos reflexos salariais devidos, a serem apurados no juízo de execução. Para a incidência dos juros moratórios, aplica-se, a partir da vigência da Lei Federal nº. 11.960, de 29 de junho de 2009, o disposto na atual redação do artigo 1º - da Lei nº. 9.494/1997, bem como o disposto na Lei Federal 12.703/12, a partir de sua vigência. Quanto à correção monetária, aplica-se o índice IPCA-E. Destaca-se, nesse aspecto, a adequação ao quanto decidido pelo C. STF no RE 870947, julgado em 20/09/2017 (Tema 810). Ademais, condenar a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os no patamar de 15% (quinze por cento) nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator 

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Detalhes

Processo

0000504-62.2016.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

RAIMUNDA SANTANA DE SOUSA

Réu

MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI

Publicação

18/02/2022