Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801698-88.2019.8.18.0026


Ementa

Apelação cível. REVISÃO DE CONTRATO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. VÍCIO NO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. Recurso conhecido e improvido. 1. Como se trata de ação de revisão contratual, deveria o Autor, ora Apelante, ter trazidos aos autos elementos suficientes acerca da existência de vício no negócio jurídico celebrado pelas partes, ou de abusividade, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. Dos argumentos lançados no Apelo, verifico que eles não possuem o condão de reformar a sentença, uma vez que esta se manifestou satisfatoriamente e em consonância com a legislação, sobre todos os pontos lançados pelo Recorrente que, supostamente, seriam abusivos. 3. Sobre a taxa de juros mensal, deve ser mantido o posicionamento da sentença, carreado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que a taxa de juros divulgada pelo BACEN deve ser apenas um parâmetro para sua fixação no caso concreto, devendo ser considerada abusiva apenas nos casos onde seja notória a discrepância entre a contratual e a de mercado. No caso, aplicando-se o dobro do valor da taxa média de mercado atinge-se o percentual de 14,32% (quatorze vírgula trinta e dois por cento) ao mês e, como acertadamente concluiu a sentença, em comparação com a taxa mensal contratada temos uma diferença mínima de apenas 0,18% (zero vírgula dezoito por cento). 4. Apelo conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801698-88.2019.8.18.0026 - Relator: FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801698-88.2019.8.18.0026

APELANTE: ANTONIO WILSON LIMA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO

APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamado: CAROLINA DE ROSSO AFONSO

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

 


EMENTA


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801698-88.2019.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: ANTONIO WILSON LIMA DE SOUSA
 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO - CE6590-A

APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado do(a) APELADO: CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972-A

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

 

RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível (id. 3262548) interposta por ANTÔNIO WILSOM LIMA DE SOUSA, tendo em vista a sentença (id. 3262542) prolatada nos autos da Ação n. 0801698-88.2019.8.18.0026.

Os autos originários tratam de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, movida pelo Apelante em face de CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, na qual o Autor requer a devolução de R$ 1.063,68 (mil e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos), referente à repetição do indébito, em razão dos valores cobrados a maior ao consumidor por conta dos juros abusivos praticados nos contratos; a condenação da Ré em danos morais a serem apurados em sede de liquidação de sentença. 

Contestação apresentada pela parte Ré (id. 3262498).

Réplica de id. 3262539. 

Sobreveio a sentença de id. 3262542, que julgou improcedente a ação, condenando o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

O Autor interpõe a presente Apelação Cível (id. 3262548), reiterando os argumentos lançados na peça vestibular e na réplica no tocante à abusividade dos juros remuneratórios, à repetição do indébito e à má-fé por parte da Requerida.

Contrarrazões de id. 3262559.

Instado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito (id. 3973805).

É o relatório.

Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.

Cumpra-se.


 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

2. DO MÉRITO 

O presente recurso trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO WILSOM LIMA DE SOUSA, tendo em vista a sentença prolatada nos autos da AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, movida em face de CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.

A sentença julgou improcedente a ação, condenando o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais, o Apelante reitera os argumentos lançados na peça vestibular e na réplica no tocante à abusividade dos juros remuneratórios, à repetição do indébito e à má-fé por parte da Requerida.

Como é sabido, são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, embora se trate de relação estabelecida com instituição financeira, por existir relação de consumo, já que a Apelada presta serviços e fornece produtos aos seus clientes, dentre os quais o Apelante.

No entanto, como se trata de ação de revisão contratual, deveria o Autor, ora Apelante, ter trazidos aos autos elementos suficientes acerca da existência de vício no negócio jurídico celebrado pelas partes, ou de abusividade, nos termos do art. 373I, do CPC. 

Dos argumentos lançados no apelo, verifico que eles não possuem o condão de reformar a sentença, uma vez que esta se manifestou satisfatoriamente e em consonância com a legislação, sobre todos os pontos lançados pelo Recorrente que, supostamente, seriam abusivos.

Sobre a taxa de juros mensal, deve ser mantido o posicionamento da sentença, carreado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que a taxa de juros divulgada pelo BACEN deve ser apenas um parâmetro para sua fixação no caso concreto, devendo ser considerada abusiva apenas nos casos onde seja notória a discrepância entre a contratual e a de mercado. No caso, aplicando-se o dobro do valor da taxa média de mercado atinge-se o percentual de 14,32% (quatorze vírgula trinta e dois por cento) ao mês e, como acertadamente concluiu a sentença, em comparação com a taxa mensal contratada temos uma diferença mínima de apenas 0,18% (zero vírgula dezoito por cento).

Nesse sentido:

EMENTA: REVISÃO DE CONTRATO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CDC - JUROS REMUNERATÓRIOS - VÍCIO NO CONTRATO - ÔNUS DA PROVA. As normas do CDC são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras conforme prevê a Súmula 297 do STJ, não havendo, porém, limitação de juros nos contratos bancários. Não havendo prova quanto à existência de vício no negócio jurídico entabulado, não há falar em nulidade do mesmo. (TJ-MG - AC: 10000190589515001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 08/08/2019, Data de Publicação: 09/08/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISÃO DE CONTRATO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula 297 do STJ. Em se tratando de relação de consumo, é perfeitamente viável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70083033001 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 10/12/2019, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2019)

A sentença, portanto, deve ser mantida.

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço da presente Apelação Cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

É o voto.

 

 



Teresina, 09/01/2022

Detalhes

Processo

0801698-88.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO CARVALHO MENDES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANTONIO WILSON LIMA DE SOUSA

Réu

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

15/01/2022