Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800161-54.2021.8.18.0069


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. ANALFABETISMO NÃO DEMONSTRADO. CONTRATO LEGÍTIMO E PERFEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 2. Nas circunstâncias dos autos restou demonstrado que a parte apelante aderiu ao contrato de empréstimo questionado, apondo sua assinatura, e a Instituição Bancária cumpriu com a sua obrigação depositando o valor contratado, integralmente, em conta pertencente à recorrente, motivo pelo qual não se afigura razoável anular a avença em razão da mera alegação de que se trata de pessoa vulnerável, fato não comprovado. 3. Demonstrada a inequívoca afronta ao dever de cooperar com a Justiça e com o dever de agir com lealdade processual, eis que, mesmo diante das provas robustas apresentadas, a parte insiste em afirmar, genericamente, que não contratou, muito menos recebeu a quantia contratada, objetivando, com isso, obter vantagem, impõe-se a manutenção da condenação por litigância de má-fé e da multa processual imposta. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800161-54.2021.8.18.0069 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800161-54.2021.8.18.0069

APELANTE: GERMINA MARIA DA CONCEICAO SENA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. ANALFABETISMO NÃO DEMONSTRADO. CONTRATO LEGÍTIMO E PERFEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 

1. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 

2. Nas circunstâncias dos autos restou demonstrado que a parte apelante aderiu ao contrato de empréstimo questionado, apondo sua assinatura, e a Instituição Bancária cumpriu com a sua obrigação depositando o valor contratado, integralmente, em conta pertencente à recorrente, motivo pelo qual não se afigura razoável anular a avença em razão da mera alegação de que se trata de pessoa vulnerável, fato não comprovado.

3. Demonstrada a inequívoca afronta ao dever de cooperar com a Justiça e com o dever de agir com lealdade processual, eis que, mesmo diante das provas robustas apresentadas, a parte insiste em afirmar, genericamente, que não contratou, muito menos recebeu a quantia contratada, objetivando, com isso, obter vantagem, impõe-se a manutenção da condenação por litigância de má-fé e da multa processual imposta.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800161-54.2021.8.18.0069
Origem: 
APELANTE: GERMINA MARIA DA CONCEICAO SENA
 
Advogados do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo GERMINA MARIA DA CONCEIÇÃO SENA contra sentença proferida nos autos da “Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito” (Processo nº 0800161-54.2021.8.18.0069 – Vara Única da Comarca de Regeneração-PI) ajuizada contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ora apelado.

Na ação originária (Id 4365544), a parte autora assevera que sofre com descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de cinquenta e cinco reais e noventa centavos (R$ 55,90), em razão de contrato de empréstimo consignado (Contrato nº 542322120) no valor de mil oitocentos e vinte reais e vinte e cinco centavos (R$ 1.820,25), dividido em sessenta (60) parcelas, que afirma não ter realizado, muito menos recebido o valor a ele referente.

No mérito, após arguir que o contrato questionado é nulo, eis que realizado com pessoa analfabeta sem a assinatura a rogo, pleiteia 1) a repetição em dobro da quantia paga, 2) a condenação do Banco requerido à indenização por dano moral, 3) que seja afastada a prescrição, e, 4) a inversão do ônus da prova. Enfim, requer a procedência integral da ação, condenando o Banco requerido nas custas e honorários advocatícios.

O r. Magistrado de 1º Grau deferiu o benefício da justiça gratuita e determinou a citação do réu (Decisão Id 4365547).

Na contestação (Id 4365557), o Banco demandado pleiteia, preliminarmente, 1) o indeferimento da petição inicial, 2) o reconhecimento da prescrição quinquenal, 3) a ocorrência de conexão, 4) o reconhecimento do abuso do exercício do direito à gratuidade da justiça, e 5) a ausência de pretensão resistida.

No mérito, sustenta 1) a regularidade da contratação, 2) que o valor contratado fora creditado em conta bancária da parte autora, 3) a demora no ajuizamento da ação, circunstância que demonstra a contradição do alegado pela autora, 4) que a parte autora age com litigância de má-fé, 5) a inocorrência de dano moral e material, e, 6) o não cabimento de inversão do ônus da prova, cabendo à parte autora comprovar o recebimento do empréstimo através de extrato bancário. Por fim, requer a total improcedência da ação, condenando a parte autora em litigância de má-fé, e, subsidiariamente, caso seja julgada a procedente, requer a compensação do valor devido ao Banco.

Juntou aos autos o contrato de empréstimo questionado (Id 4365558), bem como documento que, segundo afirma, comprova o pagamento/depósito/transferência do valor contratado para conta bancária pertencente à parte autora (Id 4365559).

Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação (Id 4365967, reiterando os pedidos da inicial.

Na sentença (Id 4365968), o r. Juiz de 1º Grau, afastou as preliminares suscitadas, e, no mérito, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, do CPC), condenando a parte autora no pagamento de um por cento (1%) sobre o valor da causa a título de multa por litigância de má-fé (art. 80 c/c art. 77, II, do CPC), bem como custas processuais e honorários advocatícios, ficando a exigibilidade destes últimos suspensa, ante a gratuidade da justiça.

Nas razões de apelação (Id 4365960), a parte autora/apelante afirma que o Banco apelado não anexou aos autos comprovante de “TED”, a fim de demonstrar a transferência do valor contratado à parte autora, a “Declaração de Residência” apresentado pelo apelado se encontra em branco, demonstrando indício de fraude e o contrato apresentado não possui os dados do correspondente contratado, nem do responsável pela conferência.  Por esses motivos reitera todos os pedidos da ação originária. Por último, afirma que não agiu de modo temerário ou visando provocar incidente infundado, razão pela qual não há que se falar em litigância de má-fé. Pleiteia, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença recorrida para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.

Em sede de contrarrazões recursais (Id 4365975), o Banco recorrido refuta as alegações da parte recorrente, reiterando os argumentos expostos na contestação, e, ao final, requerendo a manutenção da sentença recorrida.

Recebido o recurso em ambos os efeitos (Id 4697643), os autos foram encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça que deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (Id 4888548). 

É o relatório. 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

O cerne deste recurso consiste na discussão acerca do direito à declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.

Analisando detidamente os autos, observo que a autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o Banco réu, sendo pessoa idosa e analfabeta, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário.

O que se extrai dos autos é que a parte autora, ora recorrente, firmou com o Banco requerido o contrato de empréstimo consignado (“Cédula de Crédito Bancário nº 542322120 – Id 4365558), assinando-o, inclusive, no valor líquido do crédito de mil oitocentos e vinte reais e vinte e cinco centavos (R$ 1.820,25), dividido em sessenta (60) parcelas de cinquenta e cinco reais e noventa centavos (R$ 55,90), tendo sido previsto no mesmo os respectivos juros, IOF, custo efetivo total, bem como a forma de liberação do crédito (“Crédito conta-corrente”).

Nota-se, ainda, que o Banco requerido comprova que, em 09.05.2014 (Data da liberação”), realizou a transferência do valor contratado para conta bancária pertencente à parte autora/apelante, conforme “TED ‘E’ FICHA DE COMPENSAÇÃO” acostado aos autos pelo Banco demandado (Id 4365559), no qual consta todas as informações bancárias, inclusive número de controle da operação (“STR 20140509000042856”) e da conta bancária pertencente à parte beneficiária.

É de se notar que inobstante a parte autora tenha sido intimada para apresentar réplica à contestação, oportunidade em que teria o ônus de demonstra a inexistência/inocorrência dos fatos impeditivos do direito alegado na inicial, a mesma não se limitou a afirmar, genericamente, que reiteraria os pedidos formulados na inicial. Nas razões recursais, afirma, também de forma genérica, que o Banco não anexou aos autos o comprovante de “TED”.

Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis: 

A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.”

Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.

Vejamos, pois, o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.

O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis: 

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I – os menores de dezesseis anos;

II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV – os pródigos. 

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.”

Sendo assim, nota-se que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não se recordar de ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a livre realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindas.

O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, na forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o Banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.

Diante de todo o exposto, correta e sem merecer retoques a decisão do douto juízo a quo, ao julgar improcedente o pleito.

Para corroborar meu entendimento, colaciono jurisprudência: 

“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (…) No caso dos autos, tais elementos se mostram presentes, seja pela semelhança das assinaturas impugnadas com aquelas confessadamente firmadas pela autora, seja pela comprovação de transferência dos valores contratados para conta-corrente de titularidade da autora. A simples negativa não se mostra suficiente para afastar a prova robusta produzida pela ré. Sentença mantida. AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70065630550, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 25/11/2015).

Não obstante a alegação da autora na inicial, de que não reconhece a contratação de empréstimo junto à instituição financeira apelada, certo é que o Banco requerido acostou cópia do contrato de empréstimo consignado questionado, contendo a sua assinatura autorizando os descontos das parcelas no benefício previdenciário. 

Logo, o débito foi autorizado, expressamente, pela própria autora, sendo que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.

Saliente-se que, a idade e o fato de perceber um salário mínimo a título de benefício previdenciário, por si só, não é motivo plausível para se vislumbrar eventual abuso do direito do consumidor, e, com isso, justificar a nulidade do ajuste contratual, especialmente quando a parte contratante demonstra possuir plena consciência do negócio jurídico formulado junto à instituição bancária, tal como ocorrera na espécie.

Está-se, portanto, diante de uma contratação regular. O Banco demandado, por sua vez, desincumbiu-se do ônus processual de comprovar a contratação e o pagamento do valor contratado.

No que tange ao pedido de reforma da sentença no que tange à condenação da parte autora/apelante por litigância de má-fé, também não merece guarida a pretensão, devendo ser mantida a condenação, tal como se passa a fundamentar.

A alegação de que não houve contratação pela parte autora/apelante, além de genérica, contraria as provas constantes dos autos, haja vista que demonstrado pelo Banco apelado a existência de contrato de financiamento de crédito consignado devidamente firmado pela mesma, assim como fora comprovado o depósito da quantia líquida objeto do ajuste firmado entre as partes.

Nesse sentido, as circunstâncias específicas dos autos demonstram a sua capacidade de firmar contrato, além da possibilidade de obter a documentação necessária para comprovar, em seu benefício, a inexistência da transferência do valor objeto do contrato, o que não fora por ela feito.

Ademais, em que pese o Banco requerido haver trazido cópia do RG apresentado pela autora no ato da contratação, no qual se observa a sua assinatura (Id 4365558, p. 05), a parte autora, na réplica à contestação, reitera os fundamentos da inicial na qual afirma ser analfabeta, contrariando as provas dos autos.

Tais circunstâncias, além de demonstrar inequívoca afronta ao dever de cooperar com a Justiça (art. 6º, do CPC), implica no descumprimento, pela parte autora/recorrente do dever de agir com lealdade processual, pois mesmo diante das provas robustas apresentadas pelo Banco requerido na contestação demonstrando a regularidade do contrato questionado, insiste em afirmar, genericamente, nas razões recursais que não recebeu o valor contratado, objetivando, assim, obter a devolução em dobro do que fora debitado em sua aposentadoria, bem como indenização por dano moral.

Segundo dispõe o art. 80, I, do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que deduz pretensão contra fato incontroverso, tal como ocorre na espécie, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação.

Por estas razões, não merece guarida a pretensão da parte autora/apelante, devendo-se julgar improvido o apelo, mantendo-se a sentença recorrida. 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO da Apelação Cível, mantendo-se, consequentemente, a sentença atacada em todos os seus termos. (Destaques nossos).  

É o voto.

 



Teresina, 14/02/2022

Detalhes

Processo

0800161-54.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GERMINA MARIA DA CONCEICAO SENA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

23/02/2022