Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800703-20.2020.8.18.0033


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E DE PAGAMENTO DOS CUSTOS DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, para a propositura de ação de produção antecipada de prova autônoma, exige-se a comprovação de requisitos indispensáveis para o seu acolhimento, quais sejam: 1) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; 2) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e, 3) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. Não restou demonstrado, ainda que minimamente, a adequada solicitação administrativa do contrato supostamente firmado entre as partes, não havendo qualquer documento nos autos apto a amparar a afirmação inicial de que a instituição financeira se recusou a apresentar administrativamente o documento, além do que não há comprovação de que a parte autora arcou com os custos do serviço pretendido administrativamente, o que revela a ausência de interesse processual, dando ensejo à carência da ação e sua consequente extinção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800703-20.2020.8.18.0033 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800703-20.2020.8.18.0033

APELANTE: IRACI DE BRITO FERNANDES

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E DE PAGAMENTO DOS CUSTOS DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Segundo entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, para a propositura de ação de produção antecipada de prova autônoma, exige-se a comprovação de requisitos indispensáveis para o seu acolhimento, quais sejam: 1) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; 2) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e, 3) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.

2. Não restou demonstrado, ainda que minimamente, a adequada solicitação administrativa do contrato supostamente firmado entre as partes, não havendo qualquer documento nos autos apto a amparar a afirmação inicial de que a instituição financeira se recusou a apresentar administrativamente o documento, além do que não há comprovação de que a parte autora arcou com os custos do serviço pretendido administrativamente, o que revela a ausência de interesse processual, dando ensejo à carência da ação e sua consequente extinção. 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800703-20.2020.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: IRACI DE BRITO FERNANDES
 
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A

APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Apelação Cível interposta por IRACI DE BRITO FERNANDES contra sentença exarada nos autos da “Ação Cautelar Antecedente para Exibição de Documentos” (3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI), ajuizada contra o ITAÚ UNIBANCO S/A, ora apelado.

Na ação inicial (Id 3007712), a parte autora alega, em síntese, ter requerido previamente, na via administrativa, a cópia dos contratos que deram origem aos descontos ocorridos em seu salário, tendo transcorrido o prazo de quinze (15) dias sem que houvesse manifestação do Banco requerido, motivo pelo qual pleiteia exibição em juízo do referido documento em sua via original.

O r. Juízo singular determinou, através do Despacho Id 3007817, que a parte autora apresentasse, no prazo de quinze (15) dias, o comprovante de pagamento das custas bancárias relativas ao traslado da segunda via do contrato pleiteado, documento indispensável para a propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.

Intimada, a parte autora peticionou (Id 3007820) arguindo que consta no próprio requerimento administrativo encaminhado ao Banco requerido a autorização para que as despesas para a emissão do documento pleiteado ocorressem na conta do patrono da causa. Enfim, requereu o prosseguimento do feito.

Por sentença (Id 3007824), o MM. Juiz de 1º Grau julgou liminarmente improcedente os pedidos contidos na inicial (art. 332, II, do CPC), extinguindo o processo com resolução do mérito. Condenou a parte autora no pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fora suspensa em decorrência da concessão da justiça gratuita.

Nas razões recursais (Id 3007827), a parte autora argui que 1) comprovou o envio do requerimento administrativo ao Banco demandado, juntando, inclusive, cópia da procuração, 2) a comunicação eletrônica torna mais célere o envio do documento pretendido, inclusive a “custo zero”, uma vez que o documento está digitalizado, 3) é desnecessária a prova do requerimento administrativo prévio para obter a via original do contrato, exigência que é restrita aos pedido de “cópias e segunda via de documentos”, conforme restou definido no julgamento do Recurso Repetitivo REsp nº 1.349.453/MS, e, 4) jamais recebeu a via original do contrato, circunstância que fere o direito à informação, conforme dispõe o art. 6º, III e art. 31, ambos do CDC e art. 1º, IV, da Resolução nº 4.283/2013, do BACEN. Enfim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.

O Banco demandado apresentou contrarrazões (Id 3007833) refutando as alegações da parte apelante e requerendo, ao final, o improvimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida.

Recebido o recurso em ambos os efeitos (Id 3013042), os autos foram encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça, que deixou de se manifestar por não restar configurado quaisquer das hipóteses que obrigue a sua intervenção na demanda (Id 3786358).

É o relatório. 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Conheço da apelação cível, eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

O cerne deste recurso consiste na discussão acerca da necessidade, ou não, de se exigir 1) a comprovação do requerimento administrativo prévio e 2) do pagamento dos custos do serviço (fornecimento da via do contrato pretendido) de acordo com a normatização da autoridade monetária, a fim de se propor a ação cautelar de exibição de documentos.

Trata-se, na origem, de ação de exibição de documentos, onde a parte autora pugnou pela apresentação de contrato de empréstimo que afirma haver firmado com o Banco réu.

A exibição de documentos ou coisas constitui um procedimento processual no qual uma das partes da relação pretende que se exiba em juízo um documento ou coisa que esteja em poder da parte contrária ou de um terceiro. A exibição é caracterizada como sendo mero meio de possível prova, em que a parte deve requerer ao juiz para conseguir alcançar o seu objetivo.

Verifico que, sobre o tema, o Eg. STJ fixou entendimento em sede de recurso repetitivo, entendimento este que se aplicada às ações de antecipação de provas, in verbis:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.

2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015)”

Nesta senda, verifica-se que existem requisitos indispensáveis para o acolhimento do pedido de exibição de documentos, quais sejam: 1) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; 2) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e, 3) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.

Faz-se necessário salientar que o entendimento vinculante firmado no referido julgado aplica-se às ações que visam a obtenção de “cópia e segunda via do documento”. Quando se fala em “cópia” do documento, isso quer significar que, antes da propositura da ação, faz-se necessária o prévio requerimento administrativo, inclusive se se pretende a obtenção do documento na sua forma original. Até mesmo porque, como a própria parte apelante afirma, a grande maioria dos contratos bancários são digitalizados, o que se conclui que a parte contratante poderá obter uma cópia do documento original, o que, até prova em contrário, atende ao direito à informação previsto no Código consumerista.

Portanto, não merece guarida a tese de que o citado entendimento jurisprudencial vinculante não se aplica ao caso em concreto porque se pleiteia na inicial a via original do contrato.

Na espécie, a parte autora/apelante não conseguiu demonstrar, ainda que minimamente, que promovera a solicitação administrativa do contrato supostamente firmado entre as partes da forma adequada, não havendo qualquer documento nos autos apto a amparar sua afirmação de que a instituição financeira se recusou, após sua solicitação, a apresentar administrativamente o documento. O que existe é um documento comprovando o envio de e-mail, contudo não se sabe se o endereço eletrônico para onde a mensagem fora supostamente enviada é, de fato, do Banco requerido, haja vista que não existe comprovação do seu recebimento, assim como não se sabe se no mesmo este indicou as informações necessárias para que o Banco demandado atendesse referida solicitação.

Não bastasse isso, a parte autora também não comprovou que pagou os custos do serviço conforme normatizado pela autoridade monetária.

Ressalte-se que o d. Juízo singular oportunizou à parte então autora/apelante, através do Despacho Id 3007817, a comprovação do recolhimento dos custos relativos à emissão da via do contrato pretendido. Entretanto, a manifestação constante nos autos (Id 3007820) é insuficiente, pois não atende à determinação de emenda da inicial oportunizada pelo r. Juízo.

Não havendo a comprovação do pagamento dos custos decorrentes da emissão da via contratual, bem como do requerimento administrativo prévio, não há que se falar em resistência da pretensão.

Assim, a ausência desses requisitos enseja a decretação da carência de ação, podendo ser decretada de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, uma vez que se refere à questão de ordem pública, tal como fez o MM. Juiz a quo.

Para corroborar o entendimento supracitado, colaciona-se aresto jurisprudencial do Eg. STJ, que confirmam o posicionamento trazido em sede de recurso repetitivo, verbis:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRETENSÃO RESISTIDA.

ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 

1. Consoante entendimento pacificado do STJ, a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir. 

2. Nas ações em que se busca a exibição de documento, somente quando verificada a pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados a parte requerida será condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade. Precedentes.

3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de requerimento administrativo prévio e pela ausência de pretensão resistida da parte agravada em fornecer os documentos solicitados pelo ora recorrente. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1328134/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019)”

Portanto, sendo os requisitos supracitados indispensáveis à propositura da ação de exibição de documento, outra alternativa não há, senão a de confirmar a decisão monocrática de julgamento improcedente do pleito.

Não fosse isso suficiente, devo anotar que o CPC assim assevera:

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

(...)

II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;”

Portanto, em tendo sido a matéria ora sub judice decidida em recurso repetitivo, deve-se julgar o feito liminarmente e segundo a decisão firmada no julgado referido.

Faz-se necessário observar, ainda, que além de não comprovar o prévio pedido do contrato através da via administrativa, segundo o art. 1º, da Lei Complementar nº 105/01, os documentos bancários são sigilosos, de modo que, no caso em análise, eventual recusa, pelo réu, em exibir o documento pleiteado seria legítima, pois não há segurança e certeza quanto à legitimidade do postulante, nem do destinatário, haja vista que não há no instrumento procuratório (Id 3007713) cláusula específica outorgando poderes ao(s) mandatário(s) para receber(em), especificamente, o instrumento contratual pretendido, correndo-se o risco da quebra de sigilo das informações.

Adotando esse entendimento, destaca-se o seguinte julgado, in verbis:

APELAÇÃO – Ação de exibição de documentos – Extinção da demanda nos termos do art. 485, VI, do NCPC - Apelo do autor - Interesse processual não caracterizado – Aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.349.453/MS) – Pedido administrativo inválido – Falta de indicação do responsável para recebimento da documentação pretendida – Ausência de procuração com poderes específicos – Sigilo das informações bancárias que deve ser observado pelo apelado – Interessado que não recolheu a tarifa referente ao serviço bancário para a obtenção de cópia do documento almejado – Notória a facilidade com que se pode localizar tal informação no site do Banco Central do Brasil – Pedido administrativo genérico dificultando o seu atendimento - Não caracterizada a recusa indevida do réu no fornecimento dos documentos pela via administrativa - Código de Processo Civil de 2015 que aboliu as ações cautelares autônomas – Exibição de documento que deve ser requerida em sede antecipada ou incidental no feito principal, ou, ainda, em caráter satisfativo, por meio de produção antecipada de prova – Ausência de interesse de agir na modalidade necessidade – Carência igualmente verificada no aspecto adequação – Sentença mantida – Recurso desprovido. 

(TJ-SP - AC: 10212922520178260003 SP 1021292-25.2017.8.26.0003, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 14/09/2018, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2018)”

Mesmo que esse não fosse o caso, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, não é mais cabível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, tal como se pretende no caso em análise. Segundo o exposto na nova norma processual, o pedido de exibição de documento deve ser processado em caráter antecedente ou incidente ao processo principal (arts. 294, 300/302 e 305/310), não havendo na inicial a indicação clara e precisa da demanda a ser eventualmente proposta após eventual acesso ao documento pretendido, muito menos informação acerca da existência de processo principal, o que revela, assim, a sua inadequação (ausência de interesse de agir). Sobre a questão, colaciona-se o seguinte precedente:

“JUSTIÇA GRATUITA Falta de interesse processual Benefício concedido na r. sentença - Não se conhece desta parte do recurso. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS Indeferimento da petição inicial - Sentença de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC Ação de obrigação de fazer que ostenta nítida pretensão de exibição de documentos - Ausência de interesse de agir, na modalidade adequação - Exclusão da previsão de ação cautelar autônoma no NCPC -Tutelas provisórias de urgência de natureza cautelar devem ser postuladas no processo principal, em caráter incidental ou antecedente (artigos 396 a 404 e 305 a 310, todos do NCPC) Ademais, ausência de prévio e válido pedido administrativo que justificasse a recusa por parte do réu -Aplicação de decisão, em regime de Recurso Repetitivo (CPC/73, artigo 543-C e NCPC, artigo 1.036), do E. STJ (REsp. nº 1.349.453-MS) Extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido” (TJ/SP Apelação n. 1014634-40.2017.8.26.0405, Relatora Denise Andréa Martins Retamero, 24ª Câmara de Direito Privado, julgado em 17.01.2018)

Logo, impõe-se a manutenção da sentença ora atacada.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO da Apelação Cível, mantendo-se, consequentemente, a sentença atacada em todos os seus termos. (Destaques nossos).  

É o voto.

 



Teresina, 14/02/2022

Detalhes

Processo

0800703-20.2020.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

IRACI DE BRITO FERNANDES

Réu

ITAU UNIBANCO S.A.

Publicação

21/02/2022