TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750374-06.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA
Advogado(s) do reclamante: FELIPE BRANDAO ANDRE, FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO, FERNANDA ROCHA DAVID, LUIZA MOTA LIMA VALLE
AGRAVADO: ADRELINA LOIOLA DO NASCIMENTO, ALEISSANE KANANDA LACERDA TORRES, ANA FLAVIA FERREIRA BASTOS, ANA PAULA COSTA ARAUJO, DIANA PAIVA SILVA, EDNA MIKAELY DA SILVA SOUSA, IDAIANE RIBEIRO DIAS CASTRO, ISABEL MAEHLLY NUNES SOARES, LARISSA LUANA PEREIRA DE ABREU, PAULO HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES, MARIA ROCELIA BATISTA LIRA, SAMARA CRISTINA LIMA SOUSA, SOLANGE CRISTINA FERREIRA DE QUEIROZ, SUZANE CARDOSO SILVA, ZENAIDE DIAS LOBO
Advogado(s) do reclamado: GILDSON DA COSTA PORTELA, OSCAR DAS CHAGAS PORTELA NETO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU EM RAZÃO DA COVID19. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. AUTONOMIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. DECISÃO CASSADA. RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750374-06.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIZA MOTA LIMA VALLE - RJ228619, FERNANDA ROCHA DAVID - RJ201982-A, FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - RJ94605-A, FELIPE BRANDAO ANDRE - RJ163343-A
AGRAVADO: ADRELINA LOIOLA DO NASCIMENTO, ALEISSANE KANANDA LACERDA TORRES, ANA FLAVIA FERREIRA BASTOS, ANA PAULA COSTA ARAUJO, DIANA PAIVA SILVA, EDNA MIKAELY DA SILVA SOUSA, IDAIANE RIBEIRO DIAS CASTRO, ISABEL MAEHLLY NUNES SOARES, LARISSA LUANA PEREIRA DE ABREU, PAULO HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES, MARIA ROCELIA BATISTA LIRA, SAMARA CRISTINA LIMA SOUSA, SOLANGE CRISTINA FERREIRA DE QUEIROZ, SUZANE CARDOSO SILVA, ZENAIDE DIAS LOBO
Advogados do(a) AGRAVADO: OSCAR DAS CHAGAS PORTELA NETO - PI18987-A, GILDSON DA COSTA PORTELA - PI12459-A
Advogados do(a) AGRAVADO: OSCAR DAS CHAGAS PORTELA NETO - PI18987-A, GILDSON DA COSTA PORTELA - PI12459-A
Advogados do(a) AGRAVADO: OSCAR DAS CHAGAS PORTELA NETO - PI18987-A, GILDSON DA COSTA PORTELA - PI12459-A
Advogados do(a) AGRAVADO: OSCAR DAS CHAGAS PORTELA NETO - PI18987-A, GILDSON DA COSTA PORTELA - PI12459-A
Advogados do(a) AGRAVADO: OSCAR DAS CHAGAS PORTELA NETO - PI18987-A, GILDSON DA COSTA PORTELA - PI12459-A
Advogados do(a) AGRAVADO: OSCAR DAS CHAGAS PORTELA NETO - PI18987-A, GILDSON DA COSTA PORTELA - PI12459-A
Advogados do(a) AGRAVADO: OSCAR DAS CHAGAS PORTELA NETO - PI18987-A, GILDSON DA COSTA PORTELA - PI12459-A
Advogados do(a) AGRAVADO: OSCAR DAS CHAGAS PORTELA NETO - PI18987-A, GILDSON DA COSTA PORTELA - PI12459-A
Advogados do(a) AGRAVADO: OSCAR DAS CHAGAS PORTELA NETO - PI18987-A, GILDSON DA COSTA PORTELA - PI12459-A
Advogados do(a) AGRAVADO: OSCAR DAS CHAGAS PORTELA NETO - PI18987-A, GILDSON DA COSTA PORTELA - PI12459-A
Advogados do(a) AGRAVADO: OSCAR DAS CHAGAS PORTELA NETO - PI18987-A, GILDSON DA COSTA PORTELA - PI12459-A
Advogados do(a) AGRAVADO: OSCAR DAS CHAGAS PORTELA NETO - PI18987-A, GILDSON DA COSTA PORTELA - PI12459-A
Advogados do(a) AGRAVADO: OSCAR DAS CHAGAS PORTELA NETO - PI18987-A, GILDSON DA COSTA PORTELA - PI12459-A
Advogados do(a) AGRAVADO: OSCAR DAS CHAGAS PORTELA NETO - PI18987-A, GILDSON DA COSTA PORTELA - PI12459-A
Advogados do(a) AGRAVADO: OSCAR DAS CHAGAS PORTELA NETO - PI18987-A, GILDSON DA COSTA PORTELA - PI12459-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA. contra decisão proferida nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela” (Processo nº 0809034-58.2020.8.18.0140, 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina), proposta por ADRELINA LOIOLA DO NASCIMENTO e OUTROS, ora agravados.
Na decisão em questão, ID 1405818 - Pág. 06, o d. Magistrado a quo deferiu medida liminar, para conceder aos autores a antecipação da colação de grau com base na Medida Provisória nº 934/2020, bem como na Portaria nº 374/2020 do Ministério da Educação, senão, vejamos:
“(...) DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de urgência requerida, para que o Centro de Ensino Unificado de Teresina LTDA, na qualidade de mantenedora de FACULDADE ESTÁCIO DE TERESINA, conceda a colação de grau antecipada aos autores da ação, quais sejam: ADRELINA LOIOLA DO NASCIMENTO, ALEISSANE KANANDA LACERDA TORRES, ANA FLÁVIA FERREIRA BASTOS, ANA PAULA COSTA CARVALHO, DIANA PAIVA SILVA, EDNA MIKAELY DA SILVA SOUSA, IDAIANE RIBEIRO DIAS CASTRO, ISABEL MAEHLLY NUNES SOARES, LARISSA LUANA PEREIRA DE ABREU, PAULO HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES, MARIA ROCELIA BATISTA LIRA, SAMARA CRISTINA LIMA SOUSA, SOLANGE CRISTINA FERREIRA DE QUEIROZ, SUZANE CARDOSO SILVA e ZENAIDE DIAS LOBO, todos devidamente qualificados na inicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, bem como, no mesmo prazo, expeça-se o certificado PROVISÓRIO de conclusão de curso e diploma até ulterior decisão judicial para a inscrição dos autores no Conselho Regional de Enfermagem – COREN.”
O agravante em suas razões recursais ID. 1405817, argumentou que a decisão agravada merece reforma, visto que, “(...) a emergência na saúde atualmente vivenciada no país em razão da pandemia do Covid-19 não é causa suficiente para compelir as universidades a concederem em caráter antecipado, o grau de formação independentemente do cumprimento da matriz curricular autonomamente concebida por cada instituição de ensino superior.”
Relatou que ao menos uma parte dos Agravados ainda não cumprira o mínimo de 75% da carga horária total do estágio supervisionado obrigatório, consoante exigido na Portaria nº 374 do MEC.
Argumentou ainda que “(...) é humanamente impossível dar cumprimento à medida, ante a necessidade inafastável de avaliar a situação individual de cada um dos 15 agravados quanto ao preenchimento dos requisitos especialmente o cumprimento da carga de estágio obrigatório, incluindo a contabilização das horas cursadas nos últimos meses e ainda não lançadas no histórico, dado que o período letivo ainda está em curso.”
Requereu, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão da liminar, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, seja atribuído efeito suspensivo, a fim de suspender a decisão agravada e, posteriormente, julgar provido este recurso, para reformar, em definitivo, o decisum vergastado.
Deferido o pedido liminar pleiteado nas razões recursais para suspender os efeitos da decisão agravada (Decisão monocrática Id 1418606).
Intimadas para contrarrazoar o recurso, as partes agravadas deixaram decorrer o prazo legal sem manifestação.
Encaminhados os autos para a d. Procuradoria Geral de Justiça, esta emitiu parecer (Id 5000302) opinando pelo provimento do recurso, a fim de se reformar integralmente a decisão agravada.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Conheço do recurso, eis que demonstrados os requisitos formais e legais de admissibilidade.
O cerne da lide consiste na análise da possibilidade de se manter, ou não, a decisão exarada pelo r. Juízo singular que, concedendo a tutela provisória de urgência pretendida na inicial, determinou que a Instituição de Ensino Superior, ora agravante, antecipasse a conclusão de curso dos estudantes do último semestre do curso de enfermagem, ora agravados, promovendo-se, por consequência, a respectiva colação de grau.
Analisando a documentação acostada à inicial, nota-se que no dia 01/04/2020 fora publicada, pelo Governo Federal, a Medida Provisória nº 934/2020, que disciplinou a possibilidade das Instituições de Ensino Superior de abreviar a duração de alguns cursos na área da saúde, vejamos:
“Art. 1º O estabelecimento de ensino de educação básica fica dispensado, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, nos termos do disposto no inciso I do caput e no § 1o do art. 24 e no inciso II do caput do art. 31 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, desde que cumprida a carga horária mínima anual estabelecida nos referidos dispositivos, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino.
Art. 2º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do disposto no caput e no § 3o do art. 47 da Lei nº 9.394, de 1996, para o ano letivo afetado pelas medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, cumpra, no mínimo: (Destaquei)
I - setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; ou
II - setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia.”.
Inobstante os argumentos expendidos pelos agravados na ação originária, há que se salientar que a referida medida faculta às instituições de ensino abreviar (‘poderá’) a duração dos cursos que menciona, dentre eles o de Enfermagem, não sendo a elas, portanto, medida impositiva.
Assim, a Medida Provisória não obriga a Instituição de Ensino Superior requerida/agravante a abreviar a duração do curso de Enfermagem, mas tão somente lhe concede a opção e, mesmo assim, com base em determinados requisitos.
Registra-se que fora editada a Portaria nº 356/20, do Ministério da Educação, que dispõe acerca da atuação dos alunos dos cursos da área de saúde no combate ao Coronavírus (COVID-19).
A referida portaria aduz, ainda, que os alunos participarão do programa, em caráter excepcional e temporário enquanto perdurar o estado de emergência decorrente da Covid-19, por meio da realização de estágio curricular obrigatório, verbis:
“Art. 1º Fica autorizada aos alunos regularmente matriculados nos dois últimos anos do curso de medicina, e do último ano dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia do sistema federal de ensino, definidos no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a possibilidade de realizar o estágio curricular obrigatório em unidades básicas de saúde, unidades de pronto atendimento, rede hospitalar e comunidades a serem especificadas pelo Ministério da Saúde, enquanto durar a situação de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (coronavírus), na forma especificada na presente portaria. (Negritei)
(...) § 1º Nos cursos de fisioterapia, enfermagem e farmácia, os alunos atuarão em áreas compatíveis com os estágios e as práticas específicas de cada curso.
Ademais, o Ministério da Educação, através da Portaria nº 374, de 03 de Abril de 2020, condicionou a referida antecipação a atuação exclusiva ao combate à pandemia do novo coronavírus, vejamos.
“Art. 1º Ficam autorizadas as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, exclusivamente para atuar nas ações de combate à pandemia do novo coronavírus - Covid-19, enquanto durar a situação de emergência de saúde pública, na forma especificada nesta Portaria.” (Negritei)
Na hipótese dos autos extrai-se que os agravados não preencheram os requisitos acima exigidos, em especial quanto a demonstração de dedicação exclusiva na atuação nas ações de combate à pandemia do novo Coronavírus, motivo pelo qual mostra-se necessário atribuir efeito suspensivo a este recurso a fim de afastar a decisão guerreada.
Acrescenta-se que a situação narrada na inicial e reafirmada na decisão de primeiro grau, (ID. num. 1405818 – Pág. 05), qual seja, a existência de certame promovido pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH) com a seleção de mais de 6000 (seis mil vagas), de profissionais da saúde para o combate da pandemia, bem como outros órgãos, por si só, não é capaz de gerar o direito de abreviar o grau dos estudantes.
Ademais, o estado atual de pandemia, com ordens restritivas de circulação de pessoas, não pode ser considerado como fator para flexibilização dos critérios pedagógicos pré-estabelecidos, ante a autonomia constitucional das Instituições de Ensino.
Nesse sentido colaciono a recente jurisprudência dos Tribunais:
“Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão, proferida no evento 3 do mandado de segurança originário, que indeferiu pedido de liminar, com o qual os impetrantes, estudantes do 12º do curso de medicina da UFPR, pretendem seja-lhes deferida a antecipação da colação de grau. Relatam os agravantes que que são alunos no último período do curso de medicina na UFPR e foram aprovados para o da Fundação Estatal de Atenção Especializada em Saúde de Curitiba. Que, em razão da pandemia do COVID19, a FEAES está convocando todos os aprovados em uma única chamada -- não há a possibilidade de pedir para ir para o final da fila --, sendo que as datas máximas para apresentação são 25-26/03/2020. Alegam que já completaram mais horas do que o mínimo fixado pelo MEC e, que a necessidade excepcional por profissionais de saúde deve ser considerada para aná lise do pedido de antecipação da colação de grau. Formulam pedido de antecipação da tutela recursal. É o relatório. Decido. A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de perecimento de tal direito face à urgência do pedido (periculum in mora). O art. 995 do CPC, por sua vez, dispõe que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. De acordo com o parágrafo único, ainda, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Não há probabilidade de provimento do recurso. A outorga de grau de bacharel, em qualquer curso, decorre da autonomia didática da Universidades (art. 207 da CF), e está condicionada à aprovação em todas as disciplinas prevista no programa didático e grade curricular, bem como outros requisitos legais. Dos históricos escolares que acompanharam a inicial (HIST_ESC12-20), é possível observar que os impetrantes não concluíram o internato do 12º período, algumas optativas e/ou a quantidade de horas das atividades formativas complementares. A despeito do sucesso dos impetrantes do concurso público para o cargo de médico da FEAES, eles não preencheram os requisitos curriculares da IES para a outorga do grau. É certo que foi sustentado, na exordial, que a Resolução n. 2/2007 do MEC prevê que a carga horária mínima necessária para a graduação em medicina é de 7.200 horas e que todos os impetrantes já teriam ultrapassado esse patamar. Todavia, é de se ponderar que a Matriz Curricular do Curso de Medicina da Universidade impetrada exige o cumprimento de um total de horas superior ao mínimo exigido pelo MEC, o que está abrangido pela autonomia universitária da instituição de ensino e, como tal, não pode ser olvidado nesta ocasião. Nesse passo, não há qualquer eiva de inconstitucionalidade ou de ilegalidade no indeferimento do pedido de antecipação de conclusão de curso formulado pelos impetrantes, não cabendo ao Poder Judiciário a análise dos critérios adotados para a estruturação do plano de atividades elaborado pela Universidade. Não ignora esta Relatora, por óbvio, a situação pela qual vem passando o Brasil, a exemplo de muitos outros países no Mundo, por conta da pandemia de COVID19. Acrescento, todavia, que deferir a liminar nos termos em que postulada, ou seja, de antecipação da colação de grau dos impetrantes em vários meses antes do previsto para conclusão das atividades regulares, poderia causar mais prejuízo aos usuários do Sistema de Saúde do que, efetivamente, benefício. Isso dada a possibilidade de se colocar no mercado de trabalho estudantes que ainda não estejam efetivamente aptos ao exercício da profissão, justamente por não terem cumprido todas as etapas necessárias a sua integral formação, segundo as regras da Instituição de Ensino Superior que frequentam. Por fim, como bem salientado pelo juízo a quo, quanto ao desejo dos impetrantes de contribuírem para a saúde pública em momento de crise, a própria UFPR tem feito campanha solicitando a colaboração de estudantes de medicina de forma voluntária, não remunerada, a serem computadas como horas formativas para inclusão no histórico escolar. Assim, tenho que não está demonstrado de plano o alegado direito líquido e certo. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intimem-se, sendo a agravada para apresentar contrarrazões, a teor do artigo 1.019, II, do CPC. Após, ao MPF para parecer. (TRF-4 - AG: 50116475420204040000 5011647-54.2020.4.04.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 24/03/2020, TERCEIRA TURMA).”
Dessa forma, é imperioso o provimento do recurso para cassar a decisão exarada pelo r. Juízo singular.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste Agravo de Instrumento, cassando a decisão singular recorrida, nos termos do parecer ministerial.
É o voto.
Teresina, 15/02/2022
0750374-06.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorCEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA
RéuADRELINA LOIOLA DO NASCIMENTO
Publicação23/02/2022