Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0809099-87.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO. JUROS COMPOSTOS. JUROS SOBRE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DECRETO Nº 22.626/33 (LEI DE USURA). POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. I - Os contratantes são capazes, e, à luz da autonomia da vontade, pactuaram objeto lícito, possível e determinado, de modo que, consoante o aforismo pacta sunt servanda, somente em situações excepcionais um dos contratantes pode se opor ao cumprimento da avença, como na hipótese de abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade convencional. II - Inicialmente, quanto aos juros remuneratórios, ressalte-se que o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Enunciado nº 596, da Súmula do STF). III - Com efeito, é possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Enunciado nº 539, da Súmula do STJ), sendo suficiente a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Enunciado nº 541, da Súmula do STJ). IV - No caso sub examen, constato que o contrato nº 847973306, celebrado em março de 2015, e o contrato nº 850024463, celebrado em maio de 2015, preveem taxa de juros remuneratórios anual de 28,17% (vinte e oito inteiros e dezessete centésimos por cento) ao ano, logo, próximo às taxas médias de juros para crédito pessoal consignado, referente à março de 2015 (24,8% ao ano) e referente à maio de 2015 (25,6% ao ano), apuradas pelo Banco Central (BACEN). V - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809099-87.2019.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809099-87.2019.8.18.0140

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS

APELADO: MARIA IZABEL COSTA SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO. JUROS COMPOSTOS. JUROS SOBRE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DECRETO Nº 22.626/33 (LEI DE USURA). POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.

I - Os contratantes são capazes, e, à luz da autonomia da vontade, pactuaram objeto lícito, possível e determinado, de modo que, consoante o aforismo pacta sunt servanda, somente em situações excepcionais um dos contratantes pode se opor ao cumprimento da avença, como na hipótese de abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade convencional.

II - Inicialmente, quanto aos juros remuneratórios, ressalte-se que o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Enunciado nº 596, da Súmula do STF).

III - Com efeito, é possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Enunciado nº 539, da Súmula do STJ), sendo suficiente a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Enunciado nº 541, da Súmula do STJ).

IV - No caso sub examen, constato que o contrato nº 847973306, celebrado em março de 2015, e o contrato nº 850024463, celebrado em maio de 2015, preveem taxa de juros remuneratórios anual de 28,17% (vinte e oito inteiros e dezessete centésimos por cento) ao ano, logo, próximo às taxas médias de juros para crédito pessoal consignado, referente à março de 2015 (24,8% ao ano) e referente à maio de 2015 (25,6% ao ano), apuradas pelo Banco Central (BACEN).

V - Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809099-87.2019.8.18.0140.

Apelante: BANCO DO BRASIL S.A.

Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PI 12.033-A).

Apelada: MARIA IZABEL COSTA SOUZA.

Defensor Público: Gerimar de Brito Vieira.

Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO DO BRASIL S.A., contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danoa Morais, ajuizada por MARIA IZABEL COSTA SOUZA, em desfavor do Apelante.

Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido da inicial, determinando a redução dos juros remuneratórios, com a devolução dos valores pagos em excesso de forma simples, a ser apurado em liquidação de sentença (id. nº 3551976).

Nas suas razões recursais (id. nº 3551979), o Apelante aduziu, em suma, a legalidade dos encargos cobrados e o não cabimento da repetição do indébito.

Nas contrarrazões (id. nº 3551985), a Apelada pugnou pelo não provimento do recurso, mantendo-se na integralidade a sentença recorrida.

Na decisão de id nº 3875214, conheci da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, com supedâneo no art. 178 do CPC (id n° 4139521).

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, 21 de dezembro de 2021.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

V O T O


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 3875214, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.

II – DO MÉRITO RECURSAL

Ab initio, destaque-se que nos contratos de empréstimos, em análise, não há variação do valor das parcelas pactuadas, eis que são fixas e pré-determinadas, de modo que, não tendo sido alegado qualquer vício de vontade, conclui-se, pois, que o empréstimo firmado era de conhecimento da contratante.

Decerto, os contratantes são capazes, e, à luz da autonomia da vontade, pactuaram objeto lícito, possível e determinado, de modo que, consoante o aforismo pacta sunt servanda, somente em situações excepcionais um dos contratantes pode se opor ao cumprimento da avença, como na hipótese de abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade convencional.

Dito isto, quanto aos juros remuneratórios, ressalte-se que o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Súmula nº 596 do STF).

Com isso, é possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Súmula nº 539 do STJ), sendo suficiente a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmula nº 541 do STJ).

Sobre o tema, relaciono o seguinte precedente deste TJPI:

APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE PACTUAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO QUE NÃO DESTOA DA MÉDIA MERCADOLÓGICA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.

1 - O apelante, como acima assentado, aduz que há cobrança abusiva de juros e capitalização no contrato de empréstimo firmado com o apelado. 2 - Pois bem, inicialmente, cumpre ressaltar, que a Súmula 381 do STJ proíbe o conhecimento ex officio da abusividade das cláusulas contratuais em avenças bancárias, sendo, assim, ônus da parte autora apontar e fundamentar sua pretensão de declaração de nulidade em relação a cada uma delas. 3 - Com isso, no caso em tela, utilizarei como parâmetro para delimitar a controvérsia apenas aquilo que constar do pedido de reforma da apelação, já que é este quem encerra efetivamente o que pleiteia o jurisdicionado nesse grau recursal. 4- É pacífico no STJ que as taxas de juros devem ser aplicadas conforme estipulação contratual, exceto se demonstrado que destoam da média do mercado, devendo prevalecer o percentual ajustado. 5- Na espécie, a taxa de juros pactuada, 31,68% a.a, como bem consignou o juiz de piso em sua sentença, não destoa da média mercadológica praticada em contratos de empréstimo pessoa física em 2011, ano em que o contrato foi assinado. 6- Em consequência, entendo que não restou caracterizada qualquer abusividade na taxa de juros pactuada, razão pela qual, a sentença vergastada deve ser confirmada nesse ponto, uma vez que julgou improcedente o pedido de sua redução. 7 –Apelo conhecido e improvido, sentença mantida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000999-8 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/05/2021)

 

No caso sub examen, constato que o contrato nº 847973306, celebrado em março de 2015, e o contrato nº 850024463, celebrado em maio de 2015preveem taxa de juros remuneratórios anual de 28,17% (vinte e oito inteiros e dezessete centésimos por cento) ao ano, logo, próximo às taxas médias de juros para crédito pessoal consignado, referente à março de 2015 (24,8% ao ano) e referente à maio de 2015 (25,6% ao ano), apuradas pelo Banco Central (BACEN).

Dessa forma, entende-se que a taxa média de juros serve apenas como um referencial a ser observado, não significando que deva ser aplicada rigorosamente. Nessa seara, colaciona-se precedente do Tribunal da Cidadania, in litteris:

“PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL A SER ADOTADO. 1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua abusividade (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJede 10/3/2009; REsp 271.214/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO “MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO,julgado em 12/3/2003, DJ de 4/8/2003). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl no Ag: 1322378 RN 2010/0117588-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/06/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2011)”.

 

Nessa linha, colaciona-se precedente de minha relatoria, in verbis:

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA ACIMA DA TAXA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I- Destaque-se que no Contrato de Empréstimo em análise não há “variação do valor das parcelas pactuadas, eis que são fixas e pré-determinadas, de modo que, não tendo sido alegado qualquer vício de vontade, conclui-se, pois, que o empréstimo firmado era de conhecimento da Contratante, não se podendo olvidar que o Apelado detinha ciência da obrigatoriedade do pagamento dos encargos pela utilização do financiamento. II- Ademais, o exame da taxa de juros é realizada pelo julgador, mediante comparação entre o valor contratado e a taxa média de mercado, consoante entendimento firmado em julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS, de Relatoria da Mininstra NANCY ANDRIGHI, no qual o STJ passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratados bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisto em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros bem acima da taxa média de mercado, à época da contratação, hipótese corrente nos autos. III - Logo, seguindo-se a linha perfilhada pelo STJ, não mais se deve aplicar o entendimento de que os juros remuneratórios estão delimitados em 12% (doze por cento) ao ano, mas, sim, devem ser havidos como os da taxa média de mercado. IV- Todavia, consoante se extrai do voto condutor do julgamento do AgInt no AREsp 956.985/SP, ÂÂa redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentesÂÂ. V- E no caso concreto sub examen, como bem salientado alhures, a taxa de juros aplicada na avença aponta 39,3426% ao ano ÂÂ- o que se mostra superior ao índice fixado pelo mercado quando da contratação, haja vista que a tabela divulgada pelo Banco Central para o período, relativa a taxa de juros das operações com juros prefixados, aponta como média a taxa de juros o índice de 28,76% ao ano, porquanto, inferior ao efetivamente praticado no Contrato referenciado. VI- No caso sub examem, apura-se uma diferença entre as taxas de 10,58 %, que corresponderia a um acréscimo de mais de 30% da média apurada pelo BACEN para o período, valores que não são razoáveis e aceitáveis para contratos de financiamento automobilístico. (...)” (TJ-PI - AC: 00106184820108180140 PI, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, Data de Julgamento: 27/03/2018, 1ª Câmara Especializada Cível)”.

 

Assim, denota-se a ausência de abusividade dos referidos juros, haja vista estar dentro de um padrão de razoabilidade e proporcionalidade, bem como devidamente pactuado entre as partes, em consonância com o patamar razoável e proporcional da taxa média de mercado apurada pelo BACEN, relativamente às operações de igual natureza, na época em que firmado o contrato.

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR a SENTENÇA recorrida e julgar improcedentes todos os pedidos da inicial.

Diante disso, inverto o ônus da sucumbência e determino à Apelada o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, na quantia de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85 do CPC/2015. No entanto, suspendo a exigibilidade, diante do benefício da gratuidade da justiça.

Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, 21 de dezembro de 2021.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 23/02/2022

Detalhes

Processo

0809099-87.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA IZABEL COSTA SOUSA

Publicação

24/02/2022