TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757755-31.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO MARCIEL BARBOSA DO REGO
Advogado(s) do reclamante: IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO HIPOSSUFICIENCIA NÃO DEMONSTRADA. PARCELAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O juízo a quo verificou que o autora não cumpriu com a determinação judicial de comprovar mediante documentos a necessidade da concessão da benesse pleiteada e, por isso, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na inicial e autorizou o parcelamento das custas processuais.
3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCO MARCIEL BARBOSA DO REGO em face de decisão (Num. 4705462) proferida pelo d. juízo da 3ª Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO (Proc. nº0811281-75.2021.8.18.0140), que indeferiu os benefícios da justiça gratuita pleiteados pelo embargante, ora agravante, concedendo o direito ao parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §6º, do CPC/15.
Em suas razões (Num. 4705461), o recorrente afirma que foi atribuído à causa o valor de R$ 503.917,52 (quinhentos e três mil novecentos e dezessete mil e cinquenta e dois centavos) de modo que as custas foram estipuladas em R$ 9.596,04 (nove mil quinhentos e noventa e seis reais e quatro centavos), valor este que afirma não poder arcar sem prejuízo do próprio sustento. Requer a concessão de efeito suspensivo (ativo) para que seja concedida a gratuidade judiciária em sede liminar. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso, mantendo-se a medida de urgência
pretendida.
Proferi decisão monocrática (id. 4737247), negando a liminar pretendida no recurso, por não ter vislumbrado a presença do fumus boni iuris.
Em contrarrazões (id. 4961918), o BANCO DO BRASIL S.A., em apertada síntese, requer o improvimento do presente agravo.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O EXMO. SR. DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (RELATOR):
1. Exame de admissibilidade recursal
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Portanto, CONHEÇO do recurso.
2. Matéria Preliminar
Não há.
3. Matéria de Mérito
Em síntese, o agravante afirma que não possui condições de pagar as custas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
No caso em apreço, o juízo a quo verificou que o autor não cumpriu com a determinação judicial de comprovar mediante documentos a necessidade da concessão da benesse pleiteada e, por isso, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, porém concedeu o direito ao parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas (id. 4705462 - pág. 02).
Nesse sentido prevê o art. 98, §6º, do CPC/2015, in verbis:
Art. 98. […]
§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Trata-se do fenômeno da modulação do benefício da justiça gratuita. Sobre o tema, apontam Fredie Didier Jr. e Rafael Alexandria de Oliveira que:
A análise do requerimento do benefício deixa de ser feita com base no tudo ou nada, oito ou oitenta. Com isso, muitos pedidos que outrora eram feitos e rejeitados, sob o fundamento de que o requerente não era tão pobre assim, poderão agora ser reavaliados.
A modulação ganha importância exatamente aí: nas situações limítrofes, em que o requerente não é tão evidentemente pobre, mas tampouco é notoriamente abastado. Em situações tais, o pensamento do tudo ou nada fatalmente causaria um prejuízo a alguém.
[…]
[…] uma vez requerido o benefício integral, pode o juiz deferi-lo parcialmente, segundo uma das formas de modulação previstas nos §§5º e 6º do art. 98 do CPC.
Compulsando os autos, verifico que o agravante juntou, na origem, Declaração de Imposto de Renda – Ano Calendário 2020 – Exercício 2021 (id. 4705464 pág. 159/168), na qual consta que ele figura como titular de “100% QUOTAS DA EMPRESA POSTO ERTON REGO II EIRELI”, no valor de 210.000,00 (duzentos e dez mil reais). Assim, resta afastada a presunção de hipossuficiência da parte.
Nesse contexto probatório e considerando que o valor das custas judiciais corresponde R$ 9.596,04 (nove mil quinhentos e noventa e seis reais e quatro centavos), entendo que o instituto do parcelamento concedido pelo juízo a quo é uma modulação recomendável para o caso concreto.
Assim, a decisão recorrida foi acertada no sentido de indeferir o pedido de justiça gratuita. Portanto, não há razões para reformar a decisão agravada. É o quanto basta de fundamentação.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso.
Preclusas as vias impugnativas, arquive-se.
É o voto.
Teresina, 16/03/2022
0757755-31.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorFRANCISCO MARCIEL BARBOSA DO REGO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação21/03/2022