TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0830410-37.2019.8.18.0140
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. REFORMA DE ESCOLA PÚBLICA. MOROSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS DA ADMINITRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTEÇA MANTIDA.
1. Sendo a educação um direito social, assegurado constitucionalmente, incumbe ao Poder Público a responsabilidade de garantir escolas ou creches para as crianças e adolescentes e criar mecanismos para o efetivo exercício dos direitos fundamentais.
2. Os casos de omissão ou mesmo ineficiência da função executiva podem gerar a intervenção do Poder Judiciário para garantir direitos constitucionais absolutos, como por exemplo, o direito à educação, sem que isso implique em qualquer tipo de desrespeito às autonomias dos poderes.
3. Não há que se falar em teoria da reserva do possível, uma vez que a implementação dos direitos fundamentais não podem ser obstaculizados por meras alegações de impossibilidade de ordem financeira do Poder Público, sem que haja a demonstração de forma cabal da ausência de recursos para adoção de medidas necessárias.
4. Do mesmo modo, não procede a alegação de que devem ser observadas as restrições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que as normas protetivas da Fazenda Pública não podem ser arguidas com o intuito de afastar o seu poder-dever de garantir os direitos constitucionais fundamentais aos cidadãos.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art.18 da Lei 7.347/85. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO CÍVIL PÚBLICA (Proc. nº 0830410-37.2019.8.18.0140) proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ em desfavor do apelante.
Na sentença (id. 3813405 - págs. 01/07), o d. juízo a quo, julgou procedente o pleito autoral e determinou que o Estado do Piauí realize as obras de reforma e reestruturação da Unidade Escolar Maria do Carmo Reverdosa da Cruz e do Centro Estadual de Tempo Integral Dirceu Mendes Arcoverde, concedendo o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para sua conclusão, sob pena de aplicação da multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por dia de descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85.
Irresignado com a sentença, o Estado do Piauí, interpôs a apelação (id. 3813410 - págs. 01/10). No mérito, alega que deve ser observada a teoria da reserva do possível. Argumenta que deve ser respeitado o princípio da separação dos poderes e que o atendimento pelo Poder Judiciário do pleito inicial formulado pelo Ministério Público interfere na autonomia do Poder Executivo e do Poder Legislativo, violando, assim, o referido princípio democrático. Aduz que devem ser observadas as restrições impostas pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal quanto às ações governamentais que acarretem aumento de despesas. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos autorais.
Em contrarrazões (id. 3813414 - págs. 01/111), o Ministério Público do Estado do Piauí, em apertada síntese, requer o improvimento do recurso de apelação com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior (id. 4537835) opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Apelo tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade, CONHEÇO da apelação.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
De acordo com o art. 1º, IV e VIII, da Lei 7.347/85, a Ação Civil Pública é o instrumento adequado para responsabilização de danos causados a qualquer interesse coletivo e ao patrimônio público e social.
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
l - ao meio-ambiente;
ll - ao consumidor;
III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
V - por infração da ordem econômica;
VI - à ordem urbanística.
VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.
VIII – ao patrimônio público e social.
Além disso, o art. 3º da Lei 7.347/85, diz que a Ação Civil Pública pode ter como objeto o pedido de obrigação de fazer. Senão, vejamos:
Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
O Ministério Público impetrou a presente Ação Civil Pública com a finalidade de compelir o Estado do Piauí a realizar as obras de reforma e reestruturação da Unidade Escolar Maria do Carmo Reverdosa da Cruz e do Centro Estadual de Tempo Integral Dirceu Mendes Arcoverde, localizadas no município de Teresina.
No caso em exame, o bem jurídico tutelado na presente demanda é a preservação do direito fundamental à educação de crianças e adolescentes, que devem ser assegurado com absoluta prioridade, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal. In verbis.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Neste sentido, sendo a educação um direito social, assegurado constitucionalmente, incumbe ao Poder Público a responsabilidade de garantir escolas ou creches para crianças e adolescentes; bem como de criar mecanismos para o efetivo exercício dos referidos direitos fundamentais.
In casu, constata-se que na U.E. Maria do Carmo Reverdosa da Cruz, após matéria veiculada na imprensa local sobre o desabamento do teto do mencionado educandário, a Secretaria de Educação providenciou uma pequena reforma, contudo, não foi ela suficiente para solucionar os problemas estruturais da escola. A Seduc abriu procedimento licitatório para contemplar a reforma completa da referida unidade escolar, porém, até o momento não foi sequer iniciada a prefalada reforma. Em relação ao CETI Dirceu Mendes Arcoverde, verifica-se um atraso na obra de reforma, restando paralizada.
A morosidade do apelante em providenciar a reforma imediata e completa das unidades escolares demonstra a sua ineficiência em garantir, com prioridade absoluta, o direito à educação das crianças e dos adolescentes da região.
O artigo 37, caput, da Constituição Federal dispõe que todo e qualquer ato praticado na Administração Pública deverá ser regido pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Logo, não restam dúvidas de que o apelante descumpriu, em decorrência da incontroversa letargia em providenciar a reforma das escolas, com o dever de eficiência.
Nesta senda, compete ao Poder Judiciário, quando provocado, sindicalizar os atos da Administração Pública e impor a ela que cumpra com os seus deveres constitucionais de assegurar os direitos fundamentais aos cidadãos, sem que isso represente desrespeito ao princípio da separação dos poderes.
Desse modo, os casos de omissão ou mesmo ineficiência da função executiva podem gerar a intervenção do Poder Judiciário para garantir direitos constitucionais fundamentais, como por exemplo, o direito à educação, sem que isso implique em qualquer tipo de desrespeito às autonomias dos poderes.
Com efeito, reputa-se como devida a intervenção do Poder Judiciário em ordenar e viabilizar a preservação do direito fundamental à educação das crianças e dos adolescentes, com a determinação de que sejam concluídas as obras de reforma e reestruturação da Unidade Escolar Maria do Carmo Reverdosa da Cruz e do Centro Estadual de Tempo Integral Dirceu Mendes Arcoverde no município de Teresina, sem que isso represente afronta à separação dos poderes.
Nesse sentido entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POLÍTICAS PÚBLICAS. EDUCAÇÃO. REFORMA DE ESCOLA PÚBLICA. DETERMINAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte entende ser possível ao Poder Judiciário determinar ao Estado a implementação, em situações excepcionais, de políticas públicas previstas na Constituição sem que isso acarrete contrariedade ao princípio da separação dos poderes. II - Quanto aos limites orçamentários aos quais está vinculado o recorrente, o Poder Público, ressalvada a ocorrência de motivo objetivamente mensurável, não pode se furtar à observância de seus encargos constitucionais. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (AREAgr n. 928654/DF, rel. Min. Ricardo Lewandoski, Segunda Turma, j. 9-3-2018).
Da mesma forma, o entendimento dos Tribunais Pátrios:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMA DE ESCOLA PÚBLICA. 1) PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MAGISTRADO SINGULAR QUE DETERMINOU, EM DECISÃO ESTRUTURAL, A REALIZAÇÃO DE OUTRAS OBRAS ALÉM DAS POSTULADAS PELO PARQUET NA INICIAL. DEFERIMENTO DO QUE, AO FIM E AO CABO, SE BUSCA COM A PRESENTE DEMANDA: A INCOLUMIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DOS ALUNOS DA ESCOLA MUNICIPAL ALBERTO SCHMITT. 2) MÉRITO. SEPARAÇÃO DE PODERES. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMA DA SENTENÇA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA PESSOAL DESTE RELATOR. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME PARA SUBSTITUIR A MULTA PELO SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. "'Não ofende o princípio da separação dos poderes a intervenção judicial para compelir os órgãos da administração a cumprir a obrigação constitucional e legal de realizar obras de reforma em prédio de escola estadual, em razão da precariedade das instalações, para reforçar a segurança, eliminar os riscos para alunos e demais usuários e propiciar adequado espaço físico para o desenvolvimento do ensino público de qualidade' (TJ-SC - AC: 00032426320118240025 Gaspar 0003242-63.2011.8.24.0025, Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Data de Julgamento: 19/06/2018, Primeira Câmara de Direito Público).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REFORMA EM ESCOLAS ESTADUAIS - ACESSO À EDUCAÇÃO - DIREITO FUNDAMENTAL - RECURSO DESPROVIDO. 1. O bem jurídico tutelado nas demandas é a preservação dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, que devem ser assegurados com absoluta prioridade, nos termos do artigo 227 da Constituição da Republica Federativa do Brasil e nos artigos 3º e 4º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. 2. Trata-se, portanto, de direito público, subjetivo, essencial, constitucional e legalmente assegurado, cujo adimplemento constitui dever do qual o poder público não pode se eximir. 3. [...] Este Tribunal entende que reconhecer a legitimidade do Poder Judiciário para determinar a concretização de políticas públicas constitucionalmente previstas, quando houver omissão da administração pública, não configura violação do princípio da separação dos poderes, haja vista não se tratar de ingerência ilegítima de um poder na esfera de outro. [...]. (STF, Segunda Turma, RE 820910 AgR/CE, relator Ministro Ricardo Lewandowski, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 4 de setembro de 2014). (AI 9024/2014, DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 30/07/2018, Publicado no DJE 07/08/2018) (TJ-MT - AI: 0009024842014811000090242014 MT, Relator: DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/07/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 07/08/2018).
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. REFORMA DE ESCOLA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMESSA IMPROVIDA. 1) O art. 205 da vigente Carta Constitucional estabelece que a educação é um direito de todos e um dever do Estado, que deve ser garantido mediante políticas que visem ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, dispondo, ainda, em seu art. 227, ser de absoluta prioridade em relação à criança, ao adolescente e ao jovem; 2) Embora seja da competência dos Poderes Legislativo e Executivo a formulação e execução de políticas públicas, se estes não promovem as prestações materiais de índole positiva que a Constituição Federal assegura ao cidadão, ao Poder Judiciário, quando acionado e em situações excepcionais, cabe intervir, sem que essa providência configure ofensa ao princípio da separação dos Poderes, mas sim em simples exercício da jurisdição; 3) Remessa oficial à qual se nega provimento e recurso voluntário prejudicado.(TJ-AP - APL: 00376636820138030001 AP, Relator: Juiz de Direito Convocado EDUARDO FREIRE CONTRERAS, Data de Julgamento: 18/07/2017, Tribunal).
Ademais, não há que se falar em teoria da reserva do possível, uma vez que a implementação dos direitos fundamentais não podem ser obstaculizados por meras alegações de impossibilidade de ordem financeira do Poder Público, sem que haja a demonstração de forma cabal da ausência de recursos para adoção de medidas necessárias.
Do mesmo modo, não procede a alegação do apelante de que devem ser observadas as restrições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que as normas protetivas da Fazenda Pública não podem ser arguidas com o intuito de afastar o seu poder-dever de garantir os direitos constitucionais fundamentais aos cidadãos. Neste sentido:
DIREITO CONSTITUCIONAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REFORMA DE ESCOLA PÚBLICA - IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - POSSIBILIDADE - OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO - SENTENÇA MANTIDA. I - O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública implemente políticas públicas para assegurar direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, com a garantia de prestação adequada do ensino público, especialmente diante de situação de risco de desmoronamento, sem que haja afronta à separação dos poderes; II - A discricionariedade e a cláusula da reserva do possível, inclusive, não podem ser suscitadas pelo ente federativo como forma de frustrar a implementação da política pública em questão, por cederem espaço frente a necessária proteção dos direitos resguardados constitucionalmente, em especial quando constatada omissão arbitrária; III - O caso em tela não se amolda, ainda, às hipóteses de vedação legal de concessão da liminar em demanda proposta em face da Fazenda Pública, pois não se confunde com a imposição de uma obrigação de pagar, mas sim de uma prestação de fazer, ainda que presente o reflexo pecuniário, admitindo, pois, a tutela de urgência, inclusive, imposição de meios coercitivos; IV - Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (TJ-MA - AC: 00009612720168100130 MA 0192052018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 14/03/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMA DE ESCOLA ESTADUAL DE ENSINO MÉDIO. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO E À SEGURANÇA. 1. Ocasionais limitações ou dificuldades orçamentárias não podem servir de pretexto para negar aos adolescentes que se encontram sob a custódia do Estado sejam mantidos em ambiente sem segurança, haja vista a prevalência do direito reclamado. 2. Consideradas as particularidades do caso, cabível a cominação de multa diária como meio de coerção a emprestar efetividade à decisão judicial objetivando compelir os réus ao cumprimento da obrigação de fazer, determinada em título judicial (art. 461, caput e §§ 4º e 5º, CPC), haja vista a inexistência de outras formas a garantir sua concretização. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70064670425, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 27/05/2015). (TJ-RS - AGV: 70064670425 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 27/05/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/06/2015).
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art.18 da Lei 7.347/85.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
0830410-37.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalGraduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação07/12/2022