TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0807495-62.2017.8.18.0140
JUIZO RECORRENTE: SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TERESINA, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS - SEMA/PMT, PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA - PI, MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RECORRIDO: JULIANA KELLES DA CRUZ RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: ABELARDO NETO SILVA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARGO DE PROFESSOR SUBSTITUTO. PROCESSO SELETIVO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO. ISONOMIA ENTRE OS APROVADOS SENTENÇA MANTIDA.
1. Verifica-se que, assegurando a lei municipal a possibilidade de prorrogação do prazo do contrato temporário em até 24 (vinte e quatro meses), o não atendimento ao pleito da impetrante, no caso, implica em violação ao direito líquido e certo, porque para vários outros concursados foi permitida a prorrogação, justificando-se o órgão público como erro de digitação em alguns contratos, não interpondo recurso voluntário.
2. Destarte, uma vez que no contrato da impetrante não foi inserida a cláusula de prorrogação e sim em relação a outros contratos da mesma natureza, conforme documentos nos autos, impõe-se o reclamado Aditivo de prorrogação, como direito líquido e certo à isonomia do benefício assegurados aos outros concursados. Sendo este também o entendimento já sedimento no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
3. Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Reexame Necessário, mantendo-se inteiramente a sentença monocrática, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (convocado). Impedimento: Exmo. Sr. Dr. João Gabriel Furtado Baptista. (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de dezembro de 2021.
RELATÓRIO
Tratam os autos de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, em autos de MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, impetrado por JULIANA KELLES DA CRUZ RODRIGUES contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TERESINA/PI E OUTROS e julgado procedente pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.
No juízo originário, a impetrante aduziu que logrou êxito no processo seletivo simplificado regido pelo Edital 05/2015, para o cargo de Professor Substituto do Município de Teresina na modalidade contrato temporário, com prazo de vigência de 12 (doze) meses), com os três primeiros meses de experiência, e sem possibilidade de prorrogação. Aduziu que, de acordo com o inciso II, do art. 2º. da Lei municipal nº. 3.290/2004, é prevista a possibilidade de contratação por até 24 meses, mostrando-se flagrante o erro do edital, que foi corrigido em mais de 150 (cento e cinquenta) contratos com candidatos que tiveram direito a prorrogação.
Asseverou ainda que, em alguns contratos, inclusive o seu, não foi incluída a cláusula de prorrogação, requerendo a impetrante fosse sanada tal omissão no seu contrato, em vista de aproximar-se do final, mas não recebeu resposta ao pleito, obrigando-se a ingressar judicialmente com o presente mandamus, objetivando a continuidade da prestação de serviços pelo período de 24 meses, como assegura a lei municipal.
Na r. Sentença, a MM. Juíza singular julgou procedente o pedido da autora, concedendo a segurança e determinou aos impetrados que promovam o aditivo ao contrato da impetrante, acrescentando a cláusula de prorrogação, de modo a assegurá-la tratamento igualitário com os demais professores paradigmas, e, por conseguinte, a prorrogação de seus contratos por mais doze meses.
Sem recurso voluntário do Município de Teresina, a remessa necessária é imposição do § 1º. do art. 14 da Lei nº. 12.016/2009, quando concedido o Mandado de Segurança contra órgão público e do art. 496, I, do CPC, objetivando a reapreciação da sentença e novo julgamento da causa, podendo ser confirmada ou modificada, constituindo-se em condição de eficácia do julgado.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento, mas improvimento da Remessa Necessária, mantendo-se a r. sentença.
É o relatório dos fatos essenciais.
VOTO DO RELATOR
1. DO CONHECIMENTO
Constata-se que o presente Reexame Necessário preenche os requisitos estabelecidos na legislação processual. Desse modo, deve ser conhecido, considerando-se o cumprimento de todos os requisitos legais exigíveis.
2. DA ANÁLISE DO REEXAME NECESSÁRIO
Em análise dos autos, verifica-se que a sentença a quo deve ser mantida, eis que demonstrados os fundamentos fático-jurídicos que a sustenta. Compulsando-se os autos, verifica-se que o Mandado de Segurança impetrado constituiu-se validamente, uma vez que o impetrante, tendo sua pretensão obstada de forma ilegal pela autoridade estatal, acostou ao processo, de pronto, as provas do direito. A impetrante juntou à exordial documentos que atestam a pretensão autoral. Com efeito, preenchida está a exigência legal da presença de prova pré-constituída, ou seja, da comprovação, de pronto, do direito líquido e certo quando da impetração do mandamus, visando a correção do ato ilegal praticado pela autoridade pública.
A questão não se reveste de maiores complexidades, porque o direito líquido e certo da impetrante emerge do descumprimento por parte do Município das normas previstas na Lei municipal nº. 3.290/04, que prevê:
“Art. 2º- Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que comprometa a prestação continua e eficiente dos serviços próprios da administração pública e que não possa ser realizada com a utilização do quadro de pessoal existente, e que visem:
[...]
VI – substituir professor em regência de classe, desde que existentes cargos efetivos vagos cujos titulares se encontrem legalmente afastados;
§ único – As contratações previstas nesta lei serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos, já concluídas eventuais prorrogações:
II – vinte e quatro meses, nos demais casos.
Nesta perspectiva, Verifica-se que, assegurando a lei municipal a possibilidade de prorrogação do prazo do contrato temporário em até 24 (vinte e quatro meses), o não atendimento ao pleito da impetrante, no caso, implica em violação ao direito líquido e certo, porque para vários outros concursados foi permitida a prorrogação, justificando-se o órgão público como erro de digitação em alguns contratos, não interpondo recurso voluntário.
Destarte, uma vez que no contrato da impetrante não foi inserida a cláusula de prorrogação e sim em relação a outros contratos da mesma natureza, conforme documentos nos autos, impõe-se o reclamado Aditivo de prorrogação, como direito líquido e certo à isonomia do benefício assegurados aos outros concursados. Sendo este também o entendimento já sedimento no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
AGRAVO DE INSTRUMENTO — MANDADO DE SEGURANÇA — CARGO DE PROFESSOR SUBSTITUTO - PROCESSO SELETIVO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA N° 05/2015 — PRORROGAÇÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO — ISONOMIA ENTRE OS APROVADOS —AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Verificado erro material no edital n° 05/15 com relação ao prazo máximo dos contratos, conforme se depreende do documento de fls. 60, bem como pelo fato da Administração Pública ter celebrado contratos como prazos diferentes (12 meses para uns candidatos e 06 meses para outros). 2.Quebra da isonomia e da impessoalidade, consubstanciada na celebração de contratos com prazo de validade dê 12 meses para alguns professores temporários e com prazo de 06 meses para outros, incluindo aqui a Agravante. 3.Assim, restam comprovados os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni 1w-is), o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e a reversibilidade da decisão sumária, nos termos do art. 300, do CPC. 4.Recurso conhecido e provido para reformar a decisão interlocutória recorrida, concedendo a tutela de urgência incidental, a fim de assegurar a permanência da agravante no cargo Professor substituto até o julgamento do mérito da ação mandamental no juízo a quo, observando-se a duração máxima de 24 meses, enquanto limite imposto pela Lei Municipal n 03.290/2004. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010503-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/08/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CARGO DE PROFESSOR SUBSTITUTO -PROCESSO SELETIVO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA N° 05/2015 - PRORROGAÇÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO - ISONOMIA ENTRE OS APROVADOS -AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Verificado erro material no edital n° 05/15 com relação ao prazo máximo dos contratos, conforme se depreende do documento de fls. 60, bem como pelo fato da Administração Pública ter celebrado contratos como prazos diferentes (12 meses para uns candidatos e 06 meses para outros). 2) Há quebra da isonomia e da impessoalidade, consubstanciada na celebração de contratos com prazo de validade de 12 meses para alguns professores temporários e com prazo de 06 meses para outros, incluindo aqui a Agravante. 3) Assim, restam comprovados os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e a reversibilidade da decisão sumária, nos termos do art. 300, do CPC. 4) Recurso conhecido e provido para reformar a decisão interlocutória recorrida, concedendo a tutela de urgência incidental, a fim de assegurar a permanência da agravante no cargo de Professor substituto até o julgamento do mérito da ação mandamental no juízo a quo, observando-se a duração máxima de 24 meses, enquanto limite imposto pela Lei Municipal n° 3.290/2004. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000440-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2019).
Destarte, considerando que a sentença primária se encontra orientada conforme o entendimento jurisprudencial consagrado, bem como sustentada em sólida fundamentação normativa, impõe-se, pois, sua manutenção.
3. DA DECISÃO
Com fundamento nestas razões, conheço do presente Reexame Necessário, mantendo-se inteiramente a sentença monocrática.
É como voto.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0807495-62.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
Autorsecretario municipal de educação de teresina
RéuJULIANA KELLES DA CRUZ RODRIGUES
Publicação09/01/2022