TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800057-08.2019.8.18.0045
APELANTE: RITA FERREIRA GOMES
Advogado(s) do reclamante: RONNEY IRLAN LIMA SOARES
APELADO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REGULAR. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADOS COM A DEFESA. RECURSO DO CONSUMIDOR DESPROVIDO.
1. A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento.
2. O banco requerido apresentou contrato acompanhado de assinatura regular da contratante, documentos pessoais e comprovante de transferência para a conta bradesco onde a parte recorrente recebe seu beneficio previdenciário. Assim, preenchido de todos os dados, tendo se desincumbindo do ônus de fatos extintivos do direito da parte recorrente. Portanto, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC).
3. Por outro lado, dispõe o CPC, em seu artigo 350 que “se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova”.
4. O contrato e o comprovante de transferência, apesar de impugnados pela parte autora na réplica, veio com argumentação desacompanhada de indício de prova que corroborasse com suas afirmações, pois as assinaturas apresentadas na procuração, declaração de hipossuficiente e contrato são semelhantes e, portanto, deveria a parte recorrente ter se desincumbido de seu ônus (CPC, art. 373).
5. Entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
6. Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO para NEGAR-LHE provimento. Majoro os honorários em 5%, devendo ser observado os efeitos da gratuidade judiciária deferida, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de dezembro de 2021.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por RITA FERREIRA GOMES requerendo reforma da sentença, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Castelo (PI), que julgou improcedentes os pedidos formulados na, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela apelante em face de BANCO ITAU CONSIGADO SA. requerendo nulidade da cédula e crédito bancária, devolução em dobro dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário e danos morais.
Afirma no pedido de reforma que o D. Juízo a quo, ao analisar a lide, deixou de valorar as irregularidades apontadas pelo Recorrente, ao que tange a ausência da efetiva comprovação do percebimento integral do valor supostamente contratado, vez que baseou seu convencimento tão somente em um suposto TED (espelho/print) sem qualquer autenticidade, portanto, ausente de idoneidade, o que, não comprova ter sido a Recorrente beneficiário dos eferidos aportes.
Sustenta que outro ponto que merece valoração é a incompatibilidade da assinatura lançada no referido instrumento contratual, que é completamente divergente dos constantes nos documentos pessoais acostados à exordial.
Explica que o Recorrente é uma pessoa semianalfabeta que apenas desenha seu nome, já a assinatura constante no instrumento contratual é bem delineada, o que, corrobora não ter sido reduzido pela recorrente e reforça a existência de fraude contratual.
Aduz que a documentação pessoal atravessada aos autos pelo Recorrido, além de inelegível e completamente divergentes do endereço da Recorrente denotam fortes indícios de falsificação, e foi objeto de impugnação.
Argumenta que essa é uma prática ilícita cada dia mais corriqueira, onde algumas instituições financeiras de pose dos dados de alguns clientes fazem e/ou permitem que terceiros façam renegociações automáticas sem a anuência dos correntistas/aposentados.
Reforça que não há nos autos prova inequívoca acerca da litigância de má-fé, motivo pelo qual deve ser afastada, pois para que a parte seja qualificada como litigante de má-fé, a mesma deve agir com dolo, deslealdade processual ou malícia, cuja conduta deve incidir em alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do NCPC.
Defende que agiu no exercício regular de um direito.
Intimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões afirmando que o contrato 569016642 foi celebrado em 29/02/2016, no valor de R$ 2.239,08 (dois mil duzentos e trinta e nove reais e oito centavos), a ser quitado em 72 parcelas de R$ 67,15 (sessenta e sete reais e quinze centavos), mediante desconto em benefício e que do valor contratado, foi deduzida a quantia de R$ 632,10 (seiscentos e trinta e dois reais e dez centavos) para quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo nº 826412928.
Explica que, não havendo devolução do valor transferido, conclui-se que houve o regular recebimento do crédito referente ao empréstimo nº 569016642 pela parte Apelada.
Sustenta que, comprovado o depósito do valor contratado, não se caracteriza a fraude, posto que se o negócio jurídico não correspondia realmente ao contrato de empréstimo, o mínimo que o Apelante deveria ter feito era comunicar o fato ao Banco Apelado e promover a imediata restituição da quantia depositada, de modo a descaracterizar a sua concordância, em atenção à boa-fé e ao dever de cooperação, previsto no art. 422 do CC.
Continua argumentando que o comportamento da Apelante faz surgir em favor do Banco Apelado a legítima expectativa de confiança quanto à execução do contrato de empréstimo, impedindo a Recorrente de questionar a sua existência, pois exarou sua declaração de vontade, no momento em que concordou passivamente com o levantamento do numerário, não podendo, agora, contestar os descontos das respectivas parcelas, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium.
Destacar que inexiste conduta lesiva ou ato ilícito praticado pelo banco apelado que enseja o dever de indenizar, sob pena de banalização do instituto
Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA
Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.
Logo, inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto no artigo 17 do referido Diploma, verbis: "Art. 17. Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento"
Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.
II – DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DO DESCONTO
Percebe-se que a lide versa questões exaustivamente debatidas pela Jurisprudência deste Tribunal e os fatos encontram-se provados pelos documentos juntados com a exordial e manifestação da casa bancária, de modo que o julgamento no estado em que se encontra é possível, nos termos do artigo 355, I do CPC/15.
A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento.
O banco requerido apresentou contrato acompanhado de assinatura regular da contratante, documentos pessoais e comprovante de transferência para a conta bradesco onde a parte recorrente recebe seu beneficio previdenciário.
Assim, preenchido de todos os dados, tendo se desincumbindo do ônus de fatos extintivos do direito da parte recorrente.
Portanto, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC),
Por outro lado, dispõe o CPC, em seu artigo 350 que “se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova”.
O contrato e o comprovante de transferência, apesar de impugnados pela parte autora na réplica, veio com argumentação desacompanhada de indício de prova que corroborasse com suas afirmações, pois as assinaturas apresentadas na procuração, declaração de hipossuficiente e contrato são semelhantes e, portanto, deveria a parte recorrente ter se desincumbido de seu ônus (CPC, art. 373).
Entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
Como regra, cabe ao autor a prova do fato constitutivo da pretensão deduzida e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Ocorrendo a réplica do artigo 350 do Código de Processo Civil, faz o autor as vezes de réu, cabendo-lhe impugnar os novos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do demandante, trazidos na contestação mediante elementos de convicção e não alegações genéricas.
Se tal não ocorre, essa omissão traduz-se em confissão do autor, dispensado o réu de produzir prova a respeito, já que sobre fatos incontroversos, não se faz prova, com a incidência do inciso III do artigo 374 do Código de Processo Civil.
Portanto, tendo o banco requerido trazido aos autos contrato com os requisitos legais e documento que corrobore com a tese de que foi transferido os valores para a conta da parte recorrente beneficiária, demonstrada está fato extintivo do direito da recorrente (art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedente o pedido de nulidade do contrato, posto que inexistente qualquer vício que o macule.
A tese apresentada na petição inicial foi de que a parte recorrente nunca contratou com o banco demandado, entretanto, isso foi desconstituído com a defesa.
Não é todo e qualquer empréstimo consignado de aposentado que pode ser objeto de controvérsia judicial.
No mais, importante registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido da excepcionalidade do reconhecimento de abuso do direito de ação, por estar intimamente atrelado ao acesso à justiça.
Dentro desse contexto, não reflete a realidade a alegação da recorrente de que a contratação comprometeu densamente os proventos da parte autora, pois os valores debitados mensalmente (60xR$ 40,67) atinge o percentual autorizado legalmente para contratar (Lei nº 10.820/2003, artigo 6º).
Por fim, não houve violação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Na defesa do banco recorrido foi comprovado a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do contratante, não tendo o Apelante trazido provas de que o documento era inautêntico.
V – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para NEGAR-LHE provimento.
Majoro os honorários em 5%, devendo ser observado os efeitos da gratuidade judiciária deferida.
É o voto.
Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800057-08.2019.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRITA FERREIRA GOMES
RéuFINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação27/01/2022