TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0702502-29.2019.8.18.0000
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: BRUNO OSIRES BATISTA BARBOSA E SILVA, WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: LUIZA CATARINA DE JESUS
Advogado(s) do reclamado: RONNEY IRLAN LIMA SOARES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OMISSÃO INEXISTENTE. DESCONTOS EFETUADOS SEM CONTRATO EXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Alega o banco embargante que o acórdão que manteve a sentença de procedência parcial dos pedidos foi omisso quanto a justificar a existência ou não de má-fé para ensejar uma condenação em repetição do indébito, tendo negado vigência ao art. 5º, incisos XXXV e LIV, e art. 93, IX da Constituição Federal.
2. No caso dos autos, ficou consignado no acórdão que o art. 42, parágrafo único, do CDC “tem natureza sancionatória, cujo objetivo é evitar a continuidade da cobrança indevida, pois a persistência na realização de cobrança cujo negócio jurídico foi firmado sem o consentimento do aposentado , consubstancia na abusividade na relação contratual com o consumidor”.
3. Os descontos eram efetuados na aposentadoria sem que existisse contrato.
4. A má fé e a ausência de engano justificável está na ampla oferta de crédito sem a adequada informação sobre as consequências financeiras daquilo que está sendo contratado pelo consumidor recorrido cuja hipossuficiência jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, é patente.
5. Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.
6. Portanto, não houve inobservância pelo acórdão impugnado do art. 5º, incisos XXXV e LIV, e art. 93, IX da Constituição Federal, mas sim inconformismo da parte recorrente. Por conseguinte, o recurso não merece ser acolhido, pois as questões discutidas no feito em exame foram objeto de apreciação, não existindo omissão a ensejar modificação do julgado.
7. Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar no sentido de DESPROVER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visto que não há nada a declarar quanto ao aresto atacado, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de dezembro de 2021.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL propostos pelo BANCO BRADESCO S.A requerendo que seja dado efeito infringente ao ACÓRDÃO DA 3º CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ que, à unanimidade, manteve a sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos na ação declaratória c/c pedidos de repetição de indébito e dano moral movida pela embargada, LUIZA CATARINA DE JESUS, declarando inexistente a relação jurídico e, por consequência, condenando o recorrente a restituir em dobro os valores descontados na aposentadoria.
Fundamenta o pedido de reforma da sentença afirmando que as circunstâncias lardeadas nos autos não são suficientes para imputar ao banco quantia que equivale à devolução dobrada das cobranças realizadas, pois o órgão julgador limitou-se a considerar verificado o desconto indevido.
Argumenta que não basta o preenchimento de um dos requisitos (suposta ilegalidade ou abusividade), mas o acúmulo de outros, dentre os quais está a má- fé da parte receptora do pagamento.
Destaca que, quanto ao requisito da má-fé, incorreu em omissão este Tribunal local, pois, não constatada a má-fé do banco, revela-se configurado o engano justificável, excludente da incidência da norma da repetição em dobro do indébito, sendo de rigor, portanto, a reforma do acórdão embargado no ponto.
Ao final requereu sejam sanadas as omissões para que a repetição em dobro dos valores pagos seja afastada ou, ainda, se assevere se as circunstâncias apontadas pelo embargante (má-fé) devem ou não ser consideradas para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Não sendo deferido efeito modificativo aos presentes embargos, postulou também sejam sanadas as omissões apontadas, com expressa manifestação, para efeito de prequestionamento, acerca do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte embargada quedou-se inerte.
É a síntese do necessário.
II - VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):
Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil.
Na origem, trata-se de ação proposta pelo embargado em face de instituição financeira recorrente em decorrência de contrato de empréstimo consignado de parcelas na aposentadoria.
Alega o banco embargante que o acórdão que manteve a sentença de procedência parcial dos pedidos foi omisso quanto a justificar a existência ou não de má-fé para ensejar uma condenação em repetição do indébito, tendo negado vigência ao art. 5º, incisos XXXV e LIV, e art. 93, IX da Constituição Federal.
Não assiste razão ao embargante.
No caso dos autos, ficou consignado no acórdão que o art. 42, parágrafo único, do CDC “tem natureza sancionatória, cujo objetivo é evitar a continuidade da cobrança indevida, pois a persistência na realização de cobrança cujo negócio jurídico foi firmado sem o consentimento do aposentado , consubstancia na abusividade na relação contratual com o consumidor”.
Os descontos eram efetuados na aposentadoria sem que existisse contrato.
Foi registrado no acórdão que “o banco requerido não trouxe aos autos contrato ou documento que corrobore com a tese de que se trata de tomada de empréstimo por meio de uso de senha pessoal da contratante, tampouco que se trata de renegociação de dívida, pois trouxe apenas ‘informações gerenciais’ com dados dos valores das parcelas e data da contratação. O banco recorrente também não provou a transferência do suposto objeto contratado tampouco demonstrou documentalmente existência de contrato válio e eficaz, apesar dos descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário, não se desincumbindo do ônus de comprovar minimamente os fatos extintivos do direito da parte recorrida de ter cessado e restituído em dobro os valores descontados sem o seu consentimento. Desta forma, caberia ao réu, ora recorrente, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), entretanto, não obteve êxito, pois deixou de demonstrar a veracidade de suas afirmações.
Portanto, não se trata de se discutir aspectos sobre a regularidade da contratação, como alega a casa bancária recorrente, pois, ao que posto nos autos sequer adesão ao empréstimo consignado existiu e, inexistindo relação jurídica entre os litigantes, as partes devem retornar ao status quo ante, com a restituição em dobro os valores descontados do benefício, nos termos do art. 42, paragrafo único, do CDC.
Tal qual prescreve o Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III, é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Assim sendo, deve o contrato de prestação de serviço financeiro especificar os serviços contratados de forma clara e suficiente, atendendo ao perfil de seu cliente (aposentado e analfabeto),
A má fé e a ausência de engano justificável está exatamente nessa ampla oferta de crédito sem a adequada informação sobre as consequências financeiras daquilo que está sendo contratado pelo consumidor recorrido cuja hipossuficiência jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, é patente.
Nos termos do art. 927, inciso I “os juízes e os tribunais observarão as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade”.
Dentro desse contexto, importante destacar que essa deficiência informacional e oferta exagerada de crédito aos idosos já foi, inclusive, objeto de regulamentação pela lei estadual do Paraná que proibiu “as instituições financeiras de ofertar e celebrar contrato de empréstimo de qualquer natureza, com aposentados e pensionistas, por ligação telefônica, no âmbito do Estado do Paraná”.
Referida lei foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6727 proposta pela CONFEDERACAO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO, cujo julgamento foi finalizado em 11 de Maio de 2021.
Para a Ministra Carmem Lucia, seguida a unanimidade, no julgamento da ADI acima mencionada “O que se dispõe na lei paranaense é a adoção de política pública para a proteção econômica do idoso contra o assédio publicitário, não raro gerador de endividamento por onerosidade excessiva".
Portanto, diante dessas considerações, o entendimento exarado no acórdão embargado, sobre a restituição em dobro por força do disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, revela-se pertinente com os precedentes que estão sendo formados sobre a repetição em dobro dos valores decorrentes de contrato de empréstimo consignado com vício de nulidade na contratação, não havendo que se falar em fundamentação deficiente ou insuficiente como alegou a parte embargante.
Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.
“(...)Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016). . (original sem destaque).
Portanto, não houve inobservância pelo acórdão impugnado do art. 5º, incisos XXXV e LIV, e art. 93, IX da Constituição Federal, mas sim inconformismo da parte recorrente.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de DESPROVER OS EMBARGOS DE DEGLARAÇÃO, visto que não há nada a declarar quanto ao aresto atacado.
Teresina (PI), data do julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0702502-29.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuLUIZA CATARINA DE JESUS
Publicação27/01/2022