Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0709471-94.2018.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROFESSORA MUNICIPAL. SEGUNDO TURNO. PREVISÃO EM LEI DO MUNICÍPIO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Diante do exercício do segundo turno de trabalho, ou seja, de 40 (quarenta) horas semanais, pela apelada, desde o ano de 2000, no cargo de professora municipal de Floriano-PI, de forma ininterrupta, e do direito previsto nos arts. 58 e 96, da Lei Municipal nº 608/2012, não cabe a Administração Pública, sem qualquer procedimento administrativo prévio, reduzir a carga horária e a remuneração da servidora, ora apelada, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal (art.5º, LIV, da CF/88) e da irredutibilidade salarial (art.7º, VI, da CF/88). 2. O argumento desnecessidade da continuação do serviço prestado no segundo turno é desarrazoado, considerando que o direito da apelada está amparado nos arts. 58 e 96, da Lei Municipal nº 608/2012. 3. Portanto, resta claro que, para fazer valer o interesse da administração, o Prefeito Municipal reduziu sumariamente a jornada de trabalho e a remuneração da requerente, sem observar o princípio da legalidade, postulado basilar da administração pública, segundo dicção do art. 37 da Carta Magna, eis que, repito, deixou de assegurar à professora o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), bem como o contraditório e ampla defesa, com os meios e recurso a ela inerentes (art. 5º, LV da CF). 4 Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. João Gabriel Furtado Baptista. (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de dezembro de 2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0709471-94.2018.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 27/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0709471-94.2018.8.18.0000

APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO

Advogado(s) do reclamante: MARLON BRITO DE SOUSA

APELADO: MARIA JOSE DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: GENIL SOARES PEREIRA, RAFAEL HENRIQUE DE MOURA, LEANDRO MILHOMEM DE SOUSA, JOSE FRANCISCO DA COSTA NUNES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROFESSORA MUNICIPAL. SEGUNDO TURNO. PREVISÃO EM LEI DO MUNICÍPIO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Diante do exercício do segundo turno de trabalho, ou seja, de 40 (quarenta) horas semanais, pela apelada, desde o ano de 2000, no cargo de professora municipal de Floriano-PI, de forma ininterrupta, e do direito previsto nos arts. 58 e 96, da Lei Municipal nº 608/2012, não cabe a Administração Pública, sem qualquer procedimento administrativo prévio, reduzir a carga horária e a remuneração da servidora, ora apelada, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal (art.5º, LIV, da CF/88) e da irredutibilidade salarial (art.7º, VI, da CF/88).

2. O argumento desnecessidade da continuação do serviço prestado no segundo turno é desarrazoado, considerando que o direito da apelada está amparado nos arts. 58 e 96, da Lei Municipal nº 608/2012.

3. Portanto, resta claro que, para fazer valer o interesse da administração, o Prefeito Municipal reduziu sumariamente a jornada de trabalho e a remuneração da requerente, sem observar o princípio da legalidade, postulado basilar da administração pública, segundo dicção do art. 37 da Carta Magna, eis que, repito, deixou de assegurar à professora o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), bem como o contraditório e ampla defesa, com os meios e recurso a ela inerentes (art. 5º, LV da CF). 

4 Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. João Gabriel Furtado Baptista. (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de dezembro de 2021.

 

 


 

 

 

I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO (PIAUÍ) com a finalidade de reformar a sentença do JUÍZO DA 2ª VARA DE FLORIANO (PI) que JULGOU parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA JOSE SILVA , ora apelada, na Ação de Cobrança c/c pedido de irredutibilidade salarial c/c prestação de informações e Dano Moral, processo registrado no sistema Themis 1º grau sob nº 000180-15.2016.8.18.0028.

         Na parte dispositiva da sentença, consta: Considerando que o ato de redução do segundo turno da requerente afronta o seu direito estabelecido no art. 96, da Lei Municipal n° 521/2010, então vigente à época, e que a redução salarial de servidores públicos fere a Constituição Federal, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar que, no prazo de 30 (trinta) dias, o réu restitua os valores indevidamente descontados dos vencimentos da autora referentes ao segundo turno trabalhado nos meses de Janeiro e Fevereiro nos últimos 05 (cinco) anos, bem como proceda o recolhimento previdenciário referentes ao segundo turno trabalhado nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ingresso da presente ação. Declaro ainda a irredutibilidade dos vencimentos da servidora MARIA JOSÉ DA SILVA. Advirto que ela deve ser cumprida imediatamente, independentemente do julgamento da pretensão recursal esclarecendo ao gestor municipal que constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código

Penal. Fixo honorários sucumbenciais em favor do patrono do promovente no valor de 15% (quinze por cento) do valor da causa”.

Com o objetivo de reformar a sentença e obter a total improcedência dos pedidos formulados por MARIA JOSE SILVA, foi interposto APELAÇÃO CÍVEL pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO (PI) argumentando que o pedido da parte autora viola o princípio da vinculação ao edital.

Destaca que o certame pelo qual a apelada está vinculada, traz de forma irrefutável que a carga originária para qual a servidora foi nomeada é de apenas 20h (vinte horas) semanais, e não de 40h (quarenta horas) como alega a recorrida.

Sustenta que a apelada almeja o que não lhe é devido, visto que nos meses em que não há exercício da atividade adicional, a remuneração percebida pelo servidor consta o seu valor originário, não podendo se falar em irredutibilidade salarial.

Continua argumentando que não há que se falar em ilegalidade no desconto efetuado, posto que os atos administrativos da redução da carga horária e do pagamento da verba denominada “segundo turno” supedâneo do denominado mérito administrativo, está inserido no poder discricionário conferido a Administração  Pública.

Destaca ainda que que para o poder público agir com discricionariedade deve observar a legalidade e, in caso, a lei municipal nº 521-2010, no art. 96, 1º dispõe que “a concessão de segundo turno contemplará primeiramente os professores que já eram lotados em dois turnos no último ano escolar, observado o critério de antiguidade, para que as novas concessões possam feitas, de acordo com a necessidade do município e disponibilidade do servidor”.

Defende que o ato praticado está acobertado pelo manto da legalidade, e juízo de oportunidade, conveniência e mesmo razoabilidade administrativa.  

Intimada, a parte recorrida apresentou CONTRARRAZÕES pugnando pela manutenção da sentença e argumentando que labora em dupla jornada, de forma que o pagamento de todos os direitos e vantagens de um turno devem ser estendidos ao outro turno e que a redução de vantagem de qualquer das jornadas de trabalho, importa em flagrante violação da Lei Maior do País, haja vista que consta dela a vedação à redução  dos vencimentos do servidor público.

Afirma que a legalidade da concessão de um segundo turno de trabalho, conforme estabelece a própria lei municipal 608-2012 que alterou o inciso I do 1º do art. 96 da lei municipal 521-2012 dispondo que
“ a concessão de segundo turno contemplará primeiramente os professores que já eram lotados em dois turnos no último ano escolar, observado o critério de antiguidade, para que novas concessões possam ser feitas, de acordo com a necessidade do Município e a disponibilidade do servidor.

Continua afirmando que a lei 608-2012 que regula o art. 58, parágrafo único da lei municipal nº 521-2010 estabelece que “os professores que trabalham em dois turnos receberão pelo segundo vencimento igual ao primeiro, todos os meses do ano, inclusive todas as vantagens e direitos, e deverão contribuir integralmente para o Fundo Municipal de Previdência para fins de aposentadoria e pensão”.

Por fim, defende que não assiste razão ao APELANTE de invocar o instituto da discricionariedade a fim de reduzir vencimento da autora, de modo que deve ser mantida a sentença do a juiz a quo.

Recurso recebido em ambos os efeitos.

Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

É a síntese do necessário.

 

VOTO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

 

I – DAS RAZÕES RECURSAIS

A controvérsia cinge-se em saber se o ato administrativo  que reduziu o salário e a carga horária em 20 horas da recorrida pode produzir efeitos diante da conduta do MUNICÍPIO de ter inserido os professores na jornada de trabalho de 40 horas conforme a necessidade do Município e em observância à lei municipal nº 608-2012 dispondo no art. 96, , § 1°, I o seguinte, in verbis: "(...) a concessão de segundo turno contemplará primeiramente os professores que já eram lotados em dois turnos no último ano escolar, observado o critério de antiguidade, para que novas concessões possam ser feitas, de acordo com a necessidade do município e a disponibilidade do servidor".

Não se tem notícia nos autos de revogação ou invalidade da norma acima mencionada pelo Legislativo Municipal. 

Adianta-se, destarte, que a sentença merece ser mantida, pois, o pleito autoral pelo restabelecimento da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais está bem fundamentado diante da reversão unilateral pela Administração Pública de uma situação fática consolidada. 

Não se afigura razoável e proporcional, pois sequer logrou demonstrar o Município recorrente a motivação do ato administrativo que reduziu a carga horária laboral da autora para 20 horas semanais após mais de 10 (dez) anos no exercício do magistério com carga horária semanal de 40 horas, conforme apontam os contracheques de 2006 a 2016. 

Registre-se que a alegação de vinculação ao edital não merece guarida, pois a Administração Pública inseriu  servidora na carga horária aumentada para 40 horas por meio de ato administrativo do próprio MUNICÍPIO recorrenterazão pela qual permanece hígido no mundo jurídico/administrativo irradiando os efeitos que lhe foi outorgado pelo Gestor, à época.

Nesse diapasão, resta demonstrado que o ato combatido agrediu a esfera individual da recorrida, restringindo-lhes direitos conferidos anteriormente pela própria administração, aparentemente, sem qualquer motivo, porquanto verifica-se que Prefeito signatário reduziu a jornada da professora, de forma unilateral, sem a precedência do procedimento administrativo devido.

Não se desconhece que a administração pública pode fazer as necessárias adequações em seu quadro de servidores, desde que respeite os preceitos legaisassegurando o contraditório e a ampla defesa, observando a ordem positivada, notadamente a Constituição Federal e a lei municipal.

Dentro desse contexto, percebe-se que a lei municipal de Floriano nº 608-2012 dispõe no art. 58, parágrafo único que "os professores que trabalharem em dois turnos receberão pelo segundo turno vencimento igual ao primeiro, todos os meses do ano, inclusive todas as vantagens e direitos, deverão contribuir integralmente para o Fundo Municipal de Previdência para fins de aposentadoria e pensão”. 

Com efeito, verifica-se que o ato de redução do exercício de segundo turno de trabalho, como professora da rede municipal, bem como da redução do vencimento da apelada, afronta o seu direito assegurado pelos artigos 58 e 96, da Lei Municipal nº 608/2012, que modificou a Lei Municipal nº 521/2010, a qual dispõe dobre o Plano de Carreira, Cargos, Vencimentos e Remuneração dos Profissionais da Educação do município de Floriano-PI. Nestes termos:

 

“ Art. 58 (…)

Parágrafo único. Os professores que trabalham em dois turnos receberão pelo segundo vencimento igual ao primeiro, todos os meses do ano, inclusive todas as vantagens e direitos, e deverão contribuir integralmente para o Fundo Municipal de Previdência para fins de aposentadoria e pensão.

(…)

 

Art.96 (…)

I- a concessão de segundo turno contemplará primeiramente os professores que já eram lotados em dois turnos no último ano escolar, observado o critério de antiguidade, para que novas concessões sejam feitas de acordo com a necessidade do Município e disponibilidade do servidor.

 

Dessa forma, diante do exercício do segundo turno de trabalho, ou seja, de 40 (quarenta) horas semanais, pela apelada, desde o ano de 2000, no cargo de professora municipal de Floriano-PI, de forma ininterrupta, e do direito previsto nos arts. 58 e 96, da Lei Municipal nº 608/2012, não cabe a Administração Pública, sem qualquer procedimento administrativo prévio, reduzir a carga horária e a remuneração da servidora, ora apelada, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal (art.5º, LIV, da CF/88) e da irredutibilidade salarial (art.7º, VI, da CF/88).

Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça, em casos similares, já decidiu:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROFESSORA MUNICIPAL. SEGUNDO TURNO. PREVISÃO EM LEI DO MUNICÍPIO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. É certo que a carga horária do servidor, em especial do Professor, obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal, sendo, desta forma entendido como ato administrativo discricionário, havendo, pois, presunção de legalidade dos atos administrativos e para afastá-la é necessário apresentar um mínimo de prova do desvio de finalidade no ato administrativo em questão.

II. Em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor.

III. O argumento desnecessidade da continuação do serviço prestado no segundo turno é desarrazoado, considerando que o direito da apelada está amparado nos arts. 58 e 96, da Lei Municipal nº 608/2012.

IV. A redução na jornada de trabalho acarretou, como restou demonstrado pela autora/apelada, redução de salário, fato este vedado no nosso ordenamento jurídico (arts. 7º, VI e 37, XV, ambos da CF/88).

V. Não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação. 

VI. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012667-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/03/2018 )

 

 

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – Compulsando os autos, verifica-se que, logo após a prolação da sentença, fora interposto recurso de Apelação pelo recorrente, não constando oposição de embargos declaratórios, tampouco, prequestionada a violação de dispositivo constitucional. Por certo, as referidas matérias devem ter sido suscitadas em processo diverso, equivocando-se o recorrente em argumentar no presente feito questões alheias aos autos, razão pela qual, não há que se falar em nulidade da sentença.

2 - É certo que a carga horária do servidor, em especial do Professor, obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal, sendo, desta forma entendido como ato administrativo discricionário, havendo, pois, presunção de legalidade dos atos administrativos e para afastá-la é necessário apresentar um mínimo de prova do desvio de finalidade no ato administrativo em questão.

3 – Em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor.

4 – O argumento desnecessidade da continuação do serviço prestado no segundo turno é desarrazoado, considerando que o direito da apelada está amparado nos arts. 58 e 96, da Lei Municipal nº 608/2012.

5 - A redução na jornada de trabalho acarretou, como restou demonstrado pela autora/apelada, redução de salário, fato este vedado no nosso ordenamento jurídico (arts. 7º, VI e 37, XV, ambos da CF/88).

6 - Não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação. 

7 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011196-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2017 )

 

Portanto, resta claro que, para fazer valer o interesse da administração, o Prefeito Municipal reduziu sumariamente a jornada de trabalho e a remuneração da requerente, sem observar o princípio da legalidade, postulado basilar da administração pública, segundo dicção do art. 37 da Carta Magna, eis que, repito, deixou de assegurar à professora o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), bem como o contraditório e ampla defesa, com os meios e recurso a ela inerentes (art. 5º, LV da CF).

Irretocável a sentença, pois as razões recursais trazidas no corpo do apelo não afastam a nulidade do ato administrativo do MUNICÍPIO DE FLORIANO que reduziu a jornada de trabalho e remuneração da recorrida, pois trata-se de ato que violou preceitos básicos da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, como a irredutibilidade salarial (CRFB, art. 37, XV)  e a necessidade de processo administrativa com a garantia do contraditório (CRFB, ART. 5º, XXXV).

A garantia constitucional da irredutibilidade do estipêndio funcional traduz conquista jurídico-social outorgada, pela Constituição da República, a todos os servidores públicos (CF, art. 37, XV), em ordem a dispensar-lhes especial proteção de caráter financeiro contra eventuais ações arbitrárias do Estado. Essa qualificada tutela de ordem jurídica impede que o poder público adote medidas que importem, especialmente quando implementadas no plano infraconstitucional, em diminuição do valor nominal concernente ao estipêndio devido aos agentes públicos. [ADI 2.075 MC, rel. min. Celso de Mello, P, j. 7-2-2001, DJ de 27-6-2003.]

Ademais, embora a alteração provisória da carga horária de trabalho no magistério seja ato administrativo discricionário, a legislação municipal, notadamente, o art.96, § 1º, I, da Lei Municipal nº 608/2012, limita a liberdade da administração pública, na medida em que disciplinou a preferência pelos servidores mais antigos já exercentes da carga horária acrescida, para que haja novas concessões.

Resulta, assim, que o ato administrativo que resultou na redução da jornada e do salário da recorrida é nulo, pois a modificação introduzida pela PORTARIA municipal superveniente não preservou o montante global da remuneração, acarreando decesso de caráter pecuniário.

 

II - DO DISPOSITIVO 

 ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO.

É como voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

 

 

 

Detalhes

Processo

0709471-94.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

MUNICIPIO DE FLORIANO

Réu

MARIA JOSE DA SILVA

Publicação

27/01/2022