TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801673-26.2020.8.18.0031
APELANTE: RAIMUNDO NONATO ALVES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ACOLHIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A falsidade documental deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos, conforme estabelece o art. 430 do Código de Processo Civil. 2. O apelante pugnou na petição inicial pela produção de todos os meios de provas admitidos em direito, bem como na réplica à contestação pleiteou pela produção da prova pericial por não reconhecer como autêntico o contrato juntado aos autos pelo apelado, o que tornou impositiva a realização de prova pericial para o deslinde da presente demanda, na forma em que preceitua o art. 432 do CPC, a fim de se constatar a veracidade da assinatura constante no instrumento contratual. 3. Em respeito a garantia do contraditório e da ampla defesa, acolho a pretensão suscitada pelo apelante, desconstituindo o julgado por ter sido cerceado o direito do apelante de produzir provas, devendo os autos retornarem ao juízo de primeiro grau, a fim de que se instrua o feito e se apure por meio de perícia grafotécnica a veracidade da assinatura aposta no contrato. 4.Apelo conhecido e provido. Sentença anulada.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO NONATO ALVES DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS(nº0801673-26.2020.8.18.0031) proposta pela apelante em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
Na sentença (ID 5041043), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 20%(vinte por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, em razão da concessão do beneficio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Irresignada, a parte requerente interpôs a presente apelação(ID. 5041046), na qual, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a anulação da sentença de 1º grau para realização de perícia datiloscópica, a ser realizada por perito grafotécnico, no intuito de aferir a autenticidade da digital e se houve colagem, raspagem, supressão ou acréscimo fraudulento, grau, com o julgamento procedente dos pedidos iniciais. Caso não seja esse entendimento do juízo do 2º grau, que seja reformada a sentença recorrida, condenando a parte apelada nos termos da inicial e condenando a recorrida ainda nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% do valor da condenação.
Regularmente intimada, a parte requerida apresentou suas contrarrazões, ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento do apelo, com a manutenção integral da sentença (ID. 5041049).
Recurso recebido em seu duplo efeito (ID. 5044778).
Não houve intervenção do órgão ministerial superior, nos termos do Ofício-Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2(SEI 21.0.000043084-3), da lavra da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório.
2 FUNDAMENTAÇÃO
Em suas razões recursais, o apelante suscitou que houve cerceamento de defesa, por não ter sido feita a perícia grafotécnica por ele pleiteada, defendendo ser essa prova indispensável para solução da lide, uma vez que somente a realização da prova pericial no contrato comprovará a falsidade da assinatura e se houve colagem, raspagem, supressão ou acréscimo fraudulento no instrumento contratual.
Em razão disso, pugnou pela nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de 1º grau, a fim de que este instrua devidamente o feito, com o julgamento procedente dos pedidos autorais.
Como é cediço, a falsidade documental deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos, conforme estabelece o art. 430 do Código de Processo Civil.
Nesta esteira, o momento processual oportuno para a arguição da falsidade de documento juntado com contestação é o da oferta da réplica pelo autor.
No caso em exame, verifica-se que o requerido, ora apelado, acostou aos autos o instrumento contratual, no qual consta a suposta assinatura do requerente, ora apelante, havendo este na réplica à contestação aduzido que a digital contratual é falsa e pugnado pela realização de perícia grafotécnica para dirimir a questão.
Por outro lado, observa-se que o magistrado de piso apenas determinou a expedição de Ofício à Caixa Econômica Federal, Agência 30 para, no prazo de 20 (vinte) dias, informasse se autora recebeu um deposito realizado pelo Banco PAN, no mês de fevereiro de 2013, ou no mês subsequente, porém não deferiu a realização de perícia grafotécnica.
Contudo, observa-se que o apelante suscitou, oportunamente, a falsidade documental, devendo, em razão disso, o exame pericial ser realizado para que fosse apurada a lisura do documento.
Ora, embora se reconheça a produção da prova como direito inerente ao amplo acesso à jurisdição (art. 5º, CF), essa prerrogativa sofre temperamentos, ao prudente arbítrio do magistrado, a quem incumbe a verificação da sua utilidade, por também lhe ser imposto o dever de fiscalizar e disciplinar a marcha processual de acordo com os princípios da economia processual e da celeridade(art. 5º, LXXVIII, da CF).
Como é sabido, ao magistrado assiste o poder discricionário de valorar a prova ou determinar a sua produção de modo a formar seu livre convencimento de maneira motivada, consoante dispõem os artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil.
Assim, apesar de não ser conferida a liberdade absoluta ao magistrado na apreciação e valoração do conjunto probatório, por ser o destinatário das provas produzidas, cabe a ele o indeferimento das consideradas desnecessárias à formação do seu convencimento, mas, por outro lado, tem o dever conferir às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa, não sendo conferido a ele a faculdade de afastar prova pericial quando essa superação da prova acaba por cercear o direito à ampla defesa das partes.
No caso em tela, observa-se que o apelante pugnou na petição inicial pela produção de todos os meios de provas admitidos em direito, bem como na réplica à contestação pleiteou pela produção da prova pericial por não reconhecer como autêntico o contrato juntado aos autos pelo apelado, o que tornou impositiva a realização de prova pericial para o deslinde da presente demanda, na forma em que preceitua o art. 432 do CPC, a fim de se constatar a veracidade da digital constante no instrumento contratual.
Desse modo, forçoso reconhecer que a instrução probatória não foi concluída, o que por sua vez, autoriza a cassação da sentença.
Neste sentido, tem sido o posicionamento adotado pelos Tribunais Pátrios.
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE COMPROVE A ANUÊNCIA DA AUTORA EM PACTUAR. ÔNUS DO RÉU EM PROVAR O FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA. ART. 333, II DO CPC/73. PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA. ERRO IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. Vistos, etc. (TJ-PA - AC: 00697674120158140065 BELÉM, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 20/05/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 23/05/2019) – negritei
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TELEFONIA – INSCRIÇÃO INDEVIDA – ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – PROVA IMPRESCINDÍVEL PARA O DESFECHO DA DEMANDA – SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, COM RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A PRODUÇÃO DA PROVA – APELO PREJUDICADO. (TJPR - 11ª C. Cível - 0013179-19.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Juíza Fabiana Silveira Karam - J. 11.11.2019) (TJ-PR - APL: 00131791920188160173 PR 0013179-19.2018.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Juíza Fabiana Silveira Karam, Data de Julgamento: 11/11/2019, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2019) - negritei
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ALEGAÇÃO ASSINATURA FALSA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA NA CÓPIA DO CONTRATO- IMPOSSIBILIDADE - PERÍCIA NO DOCUMENTO ORIGINAL- DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. Em demandas em que se pleiteia a declaração de inexistência de dívida e indenização por danos morais, havendo dúvida quanto à autenticidade da assinatura aposta no contrato, imprescindível realização da prova pericial grafotécnica, no documento original, para o correto deslinde do feito, cuja determinação pode ser dada inclusive de ofício, nos termos do preceito do artigo 370 do CPC/2015, para que a tutela jurisdicional seja prestada com segurança jurídica. (TJ-MG - AC: 10672120090796001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 13/07/2017, Câmaras Cíveis / 17ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2017) - negritei
Não é outro entendimento adotado por esta Egrégia Corte de Justiça. Senão, vejamos.
APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – DANOS MATERIAIS E MORAIS - NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA. Cabe ao julgador o exame das circunstâncias em torno dos fatos alegados e tidos por provados que possam embasar a pretensão. O juízo a quo ao decidir não levou em consideração as alegações fáticas apresentadas pelo réu em contestação, bem como do contrato discutido e devidamente juntado. Não se admite o julgamento antecipado de improcedência da ação, sem examinar as alegações do réu e posteriormente confrontá-las com a prova pericial necessária para o julgamento da lide. Devendo ser apurado através de perícia grafotécnica, para apurar a fraude no contrato, resta inviabilizado, por este juízo ad quem, o exame das teses levantadas por ambas as partes. Sentença anulada, remessa dos autos ao d. juízo de origem com vistas à realização da regular instrução do feito para o julgamento da ação anulatória, em obediência ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF). Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001899-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2017) – negritei
Com efeito, em respeito a garantia do contraditório e da ampla defesa, acolho a pretensão recursal suscitada pelo apelante, desconstituindo o julgado por ter sido cerceado o direito do apelante de produzir provas, devendo os autos retornarem ao juízo de primeiro grau, a fim de que se instrua o feito e se apure por meio de perícia grafotécnica a veracidade da assinatura aposta no contrato.
Desse modo, em consonância com a legislação e entendimento jurisprudencial vigente, é correto entender pelo acolhimento das razões recursais, procedendo-se a cassação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de 1º grau, a fim de que seja realizada a perícia grafotécnica.
3 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto pela requerente e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença primeva e determinar o retorno dos autos ao juízo de 1º grau, a fim de que seja realizada a perícia grafotécnica e o feito seja devidamente instruído.
Intimem-se e cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0801673-26.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO NONATO ALVES DOS SANTOS
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação07/03/2022