Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0801253-93.2021.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801253-93.2021.8.18.0028 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Floriano/ 1° Vara RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Carlos Henrique Costa Vieira DEFENSOR PÚBLICO: Eduardo Ferreira Lopes APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.ROUBO.PEÇA RECURSAL GENÉRICA. ALEGAÇÕES DESACOMPANHADAS DE QUALQUER ARGUMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DE OFÍCIO, DETERMINO IMEDIATA TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME SEMIABERTO. 1. Estando o recurso assentado sobre bases e fundamentos que não se coadunam com a sentença atacada, resta inobservado o princípio da dialeticidade recursal, o que implica no seu não conhecimento. Não obstante o não conhecimento do apelo, a análise do feito revela estar a sentença embasada em provas robustas da autoria e da materialidade delitivas, justificando a condenação do réu pela prática do crime de roubo. 2. Sobre a dosimetria da pena, verifica-se que, ao contrário do que alega a defesa, as circunstâncias judiciais foram consideradas inteiramente favoráveis ao acusado, motivo pelo qual o pleito de fixação da pena base no mínimo legal resta prejudicado por ausência de interesse recursal. 3. Considerando o quantum de pena aplicada (04 anos de reclusão) e a reincidência do réu, mantenho o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal, sendo impositiva a transferência do preso para estabelecimento prisional compatível. Ausentes os requisitos legais, inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. 4. Por fim, com relação ao pedido de aplicação da detração, apesar de o §2º, do art. 387, do Código de Processo Penal dispor que o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade, este Tribunal tem entendido que se o tempo de acautelamento não gerar reflexos na progressão de regime, o Juiz sentenciante deixará de aplicar a detração penal, porquanto a análise desse instituto compete ao Juízo de Execuções Penais. Assim, tendo sido fixado o regime semiaberto para o cumprimento da reprimenda, não se vislumbra qualquer reparo a se fazer em razão da quantidade de pena fixada e da reincidência do réu, nos termos do artigo 33, §2º, "b" Código Penal. 6. Quanto ao pleito de isenção da pena de multa, em razão da condição de hipossuficiência do acusado, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício, motivo pelo qual, afasto o pleito defensivo. 7. Recurso não conhecido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801253-93.2021.8.18.0028 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/02/2022 )

Acórdão

 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801253-93.2021.8.18.0028

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Floriano/ 1° Vara

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Carlos Henrique Costa Vieira

DEFENSOR PÚBLICO: Eduardo Ferreira Lopes

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL.ROUBO.PEÇA RECURSAL GENÉRICA. ALEGAÇÕES DESACOMPANHADAS DE QUALQUER ARGUMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DE OFÍCIO, DETERMINO IMEDIATA TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME SEMIABERTO. 

 1. Estando o recurso assentado sobre bases e fundamentos que não se coadunam com a sentença atacada, resta inobservado o princípio da dialeticidade recursal, o que implica no seu não conhecimento. Não obstante o não conhecimento do apelo, a análise do feito revela estar a sentença embasada em provas robustas da autoria e da materialidade delitivas, justificando a condenação do réu pela prática do crime de roubo.

 2. Sobre a dosimetria da pena, verifica-se que, ao contrário do que alega a defesa, as circunstâncias judiciais foram consideradas inteiramente favoráveis ao acusado, motivo pelo qual o pleito de fixação da pena base no mínimo legal resta prejudicado por ausência de interesse recursal.

 3. Considerando o quantum de pena aplicada (04 anos de reclusão) e a reincidência do réu, mantenho o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal, sendo impositiva a transferência do preso para estabelecimento prisional compatível. Ausentes os requisitos legais, inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.

4. Por fim, com relação ao pedido de aplicação da detração, apesar de o §2º, do art.  387, do Código de Processo Penal dispor que o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade, este Tribunal tem entendido que se o tempo de acautelamento não gerar reflexos na progressão de regime, o Juiz sentenciante deixará de aplicar a detração penal, porquanto a análise desse instituto compete ao Juízo de Execuções Penais. Assim, tendo sido fixado o regime semiaberto para o cumprimento da reprimenda, não se vislumbra qualquer reparo a se fazer em razão da quantidade de pena fixada e da reincidência do réu, nos termos do artigo 33, §2º, "b" Código Penal.

6. Quanto ao pleito de isenção da pena de multa, em razão da condição de hipossuficiência do acusado, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício, motivo pelo qual, afasto o pleito defensivo.

7. Recurso não conhecido.

 


 

ACÓRDÃO


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, deixar de conhecer do presente recurso, e, de ofício, determinar a sua imediata transferência para estabelecimento compatível com o atual regime fixado na sentença".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois. 



 

RELATÓRIO

Des. Erivan José da Silva Lopes (Relator):

 

Apelação Criminal interposta por Carlos Henrique Costa Vieira contra sentença que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, impondo-lhe a pena de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.


 Em razões recursais, o apelante pugna, em resumo, pela:  a) preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa em face da ausência intimação da defensoria pública para audiência de instrução; b) aplicação da teoria da adequação social, principio da presunção da inocência, princípio da insignificância e a desnecessidade do cumprimento da pena; c) absolvição do acusado nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, haja vista a inexistência de provas suficientes para a condenação; d) a desclassificação do delito para furto simples ou a exclusão da causa de aumento pelo emprego de arma e do concurso de pessoas; e) subsidiariamente, a aplicação da penalidade mínima em face da inexistência de fatos que autorizem a fixação da pena acima do mínimo legal, bem como a determinação do cumprimento da pena no regime menos gravoso e o direito de recorrer em liberdade; f) detração em face da pena já cumprida; g) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; i) aplicação do regime aberto ao acusado e a  j) a isenção da pena de multa.


 O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para que seja reconhecida a detração da pena, nos termos do art.42, do Código Penal.


 Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso, para que seja reconhecida a detração da pena, nos termos do art.42, do Código Penal.


 É o relatório.

 


VOTO


 

Da análise do recurso interposto, verifico que a defesa não apresentou, no decorrer da peça, qualquer argumento concreto capaz de respaldar as pretensões defensivas, tendo alegado, genericamente: a) nulidade por cerceamento de defesa em face da ausência intimação da defensoria pública para audiência de instrução; b) aplicação da teoria da adequação social, principio da presunção da inocência, princípio da insignificância e a desnecessidade do cumprimento da pena; c) absolvição do acusado nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, haja vista a inexistência de provas suficientes para a condenação; d) a desclassificação do delito para furto simples ou a exclusão da causa de aumento pelo emprego de arma e do concurso de pessoas; e) subsidiariamente, a aplicação da penalidade mínima em face da inexistência de fatos que autorizem a fixação da pena acima do mínimo legal, bem como a determinação do cumprimento da pena no regime menos gravoso e o direito de recorrer em liberdade; f) detração em face da pena já cumprida; g) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; i) aplicação do regime aberto ao acusado e a  j) a isenção da pena de multa.

 

Inicialmente, destaco que, muito embora a apelação tenha efeito devolutivo, o exame dos recursos criminais é limitado pelo princípio da dialeticidade, devendo a parte recorrente demonstrar o desacerto da sentença atacada, mediante impugnação específica das razões de decidir.


De todo modo, quanto à pretensão elencada no item ''a'', a defesa requer a nulidade do processo a partir da instrução, sob o argumento de que a Defensoria Pública não foi intimada pessoalmente para comparecer nas audiências designadas, sendo nomeado advogado particular, o que implicou em suposto cerceamento de defesa.

 

Consta da ata de audiência de instrução e julgamento, ocorrida em 28/06/21, a presença do defensor público, Eduardo Ferreira Lopes, através de videoconferência, motivo pelo qual, resta prejudicado o exame do presente pleito por ausência de interesse recursal (id. Num. 4822508, pág. 01/02).


Quanto às demais pretensões elencadas nos itens ''b'', “c” e “d”, observa-se generalidade, sem indicação de quais pontos reside a insatisfação, além da impugnação de objetos alheios ao caso, como os pedidos de exclusão de causas de aumento não reconhecidas na sentença.


 Assim, estando o recurso assentado sobre bases e fundamentos que não se coadunam com a sentença atacada, resta inobservado o princípio da dialeticidade recursal, o que implica no seu não conhecimento.

 

Não obstante o não conhecimento do apelo, a análise do feito revela estar a sentença embasada em provas robustas da autoria e da materialidade delitivas, justificando a condenação do réu pela prática do crime de roubo simples.


Sobre a dosimetria da pena, verifica-se que, ao contrário do que alega a defesa, as circunstâncias judiciais foram consideradas inteiramente favoráveis ao acusado, motivo pelo qual o pleito de fixação da pena base no mínimo legal resta prejudicado por ausência de interesse recursal.


Considerando o quantum de pena aplicada (04 anos de reclusão) e a reincidência do réu, mantenho o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal, sendo impositiva a transferência do acusado  para estabelecimento prisional compatível.

 

Ausentes os requisitos legais, inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.

 

Por fim, com relação ao pedido de aplicação da detração, apesar de o §2º, do art.  387, do Código de Processo Penal dispor que o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade, este Tribunal[1] tem entendido que se o tempo de acautelamento não gerar reflexos na progressão de regime, o Juiz sentenciante deixará de aplicar a detração penal, porquanto a análise desse instituto compete ao Juízo de Execuções Penais.

 

Assim, tendo sido fixado o regime semiaberto para o cumprimento da reprimenda, não se vislumbra qualquer reparo a se fazer em razão da quantidade de pena fixada e da reincidência do réu, nos termos do artigo 33, §2º, "b" Código Penal.

 

Quanto ao pleito de isenção da pena de multa, em razão da condição de hipossuficiência do acusado, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício, motivo pelo qual, afasto o pleito defensivo.


DISPOSITIVO: 


Diante do exposto, deixo de conhecer do presente recurso, e, de ofício, determino a sua imediata transferência para estabelecimento compatível com o atual regime fixado na sentença.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

                 Presidente/  Relator                

 

 

 

 

 

 

.

 

 

 



[1] TJPI/ AC Nº 2012.0001.000354-4; Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal; Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho; Julgado em: 18/12/12.

 



Teresina, 24/02/2022

Detalhes

Processo

0801253-93.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

CARLOS HENRIQUE COSTA VIEIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/02/2022