Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0753917-17.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. LIMINAR. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO EM PARTE. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça; na forma da lei (texto do art.98 do NCPC). 2. A concessão do benefício da justiça gratuita é admissível à pessoa jurídica, independentemente de ser ou não com fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais (Súmula 481/STJ). Numa análise perfunctória dos autos, percebe-se que a recorrente, assim como muitas empresas, atravessa dificuldades econômicas, notadamente por conta dos efeitos danosos advindos com a pandemia do novo coronavírus. Entretanto, a agravante precisa comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo, sem o comprometimento de sua saúde financeira; o que não consigo vislumbrar, neste momento processual. De todo modo, o momento econômico atual reclama uma providência rápida, a fim de evitar o agravamento da situação financeira das pessoas que afirmam enfrentam dificuldades econômicas. Em razão disso e considerando o direito constitucional de acesso à justiça, foi concedido liminarmente à agravante a possibilidade de realizar o pagamento das custas processuais, no final do processo. No que se refere ao pedido de alteração do Valor da Causa, é preciso salientar que o valor da causa deve estar em consonância com o benefício econômico perseguido. Nesse diapasão, o benefício econômico perseguido pelo agravante é a retirada dos excessos contidos na dívida principal, incontroversa. Assim, deve o valor da causa ser aquela diferença entre a dívida principal e o alegado excesso, não sendo necessariamente o valor da causa dos embargos idêntico ao da execução.¹ Ocorre que, no presente momento processual, o agravante não prova o alegado excesso. Sem a devida comprovação, não se pode, ao menos até o julgamento do agravo, chancelar a tese recursal, pois não tem a recorrente qualquer prova que de fato, pode ou não apurar adequadamente o valor que entende devido.² Diante do exposto voto conhecimento do presente recurso e pelo seu parcial provimento, no sentido de conceder à recorrente o direito de recolhimento das custas ao final do processo. o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753917-17.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753917-17.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: MACEDO & MORAIS RESTAURANTE LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: ORLANE VIEIRA LIMA

AGRAVADO: COMERCIAL MULTIPECAS LTDA

Advogado(s) do reclamado: MURILO ANDRE DE FIGUEIREDO LOPES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. LIMINAR. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO EM PARTE. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça; na forma da lei (texto do art.98 do NCPC). 2. A concessão do benefício da justiça gratuita é admissível à pessoa jurídica, independentemente de ser ou não com fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais (Súmula 481/STJ). Numa análise perfunctória dos autos, percebe-se que a recorrente, assim como muitas empresas, atravessa dificuldades econômicas, notadamente por conta dos efeitos danosos advindos com a pandemia do novo coronavírus. Entretanto, a agravante precisa comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo, sem o comprometimento de sua saúde financeira; o que não consigo vislumbrar, neste momento processual. De todo modo, o momento econômico atual reclama uma providência rápida, a fim de evitar o agravamento da situação financeira das pessoas que afirmam enfrentam dificuldades econômicas. Em razão disso e considerando o direito constitucional de acesso à justiça, foi concedido liminarmente à agravante a possibilidade de realizar o pagamento das custas processuais, no final do processo. No que se refere ao pedido de alteração do Valor da Causa, é preciso salientar que o valor da causa deve estar em consonância com o benefício econômico perseguido. Nesse diapasão, o benefício econômico perseguido pelo agravante é a retirada dos excessos contidos na dívida principal, incontroversa. Assim, deve o valor da causa ser aquela diferença entre a dívida principal e o alegado excesso, não sendo necessariamente o valor da causa dos embargos idêntico ao da execução. Ocorre que, no presente momento processual, o agravante não prova o alegado excesso. Sem a devida comprovação, não se pode, ao menos até o julgamento do agravo, chancelar a tese recursal, pois não tem a recorrente qualquer prova que de fato, pode ou não apurar adequadamente o valor que entende devido. Diante do exposto voto conhecimento do presente recurso e pelo seu parcial provimento, no sentido de conceder à recorrente o direito de recolhimento das custas ao final do processo. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção



DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar conhecimento do presente recurso e pelo seu parcial provimento, no sentido de conceder à recorrente o direito de recolhimento das custas ao final do processo. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


                            RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MACEDO & MORAIS RESTAURANTE LTDA, em face de decisão judicial proferida pelo MM juiz de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos dos Embargos à Execução de nº 0811199-78.2020.8.18.0140.

Em suas razões, o agravante diz que, em que pese a respeitável decisão do juízo a quo, a mesma não pode prosperar pelo fato de ser flagrantemente injusta e injustificável, diante das provas presentes nos autos que demonstram a total falta de condições da Agravante de arcar com as custas judiciais, e, ainda, em razão do indeferimento do valor da causa arbitrado pela Agravante, consoante fora por ela consignado e pleiteado no Pedido de Reconsideração, sendo imprescindível a concessão do benefício da justiça gratuita, bem assim do valor da causa no importe de R$ 3.234,17 (três mil duzentos e trinta e quatro reais e dezessete centavos).

Diz que, por razões de dificuldades financeiras decorrentes do cenário econômico de 2014 até 2019, associado ao grande número de pontos comerciais desempenhando a mesma atividade econômica da Agravante, esta não conseguiu reunir os recursos necessários e suficientes para quitar o débito em questão, fato este que engendrou o atraso no pagamento das mensalidades dos citados aparelhos.

Fala que, no intuito de chegar a um acordo para a quitação do débito referenciado, Agravante e Agravada firmaram o Termo de Confissão de Dívida de fls. retro, com pagamento em 7 (sete) parcelas, das quais foram pagas 4 (quatro), restando apenas 03 (três), no valor de R$ 2.082,25 (dois mil e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos) cada. Visando receber o valor das parcelas devidas, a Agravada aforou em face da Agravante a Ação de Execução, processo nº 0813476-04.2019.8.18.0140, pleiteando inicialmente o valor de R$ 21.196,71 (vinte e um mil cento e noventa e seis reais e setenta e um centavos, correspondente às 7 (sete) parcelas, e, em seguida, após ter observado o erro, formulou emenda à inicial, para consignar o valor de R$ 10.069,22 (dez mil sessenta e nove reais e vinte e dois centavos), referente às 03 (três) parcelas restantes.

Afirma que nos embargos à execução onde se alega o excesso, o valor da causa deverá corresponder à diferença entre o valor pretendido pelo exequente e aquele que o executado entende ser devido.

Dessa forma, pede que, nos termos do art.98, §3, CPC, corrijo de ofício o valor da causa para R$14.361,66 (catorze mil trezentos e sessenta e um reais e sessenta e seis centavos).

No que se refere à justiça gratuita, sustenta que a assistência judiciária, está prevista na Constituição Federal. Não obstante, é regulamentada pela lei 1.060/50. Diz, então, respeito ao direito a representação gratuita, que é prestada pela Defensoria Pública. Assegura, portanto, que todos tenham um representante competente para levar suas questões à frente de um juiz. Uma Microempresa que, desde meados de 2017, em razão de tudo que já foi explanado, vem apresentando sérios problemas financeiros que ensejam na dificuldade de arcar com as despesas processuais sem comprometer o funcionamento da mesma. E essa situação agravou-se com a Pandemia decorrente do Covid-19, que obrigou a Agravante a fechar parcialmente suas dependências e reduzir sobremaneira suas atividades comerciais, promovendo, hoje, praticamente a venda de quentinhas.

Com base nisso, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, a fim de que seja concedido o benefício da justiça gratuita, bem assim determinar a alteração do Valor da Causa para R$3.234,17 (três mil duzentos e trinta e quatro reais e dezessete centavos) e, no mérito, seja mantida a liminar vindicada.

A parte Agravada não apresentou Contrarrazões após ter sido intimada.

É o relatório.

 Passo ao voto.

 

 



Pretende a parte agravante, a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, bem como a redução do valor da causa, o que lhe foram negados na origem, para o fim de prosseguir na ação que move contra o agravado.

Com efeito, conforme disposto nos arts. 98 e 99, §2º, o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários.

A propósito:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça; na forma da lei.



Ademais a Constituição Federal de 1988 no seu art. 5º, inciso LXXIV, que assegurou o beneplácito, mas condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.

A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso do art. 3º da CF: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária.” Essa norma constitucional “determina uma direção a seguir, como o norte da bússola a orientar o marinheiro em noite escura, de indiscutível caráter orientativo: trata-se de um estado ideal a ser atingido, uma finalidade a ser alcançada pela sociedade brasileira”.

No seu efeito vertical, o princípio da solidariedade consubstancia um solene dever do Estado, no sentido de minimizar o quanto possível as desigualdades de toda ordem, através da firme ação estatal na implantação de políticas eficazes de correção dos desníveis sociais. E, evidentemente, dentro desse claro objetivo constitucional se insere, por igual, o princípio do livre acesso à justiça com o seu corolário imprescindível da assistência judiciária gratuita aos necessitados.

Também no prisma jurisprudencial, a posição dos tribunais se afirma no sentido de bastar à simples declaração formal por parte do autor, do estado de necessidade:

 

AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. 1. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Conforme disposto nos arts. 98 e 99 §2º do CPC, o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária.”  ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. A facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. O art. 5º, inciso LXXIV, Constituição Federal, O Estado Prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Voto pelo conhecimento e provimento do recurso. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012856-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/05/2019).

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 481/STJ. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, REEXAME DO CONJUNTO FATIGO - PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PETIÇÃO AVULSA PARA REQUISIÇÃO DA BENESSE. RECURSO DESERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A concessão do benefício da justiça gratuita é admissível à pessoa jurídica, independentemente de ser ou não com fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais (Súmula 481/STJ). 2. (...) 5. Agravo Regimental desprovido. STJ - (AgRg no AREsp 793.723/SP, Rei. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016).

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR PESSOA NATURAL. INEXIGIBILIDADE. PRESUNÇÃO VERACIDADE QUE MILITA EM FAVOR DO DECLARANTE. A assistência da parte por advogado particular não impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Inteligência do art. 99, § 4°, do Código de Processo Civil. A declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário A presunção que milita em face da pessoa natural declarante (CPC, art. 99, § 3°), associada à irrelevância jurídica da assistência por advogado particular (CPC, art. 99, § 4°), implicam, por si sós, a hipossuficiência que justifica a concessão. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006671-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/05/2019).



Numa análise perfunctória dos autos, percebe-se que a recorrente, assim como muitas empresas, atravessa dificuldades econômicas, notadamente por conta dos efeitos danosos advindos com a pandemia do novo coronavírus.

Entretanto, a agravante precisa comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo, sem o comprometimento de sua saúde financeira; o que não consigo vislumbrar, neste momento processual.

De todo modo, o momento econômico atual reclama uma providência rápida, a fim de evitar o agravamento da situação financeira das pessoas que afirmam enfrentam dificuldades econômicas.

Em razão disso e considerando o direito constitucional de acesso à justiça, CONCEDO À AGRAVANTE a possibilidade de realizar o pagamento das custas processuais, no final do processo.

Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO E CONDENATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DECISÃO AGRAVADA QUE MERECE SER REFORMADA PARCIALMENTE. A presunção de pobreza que corrobora em favor daquele que afirma essa condição, consoante o recente artigo 99, §3º do NCPC e revogado § 1º, do artigo 4º, da Lei 1.060/50 é relativa, permitindo ao Julgador considerá-la insuficiente para a concessão do benefício sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente se mostrar incompatível com o benefício pleiteado. No caso em questão, a autora, ora agravante, que é enfermeira, expõe não possuir condição financeira para arcar com as custas processuais sem afetar o próprio sustento ou de sua família. Anexa, para tanto, contrato de compra e venda de imóvel residencial (indexadores 29, 39 e 49, dos autos principal) e Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda dos Exercícios de 2017, 2016 e 2015 (Anexos 1 - indexador 30). Em outro giro, data máxima vênia, decerto, o magistrado de primeiro grau utilizou como parâmetro para o indeferimento da gratuidade o conjunto probatório apresentado. Isto porque, o fato de a autora ter firmado instrumento particular de compra e venda e outros pactos de unidade autônoma (indexadores 29, 39 e 49 - dos autos principal), em 29/09/2015, no valor de R$ 676.000,00 (seiscentos e setenta e seis mil reais), com prestações mensais na ordem de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) não o isenta do pagamento das despesas processuais, pelo contrário, vislumbra-se um poder aquisitivo acima da média dos brasileiros, e por isso, nesses casos, se impõe uma demonstração inequívoca por meios probatórios cabais de que, efetivamente, ostenta o estado de hipossuficiência, não podendo a parte valer-se simplesmente da presunção decorrente de declaração unilateral, sob pena de não ser reconhecido o direito ao acesso gratuito à justiça. Note-se que, apesar da autora ter juntado sua Carteira de Trabalho com data de demissão de 04/02/2016 (indexador 109 - dos autos principal), o fato é que a mesma manteve o pagamento dos boletos do financiamento do imóvel até o mês de junho de 2017 (indexador 83 - dos autos principal). Ademais, das referidas Declarações de Imposto de Renda dos exercícios de 2015 a 2017, verifica-se que a renda mensal da agravante girou em torno de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), o que seria incompatível com a aquisição do bem imóvel em questão. Entretanto, no intuito de não causar eventual prejuízo à agravante, restringindo o seu acesso à prestação jurisdicional, mais razoável possibilitar-lhe o pagamento das custas e da taxa judiciária ao final do processo, conforme disposto no Enunciado 27 do FETJ, objetivando, com isso, assegurar-lhe o mandamento constitucional consagrado no artigo 5º, XXXV da CF. Pagamento de custas ao final. Possibilidade. Deferimento do pagamento das custas e da taxa judiciária ao final, antes da prolação da sentença, a fim de impedir seu acesso ao Judiciário. Aplicação do Enunciado nº 27 do Fundo Especial do TJRJ. Recurso ao qual se dá parcial provimento.

(AGRAVO DE INSTRUMENTO – processo 0028193-93.2018.8.19.0000.  Relator: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 28/06/2018 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL – TJRJ)



No que se refere ao pedido de alteração do Valor da Causa, é preciso salientar que o valor da causa deve estar em consonância com o benefício econômico perseguido. Nesse diapasão, o benefício econômico perseguido pelo agravante é a retirada dos excessos contidos na dívida principal, incontroversa. Assim, deve o valor da causa ser aquela diferença entre a dívida principal e o alegado excesso, não sendo necessariamente o valor da causa dos embargos idêntico ao da execução.¹

Ocorre que, no presente momento processual, o agravante não prova o alegado excesso. Sem a devida comprovação, não se pode, ao menos até o julgamento do agravo, chancelar a tese recursal, pois não tem a recorrente qualquer prova que de fato, pode ou não apurar adequadamente o valor que entende devido.

Diante do exposto voto conhecimento do presente recurso e pelo seu parcial provimento, no sentido de conceder à recorrente o direito de recolhimento das custas ao final do processo.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé  

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 a 11 de fevereiro de 2022.

 

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina, 19/02/2022

Detalhes

Processo

0753917-17.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

MACEDO & MORAIS RESTAURANTE LTDA - ME

Réu

COMERCIAL MULTIPECAS LTDA

Publicação

21/02/2022