Decisão Terminativa de 2º Grau

Homicídio 0760115-36.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


HABEAS CORPUS Nº 0760115-36.2021.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DE ALTOS-PI

Impetrante: RILDO BORGES FEITOSA (OAB/PI 6972) E OUTROS

Paciente: EDMILSON NUNES BRANDÃO

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ORDEM PREJUDICADA.

1. Consonante informações prestadas pelo representante do Ministério Público Superior, observa-se que a prisão agora provém de sentença de pronúncia datada de 19 de novembro de 2021, substituindo o decreto que determinou a prisão preventiva do Paciente. 

 2. Inexistindo qualquer violência ou coação, resta forçoso concluir que o Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal.

 3. Ordem prejudicada. Arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual eletrônico.


RELATÓRIO:

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelos advogados FRANCISCO MOURA SANTOS E RILDO BORGES FEITOSA em benefício de EDMILSON NUNES BRANDÃO, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, III do Código Penal.

O impetrante aponta como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Altos-PI.

Fundamentam a ação constitucional sob os seguintes argumentos basilares: a) a inidoneidade da fundamentação elegida para manutenção da prisão preventiva do acusado; b) a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão e c) a primariedade do investigado demonstra a desnecessidade da custódia provisória.

Vieram-me conclusos os autos, em razão de prevenção proveniente do recurso de Apelação 0802120-62.2021.8.18.0036, distribuído à minha relatoria.

A medida liminar vindicada foi denegada por este relator ante a ausência dos requisitos autorizadores da medida de urgência.

Notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe, esclarecendo que “as provas testemunhais, perícia e interrogatório do réu demonstraram a materialidade delitiva de crime de homicídio qualificado pela asfixia, havendo nos autos laudo pericial que informa que a vítima, encontrada no interior de uma lagoa, não tinha água em seus pulmões e estômago, a denotar, pois, que seu corpo submergira já após o seu falecimento, constando, inclusive, do aludido laudo pericial que a morte se dera por estrangulamento. O réu, em seu interrogatório, afirmou ter sido a última pessoa a ter estado com a vítima, em encontro amoroso no interior da lagoa, ocasião em que assevera terem mantido conjunção carnal, tendo a vítima mergulhado e desaparecido, a indicar, com efeito possível autoria delitiva. Restou, ainda, demonstrado, que o acusado evadiu-se do local do fato, levando consigo bolsa contendo roupas e pertences da vítima, somente tendi sido encontrado após ingentes trabalho investigativo empreendido pela Autoridade Policial, com resgate de imagens em câmeras de vigilância que, para além de terem registrado o momento em que acusado e vítima se dirigiam à lagoa, na data do fato, o regresso do acusado, sozinho. O réu somente foi preso dias após, por meio de decreto de prisão preventiva emitido por este juízo e mantido por ocasião da decisão interlocutória de pronúncia. Entendeu-se que a gravidade concreta do delito, aliado ao fato de ter o réu buscado ocultar provas e evadir-se das autoridades, caracterizou risco à ordem pública e à garantia da instrução processual.”

O representante do Ministério Público Superior, em fundamentado parecer, opina pela prejudicialidade de ordem, em razão da prisão  provir de novo decreto prisional, tornando-se prejudicado o pedido da impetração.

Eis um breve relatório. Passo ao exame da prejudicialidade da presente ordem.

 

DECISÃO:

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

Consonante informações prestadas pelo representante do Ministério Público Superior, observa-se que a prisão agora provém de sentença de pronúncia datada de 19 de novembro de 2021, substituindo o decreto que determinou a prisão preventiva do Paciente. 

Desse modo, inexiste qualquer violência ou coação, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris:

 

“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.


Assim, ante o fato de a prisão provir de um novo decreto, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação.

Corroborando o entendimento, traz-se à baila as jurisprudências a seguir colacionadas:

 

 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. IMPUGNAÇÃO À PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA COM AGREGAÇÃO DE NOVOS FUNDAMENTOS, NÃO IMPUGNADOS PELO IMPETRANTE. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO RECURSAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A superveniência de sentença de pronúncia, na qual se nega ao Acusado o direito de recorrer em liberdade, com novos fundamentos para justificar a prisão preventiva conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 112178 SP 2019/0122853-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 02/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020) 

 

 HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE POR AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO NO PRAZO LEGAL. DECISÃO SUPERVENIENTE HOMOLOGANDO A PRISÃO EM FLAGRANTE E CONCEDENDO LIBERDADE PROVISÓRIA AOS PACIENTES. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. PERDA DO OBJETO DA ORDEM IMPETRADA. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. I - Uma vez ordenada a expedição de alvará de soltura em favor dos pacientes pela autoridade apontada como coatora, fica evidenciada a superveniente perda do objeto no habeas corpus. II - Inteligência do artigo 659 do Código de Processo Penal. III - Ordem Prejudicada. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0018521-40.2021.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 11.04.2021) (TJ-PR - HC: 00185214020218160000 Ivaiporã 0018521-40.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 11/04/2021, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/04/2021)


Em face do exposto, constatado que a superveniência da Sentença de pronúncia, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.

Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.


Teresina-PI, 07 de janeiro de 2022.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0760115-36.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/01/2022 )

Detalhes

Processo

0760115-36.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio

Autor

EDMILSON NUNES BRANDAO

Réu

MM Juiza da Comarca de Altos.PI

Publicação

07/01/2022